As Coisa Julgada
Por: camilafka • 27/11/2017 • Artigo • 1.193 Palavras (5 Páginas) • 291 Visualizações
UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE – UNESC CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES GOMES
COISA JULGADA
CRICIUMA 2015
COISA JULGADA
Carlos Henrique Rodrigues Gomes*
Resumo
O presente artigo trata sobre a coisa julgada material e formal, trazendo seus principais aspectos. A coisa julgada é uma garantia fundamental do direito de segurança jurídica assegurado pela Constituição, e em razão da sua grande importância, deve preponderar.
Palavras-Chave: Coisa julgada Material. Coisa Julgada Formal. Processo Civil.
Abstract
This article discusses the res judicata and formal, bringing its key aspects. The res judicata is a fundamental guarantee the legal security right granted by the Constitution, and because of their great importance, must prevail.
Keywords: Material res judicata. Formal res judicata. Civil lawsuit.
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* Acadêmico do 5º período do Curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC - e-mail: carlosh.r.gomes@hotmail.com
1. INTRODUÇO
A coisa julgada está ligada à idéia de término, de encerramento do processo e a imutabilidade daquilo que ali foi decidido. Forma-se coisa julgada na sentença judicial que encontra estabilidade e não é mais passível de alteração, seja porque esgotados os recursos, seja porque este não foram utilizados nos prazos legais.
Enquanto a sentença ainda estiver sujeita a recurso, não se encontra apta a produzir seus regulares efeitos. Significa que ela ainda pode vir a sofrer alterações, dado o consagrado duplo grau de jurisdição.
O instituto da coisa julgada tem por objetivo a estabilidade da sociedade, impedindo que os conflitos se prolonguem indefinidamente, visando principalmente o interesse coletivo, e não a perpetuação dos conflitos. Este instituto é de tão grande influencia, que, constitui garantia prevista na Constituição Federal, em seu art. 5, XXXVI: A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
2. COISA JULGADA
Para a teoria dominante, a coisa julgada é a imutabilidade do comando emergente de uma sentença. Não é efeito da sentença, mas a qualidade dela, representada pela sua imutabilidade ou a de seus efeitos.
O Código de Processo Civil, no artigo 463, preceitua que o efeito principal da sentença é o de esgotar a função jurisdicional. A coisa julgada é não o efeito, mas a qualidade que torna imutáveis os efeitos da sentença, não mais sujeita a recursos.
Há, ainda, o efeito preclusivo, ou seja, com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todos os argumentos, conforme dispõe o art. 474 do CPC, em que transitada em julgado a decisão todas as alegações e defesas reputam-se argüidas e repelidas, tornam-se irrelevantes todos os argumentos e provas que as partes tinham a alegar ou produzir em seu favor.
O instituto jurídico da coisa julgada foi concebido há muitos séculos como uma garantia do jurisdicionado de não ser forçado, por via de nova ação, a rediscutir a decisão já proferida pelos juízes, de sorte que tal pronunciamento se tornasse efetivamente definitivo, eliminando, desta forma, as angústias e incertezas que caracterizam a lide.
Com o progresso do constitucionalismo, a garantia da coisa julgada passou a constar expressamente da Lei Fundamental de diversos países, que, apesar de reconhecerem a importância do instituto como segurança jurídica, afastavam para o plano infraconstitucional a delimitação dos contornos da res judicata.
A coisa julgada produz efeitos tanto positivos, como negativos, analisando pelo lado negativo, a coisa julgada impede que a questão principal seja novamente julgada como questão principal em outro processo. Já o efeito positivo gera a vinculação do julgador de outra causa ao que foi decidido na causa em que a coisa julgada foi produzida, ou seja, o juiz fica adstrito ao que foi decidido em outro processo, pois a coisa julgada deve ser levada em consideração.
3. COISA JULGADA FORMAL E COISA JULGADA MATERIAL
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