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Artigo Sobre o Direito de ir e vir e as Medidas

Por:   •  6/3/2023  •  Artigo  •  1.535 Palavras (7 Páginas)  •  91 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

TRABALHO DA DISCIPLINA DE DIREITOS HUMANOS -

Artigo sobre o Direito de ir e vir e as medidas

sanitárias adotadas durante a Pandemia

BELO HORIZONTE

2021

Em diversos eventos ao longo da história, a plenitude, limitação ou, até mesmo, ausência de direitos foi aspecto debatido e fundamental ao diagnóstico das necessidades e desafios de cada época. De fato, é possível perceber diferentes características de um momento histórico por meio da avaliação da garantia de determinados direitos e sua efetivação. Nesse sentido, por tal consideração, é claro que, durante a pandemia da Covid-19, isso não seria diferente. Sendo assim, examinar as questões relacionadas ao direito à liberdade de ir e vir e às medidas sanitárias decretadas, devido à presença do coronavírus, é de extrema relevância ao campo jurídico brasileiro, principalmente aos Direitos Humanos.

É necessário, em primeiro lugar, compreender a gravidade da Covid-19 e a maneira com a qual a doença impactou o mundo. Os primeiros casos do vírus foram registrados dia 8 de dezembro de 2019, em Wuhan, na China. Um mês depois a OMS emitiu o primeiro aviso alertando sobre o alto risco de epidemia no mundo. No dia 26 de fevereiro de 2020, houve o diagnóstico do primeiro caso no Brasil e, 9 dias depois, já eram mais de 636 suspeitos. Com o aumento exponencial do espalhamento do vírus e de sua fatalidade, dia 11 março a OMS decretou a pandemia de coronavírus. Finalmente, dia 13 de março, o Ministério da Saúde regulamentou os critérios de isolamento e quarentena e, infelizmente, no dia 17, foi feita a notificação da primeira morte por Covid-19. Um mês depois já eram 217 mortos e, hoje, passados 440 dias, já são mais de 455 mil vidas perdidas.

Portanto, é indubitável a seriedade e o perigo do novo coronavírus. Por isso, desde o início da pandemia foi urgente seguir as medidas sanitárias de segurança e os protocolos necessários, indicados pelas autoridades de saúde, para evitar e combater o contágio. Assim, apesar da pauta ter se tornado mais política e menos científica, é essencial que o isolamento e o distanciamento social sejam reafirmados e praticados. Esses são os parâmetros, além da vacinação, que garantem a saúde nesse período de contágio intenso e possibilitam a volta, gradual, a vida normal. Em países como a Indonésia e a Austrália, a restrição da liberdade de locomoção foi feita de maneira eficiente e permitiu que o número de mortes, em função da doença, fosse extremamente inferior à quantidade trágica verificada no país.

Dessa forma, desde o dia 20 de março de 2020, quando foi, oficialmente, reconhecido estado de calamidade pública no Brasil, por meio do DLG 6-2020, as medidas contra a Covid-19 foram, devidamente, instituídas e o Estado pode restringir a liberdade de ir e vir. Logo, antes de partir a uma análise mais profunda, é necessário entender a definição dessa garantia constitucional, a qual, está prescrita no artigo 5°, inciso XV da Constituição de 1988, onde é estabelecido que:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;”

Isto posto, é nítido que o direito de se locomover não pode ser reduzido de forma arbitrária e deve ser protegido pelo Estado. Porém, a saúde e o bem-estar do cidadão são, igualmente, compromisso estatal. O artigo 196 da Constituição de 1988, esclarece que:

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Ainda, o artigo 196 da CF, prescreve que é dever do Poder Público assegurar saúde a todos, por meio de “políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos”. Portanto, existe enorme amparo jurídico que suporta e preconiza que ações sejam tomadas para a garantia do bem-estar dos cidadãos. Apesar disso, é fato inegável que há a limitação do direito à locomoção. Contudo, assim como em outras situações no direito, existem momentos extremos, em que, por causa máxima, diferentes recursos devem ser empregados, para que não existam perdas maiores.

Em 2003, Alexandre de Moraes, um dos atuais Ministros do Supremo Tribunal Federal, muito antes do surgimento e eclosão da pandemia, declarou que, quando há conflito entre dois ou mais direitos, deve ser utilizado o princípio da concordância prática, também denominado de princípio da harmonização. Desse modo, a legislação é interpretada em uma unidade, de forma que a contradição entre as normas é evitada e é estabelecida uma finalidade precípua. Ademais, assim como toda garantia fundamental, o direito de locomoção não é absoluto e a própria Constituição Federal, prevê sua limitação nas esferas cível e penal.

Posteriormente, em 2020, já na pandemia, o Ministro ratificou que a CF autoriza a cominação e utilização de multa para garantir o cumprimento da restrição ao direito de ir e vir, visando o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus. O jurista condenou a atitude que algumas pessoas, que têm “criado fantasma onde não existe” e polemizado tal situação, visto que é incivil alegar o direito de locomoção, ao passo que se coloca em risco a saúde pessoal e a dos demais. Segundo o jurista:

“A própria Constituição autoriza, seja administrativamente ou seja do ponto de vista

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