As Ações Eleitorais
Por: jpj.portela • 28/9/2018 • Abstract • 1.134 Palavras (5 Páginas) • 133 Visualizações
Ações Eleitorais
AÇÃO | CAUSA DE PEDIR | OBJETO | PRAZO INICIAL | PRAZO FINAL | LEGITIMADOS ATIVOS | LEGITIMADOS PASSIVOS | ASPECTOS PROCEDIMENTAIS | COMPETÊNCIA |
Ação para perda de cargo em razão de infidelidade | Desfiliação sem justa causa | Decretação da perda do mandato eletivo | Desde a desfiliação | Até 30 dias após a desfiliação (partido ou coligação) ou 30 dias subseqüentes (demais legitimados) | Partido interessado, MP, qualquer interessado (coligação não tem legitimidade ativa) | Titular do mandato (suplente que se desfilia não tem legitimidade passiva) | Se o mandatário filiou-se a outro partido, este deve ser citado como litisconsorte. | TSE – mandatos federais TREs – mandatos estaduais e municipais |
AIRC | Falta de condição de elegibilidade, ocorrência de condição de inelegibilidade (originária ou já reconhecida), descumprimento de formalidade legal | Desconstituir o registro de um candidato | Após a publicação do edital com o registro do candidato | 5 dias após a publicação do registro de candidatos | Candidato, Pré-Candidato, Partido (se não for coligado), Coligação, MP. | Candidato (não há litisconsórcio necessário com o partido ou coligação, mas nada impede que haja assistência). Não há litisconsórcio com o vice nas majoritárias | Pedido de registro (5 de julho, até 19h) – publicação de edital – impugnação (5 dias) – contestação (7 dias após notif.) – julg. antecip. – extinção sem resol. – fase probatória (4 dias após defesa) – diligências (5 dias após audiência – alegações finais e manifest. MP (5 dias) – decisão (3 dias) – recurso ao TRE (3 dias) – TSE (3 dias) – STF (3 dias) | TSE – presidente e vice Até 45 dias antes das eleições todos os pedidos de registro devem estar julgados em todas as instâncias |
Representação por desvirtuamento de propaganda partidária | Desvirtuamento de propaganda partidária (ex.: promoção de candidato) | Nas transmissões em bloco: cassação do direito de transmissão no semestre seguinte Em inserções: cassação de 5 vezes o tempo no semestre seguinte | -- | Até o último dia do semestre em que for veiculada a propaganda (ou até o 15º dia do semestre seguinte, se a transmissão tiver ocorrido nos últimos 30 dias do semestre). | Partido e MP | Partido | Segue o rito do art. 22 da LC 64/90. A execução da cassação deve ocorrer no semestre seguinte ao trânsito em julgado da decisão condenatória. | TSE – programa em bloco ou inserções nacionais TRE – inserção estadual |
Representação por propaganda eleitoral ilícita | Quaisquer condutas que agridam os valores e a disciplina legal da propaganda eleitoral. | Multa, perda do tempo destinado à propaganda eleitoral, perda do direito à veiculação, suspensão da programação da emissora. | -- | Até a data da eleição. Na propaganda em rádio e TV: 48 horas a partir da veiculação | Partido (se não for coligado), Coligação, Candidato, MP. | Todos os responsáveis pela divulgação e o beneficiário (quando comprovado seu prévio conhecimento) | Inicial – notificação – defesa (48h) – MP (24h) – decisão (24h) – recurso inominado (24h). | TSE – eleição presidencial TRE – eleições federais e estaduais Juízes Eleitorais – eleições municipais |
Direito de Resposta | Ofensa por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. | Exercício do direito de resposta | -- | 24h – ofensa em horário eleitoral gratuito 48h – ofensa em programação normal 72h – ofensa em imprensa escrita | Qualquer ofendido na propaganda, não se restringindo a candidato ou partido | Ofensor e veículo de comunicação (podendo-se formar litisconsórcio passivo, ainda, com o partido). | Inicial – notificação – defesa (24h) – MP (24h) – decisão (24h) – recurso (24h) Não há previsão de dilação probatória nem de alegações finais, pois o processo deve se encerrar em 72h a partir do pedido. | TSE – eleição presidencial TRE – eleições federais e estaduais Juízes Eleitorais – eleições municipais |
