PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Por: krike • 23/9/2018 • Trabalho acadêmico • 2.922 Palavras (12 Páginas) • 214 Visualizações
MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Lei nº 1.060/50 e
Art. 11, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Autos nº.
_____________, endereço eletrônico desconhecido, por intermédio de seu advogado cujo endereço profissional e eletrônico seguem abaixo descrito, vem respeitosamente, interpor RECURSO INOMINADO, em razão da r. sentença, que julgou improcedente seus pedidos nos autos da Ação Ordinária movida em face de ______________endereço eletrônico desconhecido, requerendo desde já pelas razões a seguir expostas seja proferido uma nova decisão retratando-se. Em não havendo a retratação, requer a remessa da presente à apreciação da Superior Instância com as cautelas legais.
COLENDA TURMA DO COLÉGIO RECURSAL
EMÉRITOS JULGADORES
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Nobre Relator, a Recorrente em virtude de não possuir rendimentos em relação às despesas judiciais e de honorários advocatícios, requer pelo deferimento da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita por ser pobre na forma da lei com escopo na Lei nº 1.060/50 com as devidas alterações produzidas pela Lei nº 7.510/86 e ainda com base no Art. 11, inciso IV da Constituição do Estado do Espírito Santo por se tratar de relação de consumo.
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
1. EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO
Extrai-se dos autos que a recorrente realizou com a Requerida Cédula de Crédito Bancário regido sob o n° ________
O valor do crédito foi de R$ 15.012,82 (doze mil e quinhentos), além dos encargos e juros foi cobrado também R$ 995,00 de Tarifa de Cadastro e R$ 1.118,74 de Despesas não identificadas.
Entretanto, a recorrida sem qualquer esclarecimento para com a recorrente embutiu nas parcelas a cobrança de algumas taxas de serviços que a luz do Código de Defesa do Consumidor sendo declarada abusiva dando aos consumidores o direito de reaver a restituição desses valores em dobro e, no caso da autora, a cobrança realizada foi de valores correspondente às Despesas não identificadas (R$ 1.118,74) que somado a Tarifa de Cadastro (R$ 995,00) alcançam a quantia em dobro de R$ 4.227,48 (quatro mil e duzentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos).
Assim, ajuizou a ação com o intuito de ver declarado a abusividade de tais cláusulas, de modo que os valores cobrados a esses títulos lhe sejam restituídos em dobro e com os consectários legais, além do recebimento de indenização por dano moral.
Não entendo assim, Vossa Excelência, ao sentenciar proferiu julgamento para declarar totalmente improcedente os pedidos da recorrente e, por conseguinte, declarou resolvido o mérito na forma dos arts. 487, I, c/c art. 332 do NCPC.
A nosso a sentença merece ser reformada. Senão vejamos:
“... A pretensão almejada pela parte demandante, como adiante se demonstrará, não merece prosperar. É necessário que se expresse, desde logo, a validade da esmagadora cobrança dos encargos e das tarifas pactuadas nos contratos junto às instituições bancárias e financeiras, conforme firme orientação jurisprudencial do STJ.
Com todo respeito, neste ponto discordamos, não é verdade que a recorrente deixa de apontar a abusividade das tarifas e/ou encargos cobrados em seu contrato em especial a tarifa de Confecção de Cadastro.
Ademais, além de não haver previsão igualitária à da Recorrente, a cobrança (concomitantemente com a dívida) antecipa, inclusive, aquilo que é vedado mesmo ao largo da contratação. Disso decorre que, também por esse prisma, não pode ser agasalhada as tarifas.
Assim, tudo que estivesse fora disso deveria ser expressamente esclarecido pela recorrida, declinando em que consistiria e qual seria a finalidade das diversas tarifas informadas acima, o que nunca é feito pela recorrida.
