Apelação - Penal
Por: Sara Ribeiro • 29/5/2017 • Resenha • 2.535 Palavras (11 Páginas) • 206 Visualizações
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO...
Processo nº
Apelante: ...
Apelado: Ministério Público
RAZÕES DE APELAÇÃO
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS JULGADORES,
I – BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
1. O Apelante foi denunciado com incurso nas penas do art. 155, §4º, IV do CP (fls. 02/03).
2. Finda a instrução processual, o Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais pugnando pela total procedência das acusações recaídas ao apelante.
3. A defesa, por seu turno, apresentou os memoriais defensivos pugnando pelo reconhecimento da confissão espontânea do acusado, atenuando, assim, a pena, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP. Ademais, requereu que a pena fosse fixada no mínimo legal, no regime inicial aberto.
4. Assim, o MM. Juiz prolatou a r. sentença condenando o apelante com incurso nas penas do art. 155, § 4º, IV, do CP à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
II – DO MÉRITO
5. No presente caso não restam dúvidas de que a dosimetria da pena deve ser reformada. O apelante foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, IV do CP.
6. Registra-se que existe uma faculdade conferida ao juiz para estabelecer a quantidade de pena aplicável a cada caso, nos termos do art. 59, II do CP. Entretanto, in casu, na primeira fase da dosimetria, o magistrado atribuiu, conforme fls. 248v, acréscimos de 04 (quatro) meses de reclusão e 5 (cinco) dias-multa diante dos maus antecedentes.
7. No caso em apreço, o apelante foi condenado pelo delito previsto no art. 155, § 4º do CPP, que apresenta pena mínima abstrata de 2 (dois) anos de reclusão. Deste modo, verifica-se o excesso na aplicação do acréscimo, uma vez que o quantum estabelecido compete a grande parte da pena mínima abstrata prevista no crime de furto qualificado.
8. Sabe-se que nessa fase da dosimetria não se trata de mera soma aritmética. Não obstante, tendo em vista que uma circunstancia judicial é desfavorável e que somente duas condenações foram utilizadas, não existem motivos para majorar a pena em 4 (quatro) meses, sendo, portanto, desproporcional e não razoável.
9. A respeito disso, nota-se:
É a partir do art. 59 do CP que se inicia a fase judicial de fixação da pena; nesse sentido, o referido dispositivo dispõe acerca dos elementos que deverão ser valorados na primeira fase da dosimetria da reprimenda, tendo por objetivo a fixação da “pena-base”.
O caput do art. 59 abriga as chamadas circunstâncias judiciais, que orientarão o magistrado na fixação da pena-base. Nesse sentido, o juiz deverá estipular esta última de maneira fundamentada, tendo em vista que a ausência de motivação implica a nulidade da sentença. No entanto, não há que se falar em anulação da decisão, caso a pena-base seja fixada no mínimo, uma vez que não há qualquer prejuízo ao réu (BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito penal: Parte Geral, 2008, v. 1, p. 511) (g. n.).
Destarte, diante da primeira dosimetria penal, os elementos contidos no art. 59, caput, devem ser enumerados, sendo imprescindível que se teçam comentários sobre cada circunstância de maneira individualizada, conforme inframencionado. (FILHO, Acacio Miranda da Silva, D’URSO, Adriana Filizzola, CLARO, Adriano Ricardo Claro, e outros. Op cit. P. 230) (g. n.).
10. Abaixo, cita-se o julgado desse E. Tribunal, o qual restou estabelecido ser razoável a majoração da pena base em 3 (três) meses para cada circunstâncias judicial desfavorável no crime de roubo. Tal decisão é importante para mostrar que sendo coerente o aumento de 3 (três) meses em delito cuja pena mínima é de 4 (quatro) anos, não é proporcional o aumento de 4 (quatro) meses em crime de pena mínima de 2 (dois) anos. Vejamos:
PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA. PENA BASE. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO EM DATA POSTERIOR AO DELITO QUE SE APURA. CONDUTA SOLCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO POR MEIO DE FOLHA PENAL. MOTIVOS. LUCRO FÁCIL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE O MONTANTE DO PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENA DE MULTA. EQUILÍBRIO ENTRE AS SANÇÕES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO PEJUÍZO POR MEIO DOCUMENTAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para considerar negativa a análise de qualquer das circunstâncias judiciais deve haver fundamentação adequada ao caso concreto, não devendo, o d. magistrado, aferi-las de maneira genérica, a teor do disposto no artigo 93, inc. IX, da CF. 2. Havendo duas condenações por delitos anteriores e transitadas em julgado em datas posteriores ao que se apura, apesar de não configurar hipótese de reincidência, viabiliza a utilização de uma delas para configurar maus antecedentes e, a outra, para macular a personalidade do réu, certo que a reutilização de qualquer delas em seu prejuízo configura bis in idem, o que não se admite. 3. A conduta social não deve ser avaliada de forma negativa com base na folha penal do réu ou na reiteração de condutas criminosas, porquanto esta deve se referir ao papel do agente junto à sociedade. Precedentes desta Corte. 4. Nos crimes patrimoniais, o "lucro fácil" não traduz fundamentação idônea para justificar a valoração negativa da circunstância judicial dos motivos do crime, por se tratar pretensão comum, inerente à própria prática do delito.
5. O prejuízo calculado pela vítima em cerca de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), em tese, ultrapassa as exigências previstas para a própria tipificação do delito de roubo e, por consequência, justifica a ponderação negativa das consequências do delito enquanto circunstância judicial, no entanto, imperioso que referido prejuízo reste documentalmente comprovado por elementos aptos para tal fim, como, por exemplo, notas fiscais, recibos, orçamentos ou laudos de avaliação econômica. 6. Na dosimetria do delito de roubo, o acréscimo de 3 (três) meses na pena base para cada circunstância
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