Apuração de falta grave
Por: davidric • 2/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.177 Palavras (5 Páginas) • 357 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ.
CONSTRUTORA FORTEDIFICAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ nº 00.001.002/0001-60, com sede na Rua dos Ausentes, nº 1.000, CEP 85800, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na Rua ___, nº ___, Bairro ___, na cidade de ___, Estado ___, onde recebe intimações, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência instaurar
INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
com base no artigo 853 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com artigo 282 do Código de Processo Civil, em face de Zezinho Tudo Pode, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 1.111.222-33 e inscrito no CPF nº 000.00.00-55, CTPS nº 000.00-001, PIS nº 128.876.58-77, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 012, Bairro Jardim Industrial, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
- DOS FATOS
A Autora é empregadora do Réu, que exerce a função de Mestre de Obras, com salário mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Importante salientar que o Réu é dirigente sindical do Sindicato dos Empregados na Construção Civil de Maringá e Região, com mandato até 25 de outubro de 2016.
Contudo, no dia 13 de outubro de 2015, por volta das 14 horas, o Réu foi surpreendido agredindo de forma física e verbal seu colega de trabalho. A situação foi presenciada pelo seu chefe imediato e pelos demais empregados.
Frise-se ainda que as agressões praticadas pelo Réu não tiveram nenhum motivo justificante, sendo a conduta do mesmo inaceitável em qualquer meio. Ademais, o Réu valeu-se de sua maior compleição física e confiante de que nada lhe aconteceria por ser detentor de estabilidade provisoria em virtude de mandato sindical.
O empregado agredido pelo Réu sofreu várias lesões, conforme faz prova o Exame de Corpo de Delito acostado ao presente petitório.
A fim de dar ciência ao Sindicato dos Empregados na Construção Civil de Maringá e Região, foi remetida comunicação nos termos da cópia inclusa.
Pelos fatos expostos, o Réu não possui mais condições de continuar como empregado da Autora, tanto que foi suspenso de suas atividades imediatamente após a ocorrência dos fatos, conforme carta de suspensão anexa.
- DO DIREITO
- DA ESTABILIDADE
O Réu foi eleito dirigente sindical. Portanto, é detentor de estabilidade provisoria, nos termos do artigo 8º, VIII, da Constituição Federal e do artigo 543 da CLT, in verbis:
Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Art. 543. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
§ 3º. Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
Segundo o parágrafo terceiro do artigo celetista em comento, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção de entidade sindical, até um ano após o final do seu mandato, salvo se cometer falta grave devidamente apurada, nos termos da CLT.
Desta forma, a estabilidade adquirida é relativa, uma vez que, caracterizada e provada a falta grave cometida pelo empregado, perde ele o direito à proteção.
- DA FALTA GRAVE
Segundo o artigo 482, inciso “J” da CLT, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Considerando a ofensa física e moral causada pelo Réu em detrimento de seu colega de trabalho, a Autora não possui mais condições de manter aquele como seu empregado, assim, requer o reconhecimento da falta grave cometida, a fim de rescindir o contrato de trabalho por justa causa, independente de o ser dirigente sindical, nos termos em que permite o artigo 543, parágrafo 3º da CLT.
- DA SUSPENSÃO
Em vista da falta grave cometida pelo Réu, a Autora fez uso da faculdade presente no artigo 853 da CLT, no que dispõe sobre a suspensão do empregado, instaurando o presente inquérito dentro dos trinta (30) dias previstos na consolidação.
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