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Análise Comparada Dos Tipos Históricos Fundamentais em Relação ao Estado Moderno

Por:   •  1/6/2021  •  Projeto de pesquisa  •  1.314 Palavras (6 Páginas)  •  200 Visualizações

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Universidade Federal de Pernambuco – UFPE

Faculdade de Direito do Recife – FDR

Disciplina: Teoria Política e do Estado

Prof.: Flavianne

Aluno: André Luiz Gomes de Queiroz

ATIVIDADE - TIPOS HISTÓRICOS FUNDAMENTAIS

O objetivo do presente trabalho é fazer uma análise comparada dos tipos históricos fundamentais em relação ao Estado Moderno. Ou seja, analisar-se-á os aspectos essenciais da acepção moderna do termo “estado”, tendo como base os conceitos de povo, território e soberania, definidos por Jellinek em sua Teoria Geral do Estado. Posteriormente, far-se-á uma classificação com base na similaridade entre os conceitos supracitados em suas manifestações moderna e antiga (Estado Oriental, Helênico, Romano e Medieval).

1. POVO

Para Jellinek, o povo é, na modernidade, um conjunto de pessoas ligadas ao Estado por um vínculo jurídico que as concede direitos públicos subjetivos. O povo tem, nessa relação, dupla função: é sujeito (é sujeito de direito, participa do estado) e, ao mesmo tempo, objeto do poder estatal (é sujeito de dever, súdito, submetido aos poderes do estado).

O povo, portanto, é necessário à constituição e à própria existência do Estado, pois ele, necessariamente, emerge dos atos volitivos organizadores do ser humano enquanto ser social e permanece existindo em prol da comunidade fundadora. O conceito de povo enquanto cidadãos que compõem o estado é, obrigatoriamente, jurídico, pois a determinação do que é um cidadão é feita com base na constituição do estado em questão.

Dentre os diferentes tipos históricos fundamentais de Jellinek, verifica-se que o Estado Romano é o que mais se aproxima do Estado Moderno, e o Estado Oriental é o que mais se afasta, pelos motivos a seguir elencados.

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1.1 Povo - Estado Oriental

O Estado Oriental possuía estruturas jurídicas bem determinadas, a despeito de seu despotismo. Contudo, não havia, na maioria dos estados, a esfera do direito público subjetivo, ou seja, o povo era impotente ante a vontade do soberano. Em Israel, uma exceção, o poder do comandante era regulado e, portanto, estava abaixo da lei divina, de Jeová. Todos, sem quaisquer distinções, possuíam, nesse contexto, proteção contra o Estado, não estando despidos de direito perante o poder do mesmo.

1.2 Povo – Estado Grego

No estado grego, não havia distinção clara entre direito público e privado. Os sujeitos eram, nesse modelo histórico, despidos de sua individualidade, sendo massificados por uma perspectiva atomística semelhante à encontrada em regimes socialistas. A liberdade do povo consistia unicamente em participar da formação das leis soberanas do Estado, o indivíduo estava, portanto, em todas as esferas, a serviço do estado e subjugado pela onipotência do mesmo. Não havia, também, nesse modelo, uma delimitação precisa entre culto e estado.

1.3 Povo – Estado Romano

No Estado Romano, foi estabelecida a tão cara distinção entre direito público e privado, presente até a atualidade e que dotou os sujeitos de personalidade e direitos subjetivos. Nesse modelo, o sujeito não mais era absorvido pelo estado, libertando-se da massificação e obtendo, assim, sua individualidade.

1.4 Povo – Estado Medieval

O povo, no medievo, sofria com uma escassa, quase inexistente, mobilidade social. Assim sendo, a ascensão social era, nesse contexto, uma impossibilidade. Enfrentava, ainda, o povo, a coerção advinda de monarcas quase onipotentes e senhores feudais nomeados por essas “deidades”. Havia, nesse modelo, características do direito romano.

2. SOBERANIA

A soberania pode ser definida como a liberdade que o estado tem para construir e fundamentar sua ordem jurídica. Para Jellinek, em sua Teoria General del Estado, a soberania é apresentada como sendo um conceito pertencente à esfera jurídica positiva e, portanto, situada no domínio jurídico. O gráfico abaixo representa comparativamente como a soberania se apresentou nos diferentes tipos históricos fundamentais de Jellinek em relação ao Estado Moderno.

Conforme se verifica, o Estado Romano é o que mais se aproxima do Estado Moderno, e o Estado Oriental é o que mais se afasta, pelos motivos a seguir elencados.

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2.1 Soberania – Estado Oriental

Devido ao seu caráter teocrático, no estado oriental, a fonte do
poder soberano era advinda do divino e, na maioria dos casos, essa
volição divina não se diferenciava da vontade do soberano. Este, por sua vez, era elevado, de certo modo, à posição de deus. A soberania estatal, nesse
modelo, advinha, portanto, dos deuses, diametralmente oposto ao cenário
moderno no qual todo o poder que o Estado possui emana do povo.

2.2 Soberania – Estado Grego

No estado grego, a soberania recaía sobre as leis, que, por sua
vez, eram instituídas e alteradas pelos chamados cidadãos gregos. Estes
compunham parcela pequena da população. O poder soberano que iria subjugar o povo na esfera pública e privada era regulado pelas Autarquias, tendo em vista que, no Estado Grego, não havia uma distinção precisa entre essas duas faces do direito.

2.3 Soberania – Estado Romano

No Estado Romano, o poder advinha de duas esferas, pois coexistiam,
nesse modelo, a soberania estatal e a familiar. No Estado, a figura de um soberano adquiria sua concreção no princeps, que tinha posse de todo o poderio estatal. Já na família, o poder emanava da figura do pater e o seu caráter soberano limitava-se ao lar, por mais que ele pudesse participar da elaboração de leis (separação público-privada).

2.4 Soberania – Estado Medieval

No Estado medieval, o poder apresentava uma fragmentação
ímpar. O monarca, semelhantemente aos estados orientais, apresentava-se como escolhido de Deus, soberano do estado como um todo. Todavia, nessa organização, havia o senhor feudal que, nomeado pelo monarca, recebia poder para exercer soberania em uma faixa delimitada de terra. Além disso, ainda havia grande influência do poder da igreja.

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