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As Ações Eleitorais

Por:   •  28/9/2018  •  Abstract  •  1.134 Palavras (5 Páginas)  •  138 Visualizações

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Ações Eleitorais

AÇÃO

CAUSA DE PEDIR

OBJETO

PRAZO INICIAL

PRAZO FINAL

LEGITIMADOS ATIVOS

LEGITIMADOS PASSIVOS

ASPECTOS PROCEDIMENTAIS

COMPETÊNCIA

Ação para perda de cargo em razão de infidelidade

Desfiliação sem justa causa

Decretação da perda do mandato eletivo

Desde a desfiliação

Até 30 dias após a desfiliação (partido ou coligação) ou 30 dias subseqüentes (demais legitimados)

Partido interessado, MP, qualquer interessado (coligação não tem legitimidade ativa)

Titular do mandato (suplente que se desfilia não tem legitimidade passiva)

Se o mandatário filiou-se a outro partido, este deve ser citado como litisconsorte.

TSE – mandatos federais

TREs – mandatos estaduais e municipais

AIRC

Falta de condição de elegibilidade, ocorrência de condição de inelegibilidade (originária ou já reconhecida), descumprimento de formalidade legal

Desconstituir o registro de um candidato

Após a publicação do edital com o registro do candidato

5 dias após a publicação do registro de candidatos

Candidato, Pré-Candidato, Partido (se não for coligado), Coligação, MP.

Candidato (não há litisconsórcio necessário com o partido ou coligação, mas nada impede que haja assistência). Não há litisconsórcio com o vice nas majoritárias

Pedido de registro (5 de julho, até 19h) – publicação de edital – impugnação (5 dias) – contestação (7 dias após notif.) – julg. antecip. – extinção sem resol. – fase probatória (4 dias após defesa) – diligências (5 dias após audiência – alegações finais e manifest. MP (5 dias) – decisão (3 dias) – recurso ao TRE (3 dias) – TSE (3 dias) – STF (3 dias)

TSE – presidente e vice
TREs – mandatos federais e estaduais
Juízes Eleitorais –  mandatos municipais

Até 45 dias antes das eleições todos os pedidos de registro devem estar julgados em todas as instâncias

Representação por desvirtuamento de propaganda partidária

Desvirtuamento de propaganda partidária (ex.: promoção de candidato)

Nas transmissões em bloco: cassação do direito de transmissão no semestre seguinte

Em inserções: cassação de 5 vezes o tempo no semestre seguinte

--

Até o último dia do semestre em que for veiculada a propaganda (ou até o 15º dia do semestre seguinte, se a transmissão tiver ocorrido nos últimos 30 dias do semestre).

Partido e MP

Partido

Segue o rito do art. 22 da LC 64/90.

A execução da cassação deve ocorrer no semestre seguinte ao trânsito em julgado da decisão condenatória.

TSE – programa em bloco ou inserções nacionais

TRE – inserção estadual

Representação por propaganda eleitoral ilícita

Quaisquer condutas que agridam os valores e a disciplina legal da propaganda eleitoral.

Multa, perda do tempo destinado à propaganda eleitoral, perda do direito à veiculação, suspensão da programação da emissora.

--

Até a data da eleição.

Na propaganda em rádio e TV: 48 horas a partir da veiculação

Partido (se não for coligado), Coligação, Candidato, MP.

Todos os responsáveis pela divulgação e o beneficiário (quando comprovado seu prévio conhecimento)

Inicial – notificação – defesa (48h) – MP (24h) – decisão (24h) – recurso inominado (24h).

TSE – eleição presidencial

TRE – eleições federais e estaduais

Juízes Eleitorais – eleições municipais

Direito de Resposta

Ofensa por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica.

Exercício do direito de resposta

--

24h – ofensa em horário eleitoral gratuito

48h – ofensa em programação normal

72h – ofensa em imprensa escrita

Qualquer ofendido na propaganda, não se restringindo a candidato ou partido

Ofensor e veículo de comunicação (podendo-se formar litisconsórcio passivo, ainda, com o partido).

Inicial – notificação – defesa (24h) – MP (24h) – decisão (24h) – recurso (24h)

Não há previsão de dilação probatória nem de alegações finais, pois o processo deve se encerrar em 72h a partir do pedido.

TSE – eleição presidencial

TRE – eleições federais e estaduais

Juízes Eleitorais – eleições municipais

AIJE (por abuso de poder)

Ocorrência de abuso de poder econômico, político ou nos meios de comunicação.

