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As Nulidades no Processo Penal

Por:   •  3/7/2020  •  Abstract  •  1.620 Palavras (7 Páginas)  •  149 Visualizações

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NULIDADES NO PROCESSO PENAL:

Conceito: para o processo penal, nulidade é um vício processual derivado da inobservância/ desrespeito de uma norma (princípio ou lei, artigo de uma lei) infra ou constitucional, acarretando assim a nulidade do processo (em parte ou no todo).

INEXISTÊNCIA ≠ NULIDADE (relativa ou absoluta) ≠ IRREGULARIDADE

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+ inaceitável

ESPÉCIES DE NULIDADE: Absoluta ou Relativa.

Em geral, a principal diferença entre a relativa e a absoluta é que:

A nulidade relativa trata dos vícios nos atos que desrespeitam norma infraconstitucional (lei especial, CPP)

A nulidade absoluta trata dos vícios nos atos que desrespeitam uma norma constitucional (CF).

Outras diferenças entre nulidade relativa e absoluta:

Nulidade relativa

Desrespeita norma infraconstitucional

Há necessidade da comprovação de prejuízo (se tiver um ato que desrespeite uma norma infraconstitucional, mas não ficar demonstrado prejuízo, não tem nulidade) (se não traz nenhum prejuízo não há porque declarar o ato nulo).

A alegação e demonstração do prejuízo têm que ser feito em momento oportuno (se não for feito em momento oportuno, há preclusão do direito de alegar a nulidade - convalidação) portanto, é importante que a parte que quer alegar nulidade, o faça já no primeiro momento (na resposta à acusação) logo após o acontecimento da ato que seria alvo de nulidade, se não o fizer, o ato restará convalidado.

Tratar de interesse das partes

Deve ser requerida pelas partes (o juiz não pode declarar de ofício uma nulidade relativa)

Não são todos os atos que serão declarados nulos, apenas aquele que for objeto da nulidade pretendida.

Nulidade absoluta

Desrespeita norma constitucional (princípio ou artigo).

Não há necessidade das partes comprovem prejuízo (prejuízo assumido) (justamente porque é de interesse público, não prejudicaria somente às partes).

A alegação/declaração da nulidade pode se dar a qualquer tempo.

Trata de interesse público.

Pode ser declarada de ofício pelo juiz.

Todos os atos do processo são declarados nulos.

*TOMAR CUIDADO QUANDO SE TRATAR DO PREJUÍZO DO RÉU (AMPLA DEFESA/CONTRADITÓRIO). POR LÓGICA, QUANDO SE TRATAR DE ATO QUE PREJUDIQUE A AMPLA DEFESA/CONTRADITÓRIO (é constitucional) DO RÉU É NULIDADE ABSOLUTA, PORÉM A SÚMULA 523 DO STF ESCLARECEU QUE NÃO! SERIA NULIDADE RELATIVA, POIS DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO DO RÉU.*

ESPÉCIES DE NULIDADE COM BASE NO CPP (564 CPP)

I- Incompetência (relativa ou absoluta, a depender da espécie que o caso da); Suspeição (absoluta); Suborno (absoluta)

II - Ilegitimidade de parte (art. 568 CPP)= ad processum – nulidade relativa (pode ser convalidada)

ad causam – nulidade absoluta

III - por falta das fórmulas (tomar cuidado pra não confundir com o IV, que é sobre formas específicas do ato que não foram realizadas, esse aqui é sobre atos e termos que faltam/n foram realizados) ou dos termos seguintes:

a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante; NULIDADE ABSOLUTA

b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167; NULIDADE ABSOLUTA

c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos; NULIDADE ABSOLUTA

d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública; NULIDADE RELATIVA

e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa; PRIMEIRA PARTE É NULIDADE ABSOLUTA, SEGUNDA PARTE É NULIDADE RELATIVA

f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri; NULIDADE ABSOLUTA

g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia; NULIDADE RELATIVA

h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei; NULIDADE RELATIVA

i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri; NULIDADE ABSOLUTA

j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade; NULIDADE ABSOLUTA

k) os quesitos e as respectivas respostas; NULIDADE ABSOLUTA

l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento; NULIDADE ABSOLUTA

m) a sentença; NULIDADE ABSOLUTA

n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido; NULIDADE ABSOLUTA

o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso; NULIDADE ABSOLUTA

p) no Supremo Tribunal

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