1.1 - DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CONFECÇÃO DE CADASTRO OU TARIFA DE CADASTRO
A esse respeito a respeitável sentença assim pronunciou:
TARIFA DE CADASTRO e afins: O valor médio praticado no mercado pelos bancos privados para cobrança da Tarifa de Cadastro junto às pessoas físicas é de R$ 357,37 (trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos).2 Por sua vez, as sociedades de arrendamento mercantil, praticam tal tarifa junto às pessoas físicas no patamar médio de R$ 720,68 (setecentos e vinte reais e sessenta e oito centavos).3 Nos termos dos julgamentos REsp 1255573/RS e do REsp 1251331/RS pelo STJ, em regime de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), “permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Foi exatamente o que ocorreu no caso dos autos. Ademais, o valor encontra-se dentre do praticado no mercado, na linha determinada pelo Colendo STJ em sede de demanda repetitiva. Se a tarifa encontra-se dentro do limite estabelecido e tipificado em ato normativo padronizador da autoridade monetária, conforme visto, não há que se falar em qualquer abusividade ou má-fé praticada pela instituição ré. Na linha dos julgamentos REsp 1255573/RS e REsp 1251331/RS pelo STJ, em regime de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), é impossível a invocação de qualquer outro parâmetro, distintos daqueles objetivos e decorrentes do mercado, para demonstração da suposta abusividade na cobrança da tarifa de abertura de cadastro. Dizer, portanto, que a Tarifa de Cadastro tem preço equivalente ao salário-mínimo da época da contratação ou atual, assim como qualquer outro parâmetro distinto do limite estabelecido pela autoridade monetária, como se nota, é invocar elementos que não guardam pertinência com os objetivos e decorrentes de mercado, na linha traçada pelo STJ. Repito, uma vez mais, que não se confunde Tarifa de Cadastro (TC) com Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). Por tais motivos, apesar do respaldo jurisprudencial de que, em dadas situações, é possível a devolução daquilo que excede ao valor do mercado porque o encargo é legal,4 o certo é que passei a entender pela não existência de abusividade em casos como o dos autos. Isto porque a Tarifa de Cadastro está dentro dos limites de mercado, ainda que valorada pouco acima à média comparada, de forma que o valor absoluto justifica-se pelos contornos contratuais se não visivelmente agressivo ao consumidor, até porque o entendimento do STJ, a ser seguido obrigatoriamente, é de validade do referido encargo se expressamente tipificado. Destaco, por fim, que em decisões recentes, publicadas respectivamente no DJ eletrônico de 19/08 e 04/09/2015, no bojo das Reclamações nº 25.909/ES (2015/0173507-9) e 26.468/ES (2015/0199224-7), a Ministra Maria Isabel Gallotti, do STJ, também Relatora dos REsp 1255573/RS e REsp 1251331/RS, ambos em regime de recurso repetitivo e por tal motivo parâmetros para o tema, deferiu o pedido liminar para suspender o r. Acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Norte do Espírito Santo lançado nos autos originários tombados sob nºs 00141757020148080014 e 00002636920158080014, sob os seguintes fundamentos centrais, in verbis: “[...] No caso em exame, observo que a decisão reclamada determinou a restituição dos valores cobrados a título de tarifa de cadastro e outras, sob fundamento genérico e equivocado. Genérico porque não foi declinado fundamento algum relacionado às circunstâncias do caso concreto ou a parâmetro de mercado, para que se alcançasse a conclusão acerca de sua abusividade. Esclareça-se, desde já, que a referência do valor médio do mercado deve ser buscada nos valores cobrados na prestação do serviço de cadastro em contratos da mesma natureza, no caso específico, financiamento de veículos, não servindo para tal fim o valor de busca em cadastros gerais de proteção ao crédito. Ademais, verifica-se, a princípio, dissídio também em relação à devolução em dobro. Havendo, portanto, divergência em relação à jurisprudência do STJ, consoante dispõe o art. 1º da Resolução n. 12/2009-STJ. [...]” (grifos nossos). Ademais, o verbete sumular nº 566 do STJ Súmula 566-STJ aponta no sentido da licitude da cobrança de tarifa de cadastro no inicio do relacionamento. In verbis: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Forte em tais razões, tenho que NÃO merece ser restituída a Tarifa de Cadastro.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), serviços bancários e afins: em conformidade com o estabelecido no julgamento dos REsp 1255573/RS e do REsp 1251331/RS, “com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.” Nesse sentido, verbete sumular nº 565-STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. Portanto, nas hipóteses em que o contrato entre as partes foi firmado antes de 30 de abril de 2008, NÃO merece ser restituída a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) nem a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC).
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