Assistencia judiciaria gratuita
Por: pryalfaya • 1/8/2016 • Tese • 1.290 Palavras (6 Páginas) • 314 Visualizações
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da _____Vara de Porto Alegre/RS.
CRISTIANA HERMES DE SOUZA, brasileira, solteira, aux. De cozinha, CPF nº 018.984.220-28, cédula de identidade n° 4057635131 expedida pela SJS/RS, residente nesta capital, com domicílio à Rua André Gambróis, n°35, bairro Nonoai, Cep: 90830-120, Porto Alegre/RS, por seus advogados infra assinados, ambos com escritório profissional nesta capital na Praça Quinze de Novembro, n°16/701, Centro, Cep: 90020-080, vem propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - contra
em face de EXPRESS RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 00810559/0001-87, situada à Estrada BR 116, Km 145, n° 15033, São Ciro, Cep: 95059-520, Caxias do Sul/RS, pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe:
I- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A Reclamante não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, assim requerendo lhe seja deferido o Benefício da Gratuidade da Justiça com base no artigo 14, § 1º da Lei 5584/1970, das Leis 1060/1950 e 7715/83 e do artigo 790, § 3º da CLT, declarando para os devidos fins e sob as penas da Lei, ser pobre, não tendo como arcar com o pagamento de custas processuais e demais despesas processuais.
II- DOS FATOS
A Reclamante foi dispensada sem justa causa, laborou para a Reclamada no período de 23/12/2013 a 24/03/2015, exercendo função de auxiliar de cozinha, cumprindo o horário das 07:00 às 16:30, percebendo último salário no valor de R$ 3,09(três reais e nove centavos) por hora trabalhada, conforme cópia da CTPS em anexo.
III – DO ACÚMULO DE FUNÇÃO e PLUS SALARIAL
Durante o período de 23/12/13 a 24/03/15 a reclamante cumulou a função de auxiliar de cozinha e faxineira, não recebendo qualquer remuneração pela função exercida a mais.
À luz do que dispõe o parágrafo único do artigo 456 da CLT, todas as tarefas que fizeram parte da rotina de trabalho presumem-se inseridas no contrato de trabalho e abarcadas pela remuneração originalmente ajustada.
RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PLUS SALARIAL. Hipótese em que o conjunto probatório demonstra que a autora era responsável pela orientação dos internos na atividade de limpeza das dependências da reclamada, sem a supervisão de agentes socioeducativos. Por ser esta atividade estranha à função inicialmente pactuada (servente) e com maior exigência técnica, faz a autora jus ao pagamento de plus salarial por acúmulo de funções. Acordao do processo 0000408-47.2013.5.04.0018(RO), 26/08/2014, 3°turma TRT4.
O acúmulo de funções ocorre quando o empregado executa as tarefas do cargo para o qual foi contratado e, ainda, cumpre aquelas inerentes a outro cargo existente na empresa.
IV – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE
1. A Reclamante, durante toda sua jornada laboral, trabalhava diretamente com a exposição ao calor, objetos cortantes, gás de cozinha, produtos químicos, lixos residuais de alimentos, higienização em sanitários e recolhimento de lixo do banheiro de uso coletivo, sem uso de qualquer EPI.
2. No entanto, a Reclamada, durante toda a vigência do contrato de trabalho, nunca efetuou o pagamento do adicional de periculosidade que lhe é devido, pois ficava exposta a produtos inflamáveis, tampouco o adicional de insalubridade no qual a obreira faz jus por estar habitualmente em contato com agentes biológicos e químicos(detergentes, desinfetantes, desengordurantes e etc)
3. Desta forma, a Reclamante faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade ou insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre todos os salários percebidos, bem como seus reflexos, nos termos do artigo 192 da CLT e Anexo 13, da NR-15 da Portaria nº 3214/78, posto que o contato com agentes biológicos, químicos e o manuseio de lixos é considerada atividade insalubre de grau máximo.
Senão vejamos:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO. A atividade de higienização e recolhimento do lixo dos banheiros do estabelecimento da reclamada (refeitório) dá ensejo à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, pelo contato com agentes biológicos, não sendo aplicável o entendimento expresso na OJ nº 04 da SDI-1 do TST. (...) dês. Gilbeto Souza dos Santos, 3° turma TRT4, 23/09/14, Acórdão - Processo 0001637-13.2012.5.04.0233 (RO).
Nesse sentido, já decidiu a 4° e 6° Turma:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. As atividades da reclamante se equiparam ao trabalho com esgoto e coleta de lixo urbano. A limpeza e higienização de banheiros enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que os vasos sanitários são componentes dos sistemas de esgotos cloacais das cidades, na sua fase inicial. Recurso do reclamado desprovido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0001351-34.2012.5.04.0007 RO, em 13/02/2014, Juiz Convocado João Batista de Matos Danda - Relator)
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