Assistência Judiciária gratuita na Justiça do Trabalho
Por: cleonicemartins • 28/8/2017 • Trabalho acadêmico • 3.983 Palavras (16 Páginas) • 202 Visualizações
CAP- 3
O acesso à justiça é um direito essencial na nossa ordenança jurídica, e quase sempre atribuímos a ele uma grande importante função como sendo ferramenta jurídica para as pessoas, é certo que olhando por esse aspecto se obtém os direitos fundamentais que são ferramentas frente ao poder judiciário.
Em se tratando do acesso à justiça como direito fundamental e suas particularidades é necessário antes compreender o que preceitua o artigo 5º, inciso XXXV da CF/88[1] – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Outrora, o acesso à justiça era visto como um genuíno direito solene de sugerir ou contraditar atos judiciais. Todavia, ao passo que a sociedade progrediu, houve o entendimento de que ele não é simplesmente um direito civil essencial, mas, o objeto vital da atual processualística.
Atualmente, o acesso à justiça é uma questão digna de cuidado em todas ás comunidades modernas. No ordenamento brasileiro, por exemplo, trata-se de abono constitucional, todavia, a base jurídica não oferece esteio para que se apresente acesso, de fato, à justiça para ter acertado suas questões, e tampouco garante que todos os direitos taxativos sejam realmente realizados.
Numa expectativa vasta, o acesso à justiça é aplicado como o direito ao amparo jurídico, o direito a uma justiça convincente, e generosamente alcançável. Porém, são diversos os obstáculos para um real acesso à justiça: os altos custos; a durabilidade de uma ação; a escassez de informação jurídica básica; formalismo; recinto intimidador; atuação complicada, entre tantos contratempos. Assim, com o atravessar do período o acesso á justiça se reconduziu mais democrático, trazendo assim, maior presença Judiciária aos pobres.
3.1 Assistência Judiciária gratuita na Justiça do Trabalho
Costumeiramente, a Justiça do Trabalho faculta o proveito da assistência judiciária aos empregados que conjeturam reclamações trabalhistas e executam o pedido, e provando assim, á hipossuficiência, fará jus ao benefício. Mister, podemos observar em julgados do TST:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELO ADVOGADO. CABIMENTO. OJ 304 DA SBDI-1 DO TST. Diante de potencial contrariedade à OJ 304 da SBDI-1/TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. Impossível a decretação de nulidade, quando não configurado prejuízo à parte (art. 794 da CLT). Recurso de revista não conhecido. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Havendo condenação ao pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas diárias ao empregado da CEF não enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT, impõe-se a dedução da diferença entre a gratificação decorrente da jornada de oito horas diárias de trabalho e a que eventualmente o empregado percebia pela jornada diária de seis horas. Inteligência da OJ Transitória nº 70 da SBDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELO ADVOGADO. CABIMENTO. OJ 304 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da OJ 304 da SBDI-1 do TST, "atendidos os requisitos da lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)". Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR: 8796720115150005, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 29/06/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/07/2015).
Por outro lado, a Justiça do Trabalho repetidamente reitera sua negativa a outorga da gratuidade da justiça aos empregadores, embora estes sejam pessoas física, e agrupem aos autos a essencial comprovação de insuficiência de recursos.
As inefáveis sentenças e acórdãos que contestam o benefício ao empregador costumam fundamentar suas decisões nos artigos 790 da CLT e na Lei 5.584/70, dispositivos estes inaptos de comprovarem decisões que golpeiam de forma grave a Constituição Federal.
Frente ao metódico cenário de crise econômica que norteiam o país nos dias atuais, assim como o balanço financeiro atual de inúmeros empreendedores, desponta á complexidade em notabilizar suas obrigações básicas e, assim, não dispondo de recursos para reembolso do depósito recursal, nascendo assim o rogo de concessão da gratuidade de justiça. Outrossim, o aumento sem medida de reclamante frente ás injustiças acometidas pela sentença a quo articulada é incentivada, em dano ao direito de apelar causado por motivos insustentáveis.
Confirmada a boa-fé do empregador, pessoa física comum e sua hipossuficiência financeira ( através de declarações de Imposto de Renda à Receita Federal), reconhecido o objetivo de que seja ato de plena justiça em não pactuar com o enriquecimento indevido do empregado , não há causa para que o benefício lhe seja impugnado.
Em semelhança às sentenças e acórdãos que recusam o benefício ao empregador e que justificam suas deliberações nos artigos 790 da CLT e na Lei 5.584/70, tem-se que a escolha de tais dispositivos é totalmente desajustada, se sua versão se der de maneira separada as normas constitucionais. Agora, em que mensure a assistência judiciária na Justiça do Trabalho distar disciplinada pelos artigos 14 e seguintes da Lei 5.584/70, a mesma refere-se tão apenas ao trabalhador como que aos benefícios da Lei 1.060 de 1950. A referida Lei 5.584/70 é negligente quanto ao empregador:
Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei n°1.060, de 5 de fevereiro de 1.950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
§ 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
§ 2º A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas[2].
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