Cassação do registro ou diploma e decretação de inelegibilidade

Desde a realização das convenções (início do processo eleitoral). Mas o abuso feito antes do registro deve ser arguido em AIJE

Até o dia da diplomação

Partido (se não for coligado), Coligação, Candidato, Pré-candidato, MP.

Candidato, pré-candidato, qualquer pessoa que haja contribuído com a prática (necessário litisconsórcio com o vice nas majoritárias, quando houver pedido de cassação do registro ou diploma)

Inicial – cautelar incidental suspendendo o ato – notificação – contestação (5 dias) – MP – julg. antecip. da lide / ext. sem resol. – fase probatótria (5 dias p/ inquirir test.) – diligências (3 dias) – alegações finais (2 dias, prazo comum) – MP (2 dias) – decisão (3 dias) – recurso TRE  (3 dias) – TSE (3 dias) – STF (3 dias)

TSE – eleição presidencial

TRE – eleições federais e estaduais

Juízes Eleitorais – eleições municipais

ACIR

Captação ou emprego ilícito de recursos

Negação ou cassação do diploma (inelegibilidade é consequência, mas não sanção autônoma)

Após a proclamação do resultado do pleito

Até 15 dias após a diplomação

Partido, Coligação, Candidato, MP.

Candidatos eleitos (a sanção de inelegibilidade não é autônoma, não havendo interesse para não eleitos)

Procedimento da AIJE (art.22, LC64/90)

TSE – eleição presidencial

TRE – eleições federais e estaduais

Juízes Eleitorais – eleições municipais

ACIS

Captação ilícita de sufrágio

Cassação do registro ou diploma, multa. (inelegibilidade é consequência, mas não sanção autônoma)

A partir da formalização do pedido de registro de candidatura

Até o dia da diplomação

Partido (se não for coligado), Coligação, Candidato, Pré-candidato, MP.

Qualquer pessoa, física ou jurídica, ainda que não seja candidata (necessário litisconsórcio com o vice nas majoritárias, quando houver pedido de cassação do registro ou diploma)

Procedimento da AIJE (art.22, LC64/90)

TSE – eleição presidencial

TRE – eleições federais e estaduais

Juízes Eleitorais – eleições municipais

Ação por conduta vedada

Realização de condutas taxativamente previstas nos arts. 73 a 78 da Lei 9.504/97

Cassação do registro ou diploma, multa. (inelegibilidade é consequência, mas não sanção autônoma)

Varia conforme cada conduta vedada

Até o dia da diplomação

Partido (se não for coligado), Coligação, Candidato, Pré-candidato, MP.

Agentes públicos, servidores ou não. (necessário litisconsórcio com o vice nas majoritárias, quando houver pedido de cassação do registro ou diploma)

Procedimento da AIJE (art.22, LC64/90)

TSE – eleição presidencial

TRE – eleições federais e estaduais

Juízes Eleitorais – eleições municipais

AIME

Abuso de poder econômico, corrupção e fraude (inelegibilidade não pode fundamentar AIME).

Cassação do mandato (não há constituição de inelegibilidade)

Após a diplomação dos candidatos

Até 15 dias após a diplomação

MP, Candidato, Partido, Coligação (cuja legitimidade se protrai após o processo eleitoral para esse fim).

Candidato diplomado e/ou suplente (já que ele tb é diplomado com o titular). Partido não pode nem ser litisconsorte, mas pode ser assistente simples.

Procedimento da AIRC (arts. 3º a 16, LC 64/90)

Inicial (até 15 dias após diplomação) – notificação – contestação (7 dias após notif.) – (...vide AIRC acima)

TSE – eleição presidencial

TRE – eleições federais e estaduais

Juízes Eleitorais – eleições municipais

RCED

Inelegibilidade ou incompatibilidade, erro na aplicação do sist. proporcional, na apuração de votos ou do quociente, concessão ou denegação do diploma contra prova nos autos.

Desconstituir o diploma do candidato (não se constitui inelegibilidade no RCED)

Após a sessão de diplomação dos candidatos

Até 3 dias da sessão de diplomação

Partido, candidato eleito e diplomado, suplente, MP, Coligação (cuja legitimidade se protrai após o processo eleitoral para esse fim).

Candidato diplomado e/ou suplente (há litisconsórcio necessário quando puder atingir outros além do candidato)

Inicial (c/ prova pré-constituída) p/ o juiz eleitoral – intimação – defesa (3 dias) – subida dos autos ao TRE (48h) – segue o trâmite do art. 268

STF – eleição presidencial (há divergência se cabe)

TSE – Eleições federais e estaduais

TREs – Eleições Municipais

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