Aspectos Legais das Políticas Públicas Sociais para as Crianças e Adolescentes
Por: Laborao • 1/11/2018 • Monografia • 4.999 Palavras (20 Páginas) • 232 Visualizações
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AGRADECIMENTOS
A minha esposa Concemary, meus filhos Rudá Mahayana, Arthur Giuseppe e Solano, que são as inspirações para a minha vida e trabalho.
BARROS NETO, Nicolau Laborão de. Aspectos Legais das Políticas Públicas Sociais para as Crianças e Adolescentes. 2012. 22 páginas. Monografia (Especialização Gestão Social, Políticas Públicas, Redes e Defesa de Direitos) – Sistema de Ensino Presencial Conectado, Universidade Norte do Paraná, Araçuaí, 2012.
RESUMO
Procuramos apresentar as formas de controle social exercidas sobre as crianças e adolescentes no Brasil e seus efeitos ao longo do tempo, tendo como enfoque central os mecanismos institucionais, ou legais, econômicos e sociais que possibilitaram a tutela da transição do direito minorista da teoria penalista e da situação irregular para a teoria da Proteção Integral.
Palavras-chave: criança 1. adolescente 2. direito 3. minorista 4. Proteção 5.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ..................................................................................................... | 07 |
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA ......................................................................... | 10 |
2.1 BRASIL COLÔNIA ............................................................................................. 2.2 BRASIL IMPÉRIO .................................................................................................. 2.3 BRASIL REPÚBLICA ............................................................................................. 2.4 DOUTRINAS JURÍDICAS MENORISTAS........................................................... | 10 11 12 17 |
CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................................... | 21 |
REFERÊNCIAS ..................................................................................................... | 22 |
- INTRODUÇÃO
Pretendo traçar uma evolução do direito menorista no Brasil através da história do direito do menor e sua normatização, utilizando da História para demonstrar a existência do o direito menorista, ou do menor, baseado em uma proteção jurídica especial, que veio caracterizar as políticas públicas sociais desenvolvidas para as crianças e os adolescentes.
Entretanto, antes de embrenharmos no estudo do direito menorista, de seus institutos e correntes doutrinárias, faremos um passeio histórico sobre o tratamento legal dado as crianças e adolescentes no Brasil.
Embora muitos autores não considerem a “lei do ventre livre” como marco do direito menorista, é importante que se faça uma digressão sobre o tema, por ser a primeira lei brasileira que trata do direito do menor, uma vez que concede liberdade aos filhos de escravos nascidos a partir da data de publicação dessa norma.
A Lei do Ventre Livre, também conhecida como “Lei Rio Branco” foi uma lei abolicionista, promulgada em 28 de setembro de 1871 (assinada pela Princesa Isabel). Esta lei considerava livre todos os filhos de mulher escravas nascidos a partir da data da lei.
Porém, os pais das crianças continuavam escravos, ficou estabelecido duas opções pela Lei. As crianças nascidas livres poderiam ficar com so Senhores de seus pais até completar 21 anos ou serem entregues para o gaverno, mediante o pagamento de uma indenização. Tendo sido mais comum a primeira opção, já que os Senhores poderiam utilizar da mão de obra destas crianças e adolescentes “livres” até completrarem 21 anos de idade.
No entanto de liberdade, na “Lei Rio Branco”, como era chamada a lei do ventre livre, não havia quase nada. Existia sim uma manipulação das vidas das crianças por uma negociação dos senhores com o Governo. Na lei vamos encontrar a legitimação da exploração do trabalho forçado de crianças e adolescentes negros/as, taxadas de “menores”, bem como sua comercialização. Pois ao invés de serem livres, como a Lei pretendia garantir, os menores ficavam debaixo da autoridade dos senhores de suas mães até os oito anos completos. Após atingir essa idade, o senhor podia, ou negociar sua entrega ao Estado, em troca de uma indenização de seiscentos mil réis, ou utilizar seus trabalhos e serviços até que completasse 21 anos de idade (art. 1º, §1º, da citada lei).
Já o Código Criminal do Império, do ano de 1830, tratava da responsabilidade penal dos menores, onde eram classificados segundo a idade e o grau de discernimento. Assim eram classificados de inimputáveis os menores de 14 anos. Os maiores de 14 e menores de 17 anos eram considerados imputáveis. Porem suas penas eram abrandadas. Já os adolescentes entre os 17 e 21 anos também eram considerados imputáveis, mas tendia em seu favor a atenuante genérica da menoridade. Aos 21 anos passavam a ser considerados plenamente imputáveis.
Em 1890 o Código Penal veio alterar algumas características da legislação anterior, determinando que os menores de 9 anos de idade não poderiam ser considerados imputáveis, em hipótese nenhuma, sendo tratados como não criminosos. Trouxe outra característica inovadora ao criar os estabelecimentos disciplinares industriais para onde eram levadas as crianças maiores de 9 e menores de 14 anos que praticassem ilícitos e que tivessem discernimento sobre a conduta praticada. Este Código previa, também, o castigo físico, ou penas corporais, para os menores de 14 anos que praticasse o delito com consciência e capacidade de discernimento, passando a ser considerado como imputável.
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