As Hipóteses de Imunidade Penal
Por: 300583 • 10/9/2018 • Ensaio • 959 Palavras (4 Páginas) • 196 Visualizações
• Lei Penal e Pessoa
Hipóteses de Imunidade Penal
Imunidade penal em relação a pessoa. Devemos destacar a imunidade de embaixadores, diplomatas e seus familiares. Trata-se de uma imunidade absoluta. Na prática, não podem ser presos, investigados, não podem ser processados, na forma da lei penal brasileira, considerando qualquer crime, até crimes graves. Exemplo: homicídio, latrocínio, estupro e todos os demais.
Os chefes de Estado. Presidentes, Primeiros Ministros, Rainhas, também possuem imunidade absoluta, não podendo serem investigados ou processados na forma da lei brasileira.
É diferente de impunidade. O Brasil a quase um século assinou a convenção de Viena, obrigando o país de origem julgue o diplomata, assim o diplomata é imune a nossa lei, mas ao voltar ao seu país de origem, obrigatoriamente, responderá pelo crime, por isso, não se trata de impunidade e sim imunidade.
Os funcionários da embaixada, brasileiros, não gozam da imunidade. Não cabe essa argumentação ao funcionário brasileiro.
Um pouco diferente, o cônsul, chefe do consulado de país estrangeiro, possui uma imunidade relativa. Não pode ser aplicada a lei penal brasileira quando o crime praticado tiver relações com as atividades consulares. Exemplo: é da responsabilidade do cônsul o controle de passaportes e de seus vistos. Suponha-se que um cônsul falsifique o visto de um passaporte, praticando o crime de falsificação, mas estaria imune, não podendo ser preso, investigado ou processado. A atividade esta ligada de controle de passaporte. Mas, se praticar um crime que não tenha conexão com a atividade consular, responderá por este crime, pois não possui imunidade quando não tiver a conexão do crime com a atividade de origem consular.
Além disso, os parlamentares, senadores, deputados, vereadores, gozam de imunidade absoluta no tocante ao voto, ao discurso, ao texto, exercendo a atividade em nome do povo, no exercício da atividade em nome do povo. A imunidade existe quando praticada em favorecimento em nome do povo. Se a fala for personalista, partidária, empresarial, não gozara de imunidade. O crime deve ter relação com o exercício em benefício do povo. É uma imunidade absoluta deste que o voto, o texto o discurso beneficie o povo, sendo a atividade democrática e constitucional.
Se recordarmos da votação para acusação de Impeachment, muitos não pouparam palavras, mas estavam falando em nome do povo. Há que se observar que não deve-se usar xingamentos ou palavrões.
Os advogados, juiz de direito, promotores de justiça, possuem imunidade no que toca os crimes contra a honra. De todo modo, deve se manter a utilização da palavra técnica. Exemplo: adultera, delinqüente.
• Princípios fundamentais do Direito Penal
Definição jurídica:
“Os princípios estabelecem orientações gerais a serem seguidos em casos, não predeterminados no próprio princípio, que possam ocorrer. São dotados de capacidade expansiva maior do que as regras. E necessitam de atividade de concretização que os relacionem a caso específico” (Eros Roberto Grau).
A norma pode ser uma norma regra quanto uma norma princípio. A norma regra sempre irá dispor a conduta e uma sanção. Princípio não depende de conduta, diferente da norma regra. A norma regra fica fora do contexto social com o passar dos anos, perdendo legitimidade social, uma conduta antigamente punível, pode ser em tempos atuais discutidas. O princípio é atemporal, não depende do tempo, não depende da conduta, não desatualiza, não depende do contexto social.
Normas princípio estão estabelecidas no código penal. Em regra geral, o estudo esta ligado a regra. Mas, como interpretar, criar, depende dos princípios. O limite de uma regra de conduta não se posiciona com clareza, assim, utiliza-se o princípio.
O princípio é a base do ordenamento jurídico.
Espécies de princípios fundamentais penais
a) Princípio
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