Apostila Prática Penal
Por: Samira Conde • 25/8/2017 • Trabalho acadêmico • 3.102 Palavras (13 Páginas) • 422 Visualizações
Pratica em Penal
Prof. Estela
14/02/2017
Audiência de Custodia
Nos crimes com 1 a 4 anos de prisão, o delegado pode conceder liberdade provisória, conforme art. 322 CPP, estabelecendo fiança de 1 a 100 salários mínimos, de acordo com a capacidade aquisitiva do individuo, devendo os valores serem recebidos na delegacia e não passara de um plantão para o outro.
Quando uma pessoa é presa em flagrante terá que encaminhar ao juiz competente imediatamente (até 24 horas). Esse juiz realizara uma audiência de custodia apenas com o flagrante que tem na mão e o advogado que terá que ir atrás, não tem intimação, pois é muito rápido. Essa audiência serve para o juiz verificar se essa prisão foi legal ou ilegal, se for ilegal o juiz não vai admitir que persista.
Se a prisão for ilegal, o juiz relaxa a prisão e concede liberdade provisória.
A prisão será ilegal se não estiver amparada em fundamentos legais, não estiver amparada na lei, ainda que injusta não é ilegal.
Se a prisão for legal, o juiz verifica se não é o caso de conceder liberdade provisória Essa liberdade provisória poderá ser com ou sem fiança ou então poderá resolver pela manutenção da prisão onde o individuo continuara preso preventivamente por tempo indeterminado.
O juiz, o promotor, o defensor e o preso participarão da audiência.
21fev17
Audiência de Custódia: Formalidade obrigatória diante da prisão em flagrante (crime está sendo praticado ou acaba de ser praticado).
No dia seguinte ocorrera a audiência de custodia, na qual juiz verificara se a prisão é ilegal ou legal. Se ilegal, o juiz relaxará a prisão. Se legal, juiz concederá liberdade provisória, com fiança ou sem fiança; ou aplicará outras medidas cautelares. Se o juiz entender que a liberdade provisória não cabe, por periculosidade por parte do acusado, a prisão em flagrante será convertida em prisão preventiva (tempo indeterminado).
O relaxamento de prisão ode ser requerido até a audiência de custódia, quando a prisão deixará de ser prisão e flagrante e se tornará prisão preventiva. Não se intima para audiência de custódia, que normalmente é feita no dia seguinte ao flagrante.
A liberdade provisória pode ser pedida a qualquer tempo.
Não confundi com HC, (648 CPP)
Não é regulada por lei, apenas por provimentos, sendo obrigatória em São Paulo e adotada por alguns outros Estados. Onde não foi adotado, aplica-se o CPP.
PRISÃO PROCESSUAL, CAUTELAR OU PROVISÓRIA
Art. 282 ss CPP
Prisão definitiva/pena: cumprida pelo indivíduo após o trânsito em julgado. Não haverá mais reforma no regime da pena. Execução da pena.
Prisão processual/cautelar ou provisória: obrigatoriamente antecede a sentença penal condenatória irrecorrível. A prisão pode ser julgada indevida ou ser verificado erro judiciário, hipótese em que será cabível pagamento de indenização.
Detração: abatimento na pena definitiva do tempo cumprido em prisão provisória ou internação.
A prisão provisória pode ocorrer a partir do momento em que o crime foi praticado (prisão em flagrante delito)
- Prisão em flagrante delito (art. 301 ss CPP): o flagrante é lavado por autoridade de polícia judiciária. Não há mandado de prisão.
- Prisão temporária: (Lei 7960/89) possui prazo de duração determinado. Cinco dias (prorrogáveis) para crimes comuns ou trinta dias (prorrogáveis) para crimes hediondos e equiparados (tortura, tráfico e terrorismo). Passado o tempo, o acusado é libertado ou a prisão se converte em preventiva. O juiz só decreta mediante mandado, sendo executada por tempo determinado.
- Prisão preventiva: (arts. 311 ss CPP). Pode ser decretada e perdurar até o final. Não tem prazo. Pode durar totalidade da pena, chegando a sua progressão.
- Prisão decorrente de pronúncia: (pronúncia: decisão do juiz que submete o réu a julgamento pelo júri). Ocorre por receio de o acusado fugir por medo do júri.
- Prisão decorrente de sentença condenatória recorrida: o condenado permanece preso durante a análise do recurso.
- Prisão especial: direito de ocupar uma cela especial (art. 295 CPP, rol exemplificativo), de um presídio comum, antes da condenação definitiva.
07mar2017
Autos de Prisão em Flagrante delito (art. 302 CPP)
Espécies:
- Está sendo praticado (próprio);
- Acabou de ser praticado (próprio);
- Perseguido “logo após” (impróprio ou quase flagrante) - pode ser muitas horas ou poucas horas, mas a diligencia foi ininterrupta;
- Encontrado (ficto ou presumido), logo depois (pode ser muitas horas ou poucas horas, mas a diligencia foi ininterrupta). Ex.: logo depois que o crime é descoberto vai atrás do sujeito e o acha com a arma.
Flagrante esperado (a prisão é legal), diante desse, pede-se a liberdade provisória, espera-se o momento certo para prender em flagrante, quem vai prender não provoca nada, espera sabendo que o crime será praticado.
Flagrante provocado ou preparado (prisão ilegal), ele prova para que isso aconteça, exemplo: comprar droga de traficante e prende-o por isso. Pede-se o relaxamento do flagrante.
O horário do laudo de constatação e da prisão em flagrante vai escrito do auto de prisão em flagrante.
No caso de drogas, é encaminhado ao IML (ou IC) para constatar qual é a substancia.
Quando a pessoa é presa em flagrante, será instaurado o IP, a conclusão do IP (relatório de conclusão), nos termos do art. 10 do CPP se o réu estiver solto será em 20 dias e se estiver preso 10 dias.
Contudo, segundo a Lei 11.343/06 da Lei de drogas, art. 51, se estiver preso será de 30 dias (preso), improrrogáveis e solto 90 dias, que na pratica acaba sendo muito mais.
A prisão em flagrante obriga a autoridade entregar ao preso a nota de culpa, que é quando começa a contar o prazo, em ate 24 horas a partir do momento que começa a lavrar o auto de flagrante. Se ele não receber, torna-se prisão ilegal – art. 306, parágrafos 1 e 2 CPP.
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