As Noções introdutórias ao Direito Tributário
Por: munhozgmc • 28/3/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 6.885 Palavras (28 Páginas) • 261 Visualizações
Noções Introdutórias
- Direito Tributário e Direito Financeiro
Inicialmente, antes mesmo do Direito Financeiro, existia o Direito Administrativo que abrigava os dois. O Direito Financeiro preocupa-se com todas as despesas e receitas do Estado. É por meio do orçamento público que se faz a previsão de receitas para o ano subsequente e com base nelas, a fixação das despesas.
Dentre as receitas, o Direito Financeiro tem por objeto tanto as chamadas receitas originárias, decorrentes da exploração de seu próprio patrimônio (Banco do Brasil), como as chamadas receitas derivadas, onde o Estado usa de sua potestade para obter recursos dos seus cidadãos. Os tributos constituem uma das modalidades de receitas derivadas.
- Conceito de Tributo
O conceito de tributo está previsto no artigo 3º do Código Tributário Nacional. Segundo ele, tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
O Código Tributário Nacional (CTN) foi instituído pela Lei Ordinária n.º 5.172/76, que foi recepcionada com status de Lei Complementar em decorrência do artigo 146 da Constituição Federal de 1988.
- Só pode ser feito em moeda, não sendo permitido o pagamento em trabalho. STF declarou a inconstitucionalidade de lei do DF que permitia ME, EPP e médias empresas a pagarem tributos com materiais escolares.
(ADI 1917/2017)
Artigos para entender as fases do CTN (opcional): “A Crise do Formalismo Jurídico no Direito Tributário”, e “A Ordem dos Publicistas”, de Carlos Arly Sundfeld.
Tributo:
- Constituição não institui nenhum tributo, ela apenas dá competência para que isso seja feito
- Lei do ente que recebeu essa competência institui o tributo. Pode ser complementar ou ordinária, dependendo do caso. Essa lei define todos os aspectos necessários para que alguém pague o tributo. A norma que prevê abstratamente o caso de pagamento de tributo é chamada de Hipótese de Incidência Tributária.
- Não pode determinar o pagamento de tributo por outro meio que não seja dinheiro. Contudo, numa execução fiscal, pode-se nomear bens de penhora. Nessa etapa, a lei pode prever outras modalidades de cumprir a obrigação tributária não adimplidas. Mas quando surge o fato gerador, só dinheiro.
- Pessoa que pratica a conduta descrita na lei ganha a obrigação de pagar o tributo. Prática concreta da situação abstratamente considerada na norma é chamada de Fato Gerador, o que faz ele se submeter à norma. CTN não faz a divisão de nomenclatura - tanto o fato concretamente praticado quanto a situação abstratamente considerada são tidas pelo CTN como fato gerador.
A prestação de tributo é sempre compulsória, sem exceções. Se alguém paga uma coisa para se obter um direito, não é tributo. Ex: pessoa que não tem renda paga voluntariamente para aderir ao regime previdenciário para ter direito a aposentadoria. Não é tributo. Já empregado é obrigado a pagar a previdência, logo é tributo.
Não se pode confundir ser decorrente de ato ilícito com o fato de que rendimentos decorrentes de ato ilícito que são tributados. Fatos ilícitos que geram renda tem essa renda tributada como a de qualquer cidadão. (Ex: lucro com tráfico de drogas, renda do traficante ainda é tributada) “pecunia non olet” -> dinheiro não cheira (HC 77.530-4/RS).
Ditado pelo Alvim: O pagamento de tributos é sempre compulsório. Com isso, deve-se tomar cuidado com situações fronteiriças onde, eventualmente um cidadão pode estar pagando o mesmo valor, para recebimento do mesmo direito, mas que não constitui tributo em decorrência da voluntariedade do pagamento. Ex: pagamento ao INSS efetuado por donas de casa e síndicos não remunerados.
O fato de tributo não constituir sanção por ato ilícito não significa que não se possa tributar atividades ilícitas. Trata-se de um “princípio” chamado de pecunia non olet (dinheiro não cheira).
Código Tributário Nacional dispõe que tributo só pode ser criado por lei (ou medida provisória), em sentido formal, sem exceções. Porém, alíquotas podem ser alteradas. Uma das maiores discussões é o quão “branca” essa lei pode ser, o quanto de espaço aberto ela pode deixar para ser preenchido por normas infralegais. Essa lei deve determinar:
- Sujeito passivo: quem irá pagar o tributo
- Aspecto material: o que irá determinar
- Aspecto quantitativo: quanto será pago.
- Aspecto espacial: onde será pago. Qual território.
- Aspecto temporal: a partir de quando deve pagar?
Todos esses elementos devem estar contidos na lei; contudo CF determinou que parte do elemento quantitativo, a alíquota, pode ser definida por decreto presidencial. Isso não quer dizer que o tributo não tenha sido instituído por lei. A atividade de cobrança é plenamente vinculada, não pode ser discricionária.
Ditado: Todo tributo deve ser instituído por lei em sentido formal. Isso é uma exigência do artigo 145 da Constituição e do artigo 3º do CTN. Não há exceções para esta regra. Isso não significa que a Constituição não possa afastar tal exigência em algum de seus aspectos, como o faz no caso da fixação de alíquotas dos tributos extrafiscais.
Tributos em Espécie: Tributo é gênero, e há várias espécies que se encaixam nele. Contudo, por ocasião do CTN, só existiam três espécies: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Contudo, STF adota a teoria pentapartida, colocando cinco espécies tributárias:
- Impostos: tributos pagos para custear despesas gerais da coletividade (dívida externa, títulos) Ex: IPVA não quer dizer que todo o dinheiro arrecadado será paga para situações relativas ao veículo automotor. O nome é só de onde vem riqueza.
- Taxas: tributo que só aqueles que recebem o serviço pagam por ele. É um tributo vinculado à atuação específica para quem paga.
- Contribuições de melhoria
- Empréstimos compulsórios
- Contribuições especiais
A classificação é importante para diferenciações práticas, como no art. 146, que define que impostos precisam ter seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes definidos em Lei Complementar. Espécies tributárias são tratadas de forma diferente pela CF.
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