AIJE (por abuso de poder) | Ocorrência de abuso de poder econômico, político ou nos meios de comunicação. | Cassação do registro ou diploma e decretação de inelegibilidade | Desde a realização das convenções (início do processo eleitoral). Mas o abuso feito antes do registro deve ser arguido em AIJE | Até o dia da diplomação | Partido (se não for coligado), Coligação, Candidato, Pré-candidato, MP. | Candidato, pré-candidato, qualquer pessoa que haja contribuído com a prática (necessário litisconsórcio com o vice nas majoritárias, quando houver pedido de cassação do registro ou diploma) | Inicial – cautelar incidental suspendendo o ato – notificação – contestação (5 dias) – MP – julg. antecip. da lide / ext. sem resol. – fase probatótria (5 dias p/ inquirir test.) – diligências (3 dias) – alegações finais (2 dias, prazo comum) – MP (2 dias) – decisão (3 dias) – recurso TRE (3 dias) – TSE (3 dias) – STF (3 dias) | TSE – eleição presidencial TRE – eleições federais e estaduais Juízes Eleitorais – eleições municipais |
ACIR | Captação ou emprego ilícito de recursos | Negação ou cassação do diploma (inelegibilidade é consequência, mas não sanção autônoma) | Após a proclamação do resultado do pleito | Até 15 dias após a diplomação | Partido, Coligação, Candidato, MP. | Candidatos eleitos (a sanção de inelegibilidade não é autônoma, não havendo interesse para não eleitos) | Procedimento da AIJE (art.22, LC64/90) | TSE – eleição presidencial TRE – eleições federais e estaduais Juízes Eleitorais – eleições municipais |
ACIS | Captação ilícita de sufrágio | Cassação do registro ou diploma, multa. (inelegibilidade é consequência, mas não sanção autônoma) | A partir da formalização do pedido de registro de candidatura | Até o dia da diplomação | Partido (se não for coligado), Coligação, Candidato, Pré-candidato, MP. | Qualquer pessoa, física ou jurídica, ainda que não seja candidata (necessário litisconsórcio com o vice nas majoritárias, quando houver pedido de cassação do registro ou diploma) | Procedimento da AIJE (art.22, LC64/90) | TSE – eleição presidencial TRE – eleições federais e estaduais Juízes Eleitorais – eleições municipais |
Ação por conduta vedada | Realização de condutas taxativamente previstas nos arts. 73 a 78 da Lei 9.504/97 | Cassação do registro ou diploma, multa. (inelegibilidade é consequência, mas não sanção autônoma) | Varia conforme cada conduta vedada | Até o dia da diplomação | Partido (se não for coligado), Coligação, Candidato, Pré-candidato, MP. | Agentes públicos, servidores ou não. (necessário litisconsórcio com o vice nas majoritárias, quando houver pedido de cassação do registro ou diploma) | Procedimento da AIJE (art.22, LC64/90) | TSE – eleição presidencial TRE – eleições federais e estaduais Juízes Eleitorais – eleições municipais |
AIME | Abuso de poder econômico, corrupção e fraude (inelegibilidade não pode fundamentar AIME). | Cassação do mandato (não há constituição de inelegibilidade) | Após a diplomação dos candidatos | Até 15 dias após a diplomação | MP, Candidato, Partido, Coligação (cuja legitimidade se protrai após o processo eleitoral para esse fim). | Candidato diplomado e/ou suplente (já que ele tb é diplomado com o titular). Partido não pode nem ser litisconsorte, mas pode ser assistente simples. | Procedimento da AIRC (arts. 3º a 16, LC 64/90) Inicial (até 15 dias após diplomação) – notificação – contestação (7 dias após notif.) – (...vide AIRC acima) | TSE – eleição presidencial TRE – eleições federais e estaduais Juízes Eleitorais – eleições municipais |
RCED | Inelegibilidade ou incompatibilidade, erro na aplicação do sist. proporcional, na apuração de votos ou do quociente, concessão ou denegação do diploma contra prova nos autos. | Desconstituir o diploma do candidato (não se constitui inelegibilidade no RCED) | Após a sessão de diplomação dos candidatos | Até 3 dias da sessão de diplomação | Partido, candidato eleito e diplomado, suplente, MP, Coligação (cuja legitimidade se protrai após o processo eleitoral para esse fim). | Candidato diplomado e/ou suplente (há litisconsórcio necessário quando puder atingir outros além do candidato) | Inicial (c/ prova pré-constituída) p/ o juiz eleitoral – intimação – defesa (3 dias) – subida dos autos ao TRE (48h) – segue o trâmite do art. 268 | STF – eleição presidencial (há divergência se cabe) TSE – Eleições federais e estaduais TREs – Eleições Municipais |
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