Artigo Compliance a novidade no Direito Penal e no âmbito policito partidário
Por: Mariana Pegoraro • 5/7/2018 • Artigo • 629 Palavras (3 Páginas) • 252 Visualizações
Compliance no Direito Penal e Político-Partidário.
Compliance é a palavra da vez em todos os ramos do direito especialmente no Direito Penal, ela deriva do termo da língua inglesa "comply", que significa ato ou procedimento para assegurar o cumprimento das normas reguladoras de determinado setor. Nas esferas institucional e corporativa, entende-se como um conjunto de comportamentos para fazer cumprir as normas legais e regulamentares, as políticas e as diretrizes estabelecidas para o negócio e para as atividades da instituição ou empresa, bem como evitar, detectar e tratar qualquer desvio ou inconformidade que possa ocorrer.
Criminal Compliance é “novidade” pouco conhecida na academia e na doutrina jurídica penal. No Brasil, o assunto ficou em evidência com a Lei nº 9.613/98 que se refere a lavagem de dinheiro e trouxe os deveres de Compliance impostos às instituições financeiras e empresas de capital aberto a criarem controles internos com intuito de prevenção de crimes de corrupção, lavagem de dinheiro entre outros crimes, desta forma as empresas acabam colaborando e facilitando as investigações. Com o decorrer dos anos o tema têm se destacado ainda mais no âmbito do Direito Penal em especial após ser citado inúmeras vezes na Ação Penal 470 - Mensalão, com embasamento para algumas condenações.
Pode-se dizer que o Criminal Compliance é uma forma preventiva de tutela da ordem econômica pois é uma forma de política criminal consubstanciada em desenvolver controles internos e boas práticas no âmbito corporativo, prevenindo ou diminuindo o risco na persecução criminal da empresa ou instituição financeira.
Conseguinte, refere-se essencialmente a uma análise anterior ao crime, ou seja, um estudo relativo a criação de medidas de controles internos ou modelos de boas condutas, onde as empresas e instituições financeiras no exercício diário de suas atividades devem utilizar com a finalidade de prevenir determinados delitos ou atenuar os riscos, evitando, assim, a sua persecução criminal quando respeitado todos os procedimentos de prevenção.
Nesse sentido é o entendimento dos doutrinadores SANCHEZ RIOS e ANTONIETTO, em sua obra “Criminal Compliance – Prevenção e minimização de riscos na gestão da atividade empresarial” (2015, p. 343) os quais destacam que o criminal compliance não se trata de um tópico da dogmática penal, “mas sim de um instrumento de política criminal de prevenção”, e concluem no sentido de que se deve considerar a demanda da antecipação da responsabilidade como critério de regulação, sendo a dogmática chamada apenas depois para solucionar questões relativas à imputação (2015, p. 10).
Para NIETO MARTIN (2013, p. 28) o compliance deve começar normalmente muito antes do tipo penal, sendo que esta forma de entendê-lo é especialmente útil para empresas multinacionais que atuam sob a jurisdição de vários ordenamentos jurídicos.
Atualmente algumas empresas tem desenvolvido programas e políticas que agregam a orientação, formação e reciclagem de funcionários e diretores sobre políticas de combate à lavagem de dinheiro, a elaboração de Códigos de conduta interno, sistematização e checagem de informações sobre clientes, funcionários, parceiros, representantes, fornecedores e operações praticadas com sua colaboração
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