Assedio moral no ambiente de trabalho
Por: mendess • 10/5/2017 • Artigo • 4.078 Palavras (17 Páginas) • 342 Visualizações
ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO
Renaldo Farias de Albuquerque*
RESUMO:
Este artigo versa o comportamento denominado como Assédio Moral e seu elo com as declarações de maus-tratos ameaçando os indivíduos no ambiente de trabalho, de acordo com as narrações de danos, insultos, calúnias, abusos, afrontamentos, desentendimentos, abatimentos e acossamentos denunciados em processos judiciais trabalhistas. Assédio Moral são as inúmeras formas de crimes que consistem em submeter o indivíduo a castigos excessivos, trabalhos exagerados, prejudicando a saúde física ou mental deste dentro das organizações, oriundos de um raciocínio devasso na vinculação de poder subsistente nesses locais, declaradas como resultado das relações impositivas sob as mais diversas formas de persecuções e atritos entre chefes e subalternos, ou até entre colegas da mesma escala funcional, configurando-se como um episódio avassalador da coabitação tranqüila, da simultaneidade harmônica e atuante dos indivíduos no âmbito de ocupação laboral. No Brasil a discussão ainda recente, e o assédio moral no local de trabalho ainda não foram incorporados pelos profissionais da área de saúde e trabalho como ameaça oculta (fator psicossocial) causadora da decadência das relações e circunstâncias de trabalho. Daí a relevância de cominar o poder público para que assuma a enormidade do conteúdo, formatando leis peculiares e oportunizando assistência multidisciplinar e médica oportunas para as vítimas.
Palavras-Chave: Assédio Moral. Âmbito de trabalho. Processos judiciais trabalhistas.
INTRODUÇÃO
Inobstante sobreveio em vários outros seguimentos sociais, as relações de trabalho suportaram e ainda suportam impactos regulares conseqüentes da globalização da economia. A obstinada concorrência das organizações, o alto número populacional e o padrão econômico que beneficia as importantes empresas do mercado, acentuam ainda mais o despenhadeiro sócio-econômico que desune e desvia os marginalizados e expulsos.
Diante desse processo, as relações humanas – já complicadas por natureza – valem estudo penetrado, em específico pelos desajustes que vem intercorrendo em número significativo e inquietante. No âmbito do trabalho, por exemplo, está se tornando comum se deparar com ocorrências de assédio moral, que estimula nas vítimas graves perdas emocionais, psíquicos e físicos.
Incluso neste contexto, o orbe jurídico tem sido tablado de grandes discussões sobre a necessidade de tutorar trabalhadores que são vítimas do assédio moral, de modo a instituir meios legais de precaver, restaurar e apenar toda e qualquer transgressão à sua honradez, seriedade e direitos fundamentais.
As vítimas do “terror psicológico” como também são conhecidas o assédio moral tolera alterações meditáveis em sua personalidade, atingindo a desenvoltura, a criatividade, o talento e a predisposição para as atividades laborais. As conseqüências não param por aí; como efeito-dominó, elas revêm-se pessoas anti-sociais, desmerecidas de auto-estima e sem estímulo de viver, tornam-se autodestrutivas, podendo sujeitar-se a vícios e até mesmo ao suicídio.
1 - CONCEITO DE ASSÉDIO
O termo “assédio” é utilizado para indicar toda a conduta que cause constrangimento psicológico ou físico à pessoa, sendo que, pela sua natureza, comporta duas espécies: sexual e moral, conforme os respectivos conceitos.
2 - ASSÉDIO MORAL
O assédio moral, também intitulado violência moral, relaciona-se ao fenômeno que sugere acontecimentos em que a relação humana entre as partes dispõe-se a desarmonia, de forma que uma das partes exerce de forma imoderada, no sentido de injungir à outra, violência lesiva e cruel aos costumes, de maneira contínua, rotineira, provocando significativos danos à vítima.
Segundo Salvador (2002)
Tal fenômeno vinha sendo cuidado e confundido com outras adversidades do universo laboral, como stress ou conflito natural entre colegas – evento que sempre acometeu a caracterização e previsão do problema. O autor menciona a jurista Lydia Guevara Ramires, que aponta que a pessoa assediada é escolhida:
Porque tem características pessoais que perturbam os interesses do elemento assediador, com ganância de poder, dinheiro ou outro atributo ao qual lhe resulta inconveniente o trabalhador ou trabalhadora, por suas habilidades, destreza, conhecimento, desempenho e exemplo, ou simplesmente, quando estamos em presença de um desajustado sexual ou psíquico (...). (?????)
Segundo Barros: 2005, p 871-872
o assédio moral está diretamente ligado à nossa própria estrutura emocional e sentimental, a que chamamos de caráter.
Trata-se, pois, de um atentado contra a dignidade humana, que de início se manifesta nos ambientes familiar e escolar, e que mais tarde, na vida adulta, pode chegar ao ambiente de trabalho e em outras áreas da sociedade, em forma de potencial ração negativa decorrente de ciúmes, invejas e rivalidades quando se depara com exibição de valores, relato de brilho e glória. Nessas situações, o Direito busca a proteção à dignidade da vítima, fato que justifica a punição do assédio moral, sendo este o seu fundamento.
QUADROS: 2004, p
O assédio moral consiste na exposição dos trabalhadores de ambos os sexos a situações humilhantes, ofensivas e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada durante a jornada de trabalho, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, onde predominam condutas negativas, relações desumanas, partidas de um ou mais chefes e dirigida a um ou mais subordinados, causando a desestabilização na relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-a a desistir do emprego.
2.1 CARACTERIZAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL
O assédio moral no trabalho se define pela prevaricação acertada dos requisitos de trabalho, visto que imperam decisões e práticas repulsivas dos chefes em relação aos seus empregados, resultando um experimento subjetivo que gera perdas emocionais e diretas para o trabalhador e para a empresa.
Partindo da prática dessa violência por parte do empregador ou chefe, a vítima eleita é afastada da equipe sem maiores considerações, passando a ser hostilizada, rebaixada, afrontada, culpabilizada e desconceituada perante seus colegas. A atitude destes para com a vítima não é nada humanitária, seja por receio do desemprego ou por também temerem padecer de humilhações, no mais das vezes violam os elos afáveis com a vítima e, o que é pior, acabam retratando feitos e atos do ofensor no ambiente de trabalho, e quando a vítima vai diminuindo a auto-estima e se debilitando cada vez mais, sentencia-se na empresa o “pacto da tolerância e do silêncio” (QUADROS, 2004).
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