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As Adimplementos e Obrigações

Por:   •  11/3/2023  •  Dissertação  •  1.234 Palavras (5 Páginas)  •  85 Visualizações

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Adimplemento das Obrigações

Qual a maneira certa de pagar?

Obrigação: é uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário, entre duas ou mais pessoas, devendo (devedor) realizar uma prestação a outra (credor).

  • Relação jurídica transitória: vínculo entre pessoas, duas ou mais;
  • Cunho Pecuniário: tem vantagens econômicas envolvidas, é o que liga as pessoas para relação jurídica;
  • Devedor: quem paga ou realiza o que se obrigou;

Credor: quem recebe ou tem a realização da prestação em seu favor.

Obrigação é o vínculo jurídico decorre da vontade de duas ou mias pessoas em que um se obriga a dar, fazer ou não fazer algo a outro.

O Código Civil prevê formas diretas que é aquela em que o devedor realiza o cumprimento do pagamento nos termos de contrato, extinguindo-se pelo pagamento. E forma indireta que é aquela que o devedor cumpre a obrigação, não da forma estabelecida, fazendo o pagamento atrasado por exemplo, podendo ser extinta com o pagamento com os devidos juros e multa monetária, o pagamento em consignado é uma forma especial de extinção das obrigações.

Do Pagamento

Pagamento não é somente um aquantia em dinheiro, envolve também a prestação de um serviço, dar, fazer ou não fazer algo.

O pagamento ou implemento da obrigação é o que faz romper o vínculo obrigacional criado entre sujeitos, o Código Civil traz como sinônimo de pagamento a palavra adimplemento, ambos são termos corretos.

De quem deve pagar

Aquele quem selou tal obrigação por meio de contrato, é o devedor. E nada impede um terceiro de fazer esse pagamento em favor do devedor. E ainda que o credor se recuse a receber o pagamento feito por terceiro, o terceiro pode fazer valer a quitação por pagamento consignado, um depósito judicial ou em estabelecimento bancário a quantia devida, sendo que igual direito cabe ao devedor.

Dos Terceiros

Estes se dividem em duas espécies: os interessados que embora não façam parte do contrato, podem sofrer a consequência do não pagamento do devedor da obrigação, os fiadores que tem que pagar caso o devedor não fizer. Os não interessados, são aqueles que não fazem parte da relação obrigacional, e não podem ser afetados caso a obrigação não seja extinta, pagam em dever de razão moral, pai que paga para os filhos. O terceiro não interessado que paga em nome e à conta do devedor: usa dos meios legais para quitar a conta do devedor com o consignado, não cabe o direito de ser reembolsado se o fize3r sem o consentimento ou se o fizer com a oposição do devedor. O terceiro não interessado que paga em seu próprio nome, tem direito ao reembolso do que pagou, mas não terá direito que o credor tinha.

Eficácia do pagamento que importe a transmissão de propriedade

Só terá eficácia o pagamento que importa tal transmissão quando feito por quem possa alienar o objeto em que o pagamento constitui, não se pode alienar o que não é seu, o pagamento feito a quem não tem a propriedade não tem eficácia jurídica. O pagamento só poderá ser feita dando uma coisa que se pode ser substituída por outra. O dono deve reclamar a quem alienou injustamente a sua coisa ennão a quem de boa-fé a teve e razão de uma alienação mediante a pagamento.

A quem se deve pagar

Se deve pagar ao credor, se este se recusar receber ou dar quitação, o devedor tem a sua disposição os meios especiais de pagamento como a consignação, a fim de efetuar o pagamento.

Da Representação

Existem três modalidades: Representação Legal, é aquela que decorre da lei, o caso de um absolutamente capaz, menor de dezesseis anos que é representado por seus pais. Representação convencional ou voluntária é aquela que nasce da vontade das partes, nomeando uma pessoa que irá representar a outra, um contrato de mandato. Representação Judicial é aquela que o juiz, em um processo judicial, determina uma pessoa que fica encarregada de atuar como administrador dos bens de uma pessoa. Os representantes são partes legítimas para receber o pagamento e dar quitação da obrigação, porém o representante convencional para poder receber o pagamento é necessário que esses poderes estejam expressos no contrato de mandato.

Pagamento a Terceiros

Quando o pagamento não for feito ao credor ou ao a quem o represente, feito a um terceiro só será válido se retificado pelo credor ou prove que se reverteu em seu proveito, ou seja só vai ser válido se o credor confirmar o pagamento.

Credor Putativo

É a pessoa, que estando em posse do título da obrigação, passa aos olhos de todos como sendo o verdadeiro titular do crédito, a pessoa que vem até você com o termo de quitação se apresentando como credor, te induzindo uma falsa realidade, se as circunstâncias evidenciarem de forma clara que se trata de uma enganação, torna-se o pagamento inválido. Só será válido o pagamento feito ao credor putativo se provar que não era o credor real, se o devedor esteja  de boa-fé, podendo cometido por qualquer outro que estivesse em seu lugar.

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