Analise o Direito de Propriedade
Por: Roberta Alexandre • 5/3/2022 • Projeto de pesquisa • 680 Palavras (3 Páginas) • 96 Visualizações
CURSO: Direito | DISCIPLINA: Filosofia Geral e Jurídica |
PA Nº: 3 | TEMA: Funcionalismo Político |
PROF.: Platão | DATA DE ENTREGA: Ano 354 a.C. |
ALUNO: Aristóteles | |
QUESTÕES
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A interpretação jurídica materialista tem suas raízes no pensamento neomarxista, trata-se de uma releitura do marxismo a partir da readaptação ou redefinição de alguns paradigmas desse pensamento. O mais caro desses paradigmas talvez seja a superação do Estado como condição necessária para superação definitiva das desigualdades e consequente emancipação humana.
O neomarxismo, ao menos na sua vertente jurídica inserida nas chamadas “teorias críticas do direito”, não assume esse compromisso de superação do Estado. E não o faz por impossibilidade de se abrir do Estado e porque o direito depende do Estado para manter sua capacidade de se impor como ordem principal dentro da sociedade.
Diante desse quadro, a análise jurídica materialista sempre se vinculará a preocupação com a práxis social, com a realidade econômica, ao mesmo tempo buscar-se-á os mecanismos de superação da realidade econômica quando se mostra injusta, porque desigual. “A crise dos modelos normativos tecnoformais estabelece condições para o surgimento de orientações teóricas que questionam e superam o reducionismo normativista” (WOLKMER, 2012, p. 59).
É nesse quadro que a usucapião, instituto previsto no direito brasileiro, não deverá ser considerado somente sob a perspectiva abstrata, da norma técnica propriamente dita, porque poderia não resultar na efetivação do direito ali previsto.
Nesses termos, compreende-se que para o direito se efetivar, faz-se necessária a superação do dever ser normativo e a passagem efetiva para o ser, o que implica, entre outros, na possibilidade de superar a norma quando impeditiva à realização do direito, quando sua aplicação representar a manutenção de uma desigualdade.
Assim, a interpretação do artigo 1240-A do CC-2002, à luz da perspectiva materialista, implicaria na possibilidade de antes verificar a realidade concreta, a observância dos elementos que definem uma situação injusta porque desigual, para enfim se aplicar a regra. Ou seja, nessas condições, o direito não será definido de forma abstrata, ou numa mera subsunção do fato à norma, mas na observância direta dessa realidade que revestirá na necessidade de aplicação da norma. Em outras palavras, nessa perspectiva a imposição do fato é que faz nascer o direito.
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