As Sociedades Empresariais
Por: Rodrigo Jatobá • 5/10/2019 • Trabalho acadêmico • 706 Palavras (3 Páginas) • 210 Visualizações
FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS DE MACEIÓ – FAMA
NÚCLEO DE PESQUISA E EXTENSÃO – NUPE
CURSO DE DIREITO
RODRIGO ALMEIDA ALVES DE ANDRADE JATOBÁ
RESUMO:
SOCIEDADE COMANDITA SIMPLES
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
SOCIEDADE LIMITADA
MACEIÓ/AL
12 / 06 / 2019
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
A sociedade em comandita simples é aquela constituída por sócios que possuem responsabilidade subsidiária, ilimitada e solidária pelas obrigações sociais que são regulados pelos Arts. 1045 a 1051, o sócio comanditário é um sócio que não participa da administração da sociedade nem responde pelos cumprimentos das obrigações sociais.
Limitações ao sócio comanditário, ele não pode praticar ato algum de gestão, se agir como administrador, diz o art. 1047 sujeita-se as responsabilidades do sócio comanditado, ou seja se praticar atos de gestão mesmo que seja esporádicos,o comanditário equipara-se ao comanditado para fins de responder, solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Não é permitido emprestar seu nome para a composição da firma social, se o fizer, torna-se também um comanditado enquanto seu nome lá figurar. Direito do sócio comanditário é conferido o direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais; direitos patrimoniais.
Sócio Comanditados: tem responsabilidade subsidiária, solidária entre si e ilimitada pelo descumprimento das obrigações sociais. Sócio Comanditários: obriga-se, exclusivamente pela realização da contribuição correspondente ao valor de suas respectivas quotas.
A gerência da sociedade, com efeito, compete aos sócios comanditados,designados no contrato social. Silenciando o contrato, todos os comanditados são gerentes e podem usar a forma ou razão social.
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si à responsabilidade de cada um.
A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas específicas expostas neste tópico, e pelas normas das sociedades em geral, o contrato deve mencionar, além das indicações obrigatórias, a firma social. A administração da sociedade compete apenas a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, peculiar dos que tenham os necessários poderes.
O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor. Todavia, o credor poderá fazê-lo quando: a sociedade ter sido prorrogada implicitamente; tendo ocorrido prorrogação contratual, for guarida judicialmente aversão do credor, içar no prazo de noventa dias, contado da divulgação do ato dilatório.
A sociedade dissolve de pleno direito por qualquer das causas estabelecidas para as sociedades em geral e, se empresária, além disso, pela declaração da falência com base nos artigos 1.039 a 1.044 do CC.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
A sociedade em conta de participação não tem registro por conta de interesse dos próprios sócios, que costumam firmar apenas um contrato de uso interno. Nesse tipo de sociedade, reconhece-se a existência de duas espécies de sócios: o ostensivo e o participante (oculto).
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