Assedio Moral: Um abalo psicológico, suportado pelo empregado na relação de emprego, ao qual gera dano indenizável.
Por: Denise Costa • 9/12/2016 • Monografia • 12.817 Palavras (52 Páginas) • 458 Visualizações
UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO
TITULO: Assedio Moral: um abalo psicológico, suportado pelo empregado na relação de emprego, ao qual gera dano indenizável.
Aluna: DENISE CHRISTINA PINHEIRO COSTA
São Paulo
2016
Assedio Moral: um abalo psicológico, suportado pelo empregado na relação de emprego, ao qual gera dano indenizável
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado a Universidade Nove de Julho (UNINOVE), como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Profa. Orientadora: Elenice Baleeiro Nascimento
São Paulo
2016
DEDICATÓRIA
RESUMO EM PORTUGUES E EM INGLES
SUMARIO
1 | Introdução | |
1.1 | Causas Históricas do Assédio Moral | |
1 – INTRODUÇÃO
1.1 – CAUSAS HISTÓRICAS DO ASSEDIO MORAL
O tema objeto deste presente artigo é demasiadamente vasto, polêmico, interdisciplinar e carente de legislação e de regência. A doutrina e a jurisprudência são as principais fontes de estudo e pesquisas disponíveis, além de projetos de lei tendentes a regulamentar o instituto.
Dessa forma, a presente temática está comumente presente nos mais diversos setores da atividade e especialmente nos dias atuais passou a constituir preocupação pela constante frequência com que ocorre, na sociedade e do Estado.
A partir de 1990 houve uma grande discussão sobre o tema, no tocante a questão social, em que tenta compreender a dinâmica do Assédio Moral, sabendo que os seus efeitos são alargamente nefastos, com terríveis consequências no próprio ambiente de trabalho.
A temática tratada nesse trabalho, ao qual tratada nos dias atuais, ganhou destaque nos anos de 1998, com a psicóloga francesa Marie - France Hirigoyen[1], ao qual lançou o livro “Assédio Moral – A violência perversa no Cotidiano”, em que definiu o Assédio Moral como sendo:
[...] “toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho”
E mais tarde em outro livro lançado em 2002, chamado “Mal-estar no Trabalho”, redefiniu o conceito de Assédio Moral como sendo:
[...] qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atenta, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
Outros autores como Sergio Gamonal e Pâmela Prado definem o Assédio Moral como sendo:
[...] “ o processo constituído por um conjunto de ações ou omissões, no âmbito das relações de trabalho publicas e privadas, em virtude do qual um ou mais sujeitos assediadores criam um ambiente laboral hostil e intimidatório em relação a um ou mais assediados, afetando gravemente sua dignidade pessoal e causando danos à saúde dos afetados com vistas a obter distintos fins de tipo persecutório[2]”
O Assédio Moral, tal qual tratado nos dias atuais, ganhou destaque nos anos de 1998, com a psicóloga francesa Marie - France Hirigoyen[3], ao qual lançou o livro “Assédio Moral – A violência perversa no Cotidiano”, em que definiu o Assédio Moral como sendo:
[...] “toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho”
E mais tarde em outro livro lançado em 2002, chamado “Mal-estar no Trabalho”, redefiniu o conceito de Assédio Moral como sendo:
[...] qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atenta, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
Outros autores como Sergio Gamonal e Pâmela Prado definem o Assédio Moral como sendo:
[...] “ o processo constituído por um conjunto de ações ou omissões, no âmbito das relações de trabalho publicas e privadas, em virtude do qual um ou mais sujeitos assediadores criam um ambiente laboral hostil e intimidatório em relação a um ou mais assediados, afetando gravemente sua dignidade pessoal e causando danos à saúde dos afetados com vistas a obter distintos fins de tipo persecutório[4]”
Em estudos sobre a temática, constatou-se que na União Européia,[5] em que foi realizada uma pesquisa no ano de 1996, sabe-se que 4% dos trabalhadores dos Estados, em cada 6 milhões de pessoas, sofrem agressões físicas no ambiente de trabalho, sendo 2% em 3 milhões de pessoas (foram vitimas de assédio moral) e sendo 8% em 12 milhões entre homens e mulheres, vivenciaram situações terríveis de humilhações e constrangimentos.
Dessa forma, apesar da grande dificuldade de penalização, aos quais observamos, deve-se muitas vezes ao fator subjetivo que envolve esse tipo de delito, como em alguns países aos quais existem projetos de legislação especifica sobre a criminalização do Assédio Moral no Trabalho. É o caso de Portugal, Italia, Suiça e Belgica (União Europeia – Resolução n° 2.339/2001), da Noruega, do Chile e do Uruguai. Na maioria dos países, a situação é muito semelhante: a carência de um ordenamento especifico que criminalize essa forma de tortura psicológica.
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