As Provas no Direito Penal
Por: Canal Wayan • 17/9/2020 • Trabalho acadêmico • 570 Palavras (3 Páginas) • 143 Visualizações
1. DAS PROVAS NO DIREITO PENAL
O termo prova significa exame, argumento, razão, aprovação ou confirmação.
Fernando Capez (2016, p. 398) leciona que prova é:
[...] o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz (CPP, arts. 156, I e II, 209 e 234) e por terceiros (p. ex., peritos), destinados a levar ao magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação.
Logo, conclui-se que, prova é o meio pelo qual se busca alcançar a convicção do magistrado, sobre a existência ou inexistência de um fato exposto no processo.
Fernando Capez (2016, p. 398) acrescenta, afirmando que:
[...] o tema referente à prova é o mais importante de toda a ciência processual, já que as provas constituem os olhos do processo, o alicerce sobre o qual se ergue toda a dialética processual. Sem provas idôneas e válidas, de nada adianta desenvolverem-se aprofundados debates doutrinários e variadas vertentes jurisprudenciais sobre temas jurídicos, pois a discussão não terá objeto.
Conforme supramencionado, a prova é muito importante para a ciência processual, portanto, o presente trabalho se aprofundará um pouco mais sobre esse tema.
1.1. Sentidos de prova
Doutrina Nucci (2016) que há três sentidos de provas, são eles:
Ato de provar, segundo o autor supramencionado, é basicamente o processo pelo qual pode-se verificar a verdade dos fatos alegados pela parte no processo. Como por exemplo a instrução probatória, onde as partes utilizam os elementos disponíveis para provar a verdade do que se alega. (NUCCI, 2016).
Outro sentido de prova é o meio, que é considerado o instrumento pelo qual se demonstra a verdade de algo, Nucci (2016) cita como exemplo a prova testemunhal.
O terceiro e último, é o resultado da ação de provar, ou seja, o que se extrai dos instrumentos de prova oferecidos, demonstrando se um fato é verdadeiro ou não.
1.2. Tipos de fatos
De acordo com Fernando Capez (2016) existem fatos que dependem de provas e fatos que independem de provas.
Existem alguns fatos que independem de provas, são eles:
Fatos axiomáticos ou intuitivos: são aqueles fatos evidentes. Fernando Capez (2016) explica que a evidência nada mais é do que um grau de certeza que se tem do conhecimento sobre algo. Logo, se o fato é evidente, a convicção já está formada, portanto, não necessita ser provado.
Fatos notórios: são fatos que fazem parte da cultura de uma sociedade, ou seja, são de conhecimento geral em determinado meio, logo, não necessitam de provas.
Presunções legais: Doutrina Fernando Capez (2016, p. 399) que “são conclusões decorrentes da própria lei, ou, ainda, o conhecimento que decorre da ordem normal das coisas, podendo ser absolutas ou relativas”.
Fatos inúteis: são fatos irrelevantes na solução da causa, independente se são verdadeiros ou não, dessa forma, não há necessidade de serem provados.
Além disso, Fernando Capez
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