As Nacionalidades Direito
Por: zboficial • 14/9/2017 • Resenha • 1.069 Palavras (5 Páginas) • 381 Visualizações
NACIONALIDADE
Nacionalidade é o vinculo jurídico civil que liga uma pessoa um certo e determinado estado fazendo componente do povo titular de direitos de obrigações, o individuo pode ser considerado perante ao estado, um estrangeiro ou um nacional, e essa nacionalidade pode ser originaria(aquela de nascimento) ou derivada(adquirida por meio de um processo de naturalização).
- Histórico. Conceito.
- Base Legal: art. 12 e 13, Lei 6815/80 (Estatuto do estrangeiro)
- Nacionalidade x Cidadania
Nem todo nacional é cidadão.
(Brasileiro nato/naturalizado)
Cidadão é o eleitor, que esta em gozo dos seus direitos políticos, aquele que vota aquele que pode participar de plebiscitos referendos e ajuizar uma ação popular.
Nem todo nacional, nem todo brasileiro é cidadão, nem todo brasileiro nato ou naturalizado é eleitor, porque nem todo o brasileiro tem titulo.
Via de Regra, todo cidadão é antes nacional.
Nacionalidade x Cidadania
Dupla nacionalidade x Dupla cidadania
- Conceitos relacionados:
- Apátrida ou Heimatlos
Apátrida ou Heimatlos é aquele que não possui nacionalidade.
- Polipátrida
É aquele que possui mais de uma nacionalidade ou aquele que possui Dupla nacionalidade.
A Nacionalidade que surge do nascimento ela é considerada a nacionalidade originaria em razão do nascimento, a partir de critérios A, B ou C, aquele individuo e considerado nacional daquele determinado estado.
- Espécies de Nacionalidade
- Originária ou Primária.
Originária é aquela considerada involuntária.
Nascimento, a partir do qual por critério sanguíneo, territorial ou misto, ela será adquirida.
Brasileiros Natos
- Secundária, adquirida ou derivada.
Secundária é aquela considerada voluntária.
Processo de naturalização.
Brasileiros Naturalizados.
- Critérios de atribuição de Nacionalidade originária:
- Ius sanguinis
Origem sanguínea, países que são adotados normalmente pelo velho mundo.
Ex: Ásia, Europa, África.
E este critério determina que o descendente de nacional seja considerado também nacional independentemente do local de seu nascimento.
- Ius soli
Critério territorial é o critério que determina que ele seja nacional, todo nascido no território de estado, independente na nacionalidade de sua ascendência.
Ex: Brasil, Estados Unidos, Nova Zelandia.
- Critério misto, ius soli relativo ou ius soli absoluto.
Quem nasce em território nacional, brasileiro é ou que ele tenha nascido no exterior e que ele seja brasileiro, critério territorial ele não é absoluto, por isso que temos no Brasil um critério misto, ius soli relativo ou um critério de ius soli não absoluto.
- Tratamento diferenciado entre brasileiros. Hipóteses taxativamente previstas na CF em nome do princípio da igualdade Art. 12, §2º, da CRFB/88:
Cargos – 12, §3º
Função – 89, VII
Extradição – 5º, LI, LII
Propriedade – 222
Em nome do Principio da Igualdade a regra é a de que o tratamento entre os Brasileiros seja um tratamento igual, porque todos são nacionais, independente se adquiriram a nacionalidade em razão do nascimento ou por um processo de naturalização.
A regra é que os Brasileiros natos ou Naturalizados sejam tratados da mesma forma inclusive o ordenamento infraconstitucional não pode ampliar as hipóteses de distinção de tratamento entre os Brasileiros, essas hipóteses se esgotam no texto da constituição, e são 4 (quatro) essas situação: Cargos, Função, Extradição e Propriedade.
Cargos
(Privativos de Brasileiros natos 12, §3)
- Presidente da República e Vice Presidente
- Ministro de STF
- Diplomata
- Presidente da Câmara dos Deputados
- Presidente do Senado Federal
- Oficial das Forças Armadas
- Ministro de Estado da Defesa
Função
Nem todos os membros do Conselho da República precisam ser Brasileiros natos.
Extradição
Nenhum Brasileiro será extraditado salvo naturalizado em caso de crime comum praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento em trafico ilícito de entorpecentes ou de drogas a fins na forma da lei.
O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não podem ser extraditados, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a Constituição da Republica (C.R.), em cláusula que não comporta exceção da entrega extradiciona daquele que é titular, seja critério do jus soli, seja pelo critério do jus sanguinis, de nacionalidade brasileira primaria ou originaria.
- Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
Ius soli – não será Brasileiro nato -> Filho (a) de pais estrangeiros + 1 deles deve estar a serviço oficial de seu país.
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