PRELIMINARMENTE – DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Por: Iza Carla • 23/11/2016 • Tese • 1.882 Palavras (8 Páginas) • 338 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO CENTRAL – SANTA FELICIDADE – DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PR.
SAMUEL DE SOUZA COSTA, brasileiro, menor impúbere, nascido em 17/03/2010, representado por sua genitora, Maria Cleide de Souza Costa, brasileira, solteira, zeladora e, portadora da cédula de identidade civil RG nº 3.381.198-9/SSP-SE, inscrita no CPF/MF sob nº 038.058.415-82, ambos residentes e domiciliados à Rua Antônio Zak, 615, Alto Boqueirão, Curitiba – PR, CEP 81850-260, por sua advogada subscrita , com endereço profissional à Rua Iapó, 1111, Prado Velho, Curitiba – PR, CEP 80215-901, comparece perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 505, I, inciso I, do CPC, artigo 1.699 do Código Civil, artigo 15 da Lei 5.478/68, bem como demais dispositivos legais aplicáveis a espécie, para ajuizar a presente:
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS
em face de José Adenildo Conceição Costa, brasileiro, auxiliar de produção, com endereço profissional à Rua Francisco Ferreira da Cruz, nº 3159, Eucaliptos, Fazenda Rio Grande, CEP: 83.820-990, tendo em vista as razões de fato e fundamentos de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE – DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Requer a parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, consubstanciado nos termos do artigo 1º, § 2º da Lei n.º 5.478/68, artigo 4º da Lei nº 1.060/50, haja vista não dispor de recursos para arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento[1].
DOS FATOS
O requerente, devidamente representada por sua mãe, promoveu ação de alimentos, a fim de resguardar seus direitos, haja vista a inercia do requerido em cumprir suas obrigações e consequentemente, prestar alimentos.
Após muita delonga, uma vez que o requerido se esquivava de prestar qualquer ajuda ao filho recém-nascido, fora em fim posto termo final ao impasse, mediante acordo formulado perante o ilustre representante legal do Ministério Público e homologado em acordo conforme o que passa a expor;
Em audiência de conciliação realizada no dia 13/03/2013, às 13:00 horas, como consta no processo 2012 872 00354, a parte requerida ficou obrigada a pagar o montante de 11,80% do salário mínimo vigente, reajustável com a evolução de renda mínima, devendo ser pago todo dia 30 (trinta) de cada mês. O requerido, comprometeu-se, ainda, a custear as despesas com material escolar e despesas gastas com medição do menor requerente, o que de fato, nunca o fez. Toda via, deve-se considerar que à época do acordo judicial o requerido era desempregado e, portanto, foi acordado o valor condizente à sua realidade financeira.
Pois bem, além do incorreto pagamento há anos pelo requerido, a verba alimentar que hoje giraria em torno de R$ 101,20 (cento e um reais e vinte centavos) é destoante das reais necessidades do menor e muito a quem da verdadeira possibilidade econômica do requerido.
Conforme se verifica, o requerido que, à época do acordo judicial, era desempregado, hoje trabalha na Empresa Vicasing Ind. e Com. De Tripas, localizado à Rua Francisco Ferreira da Cruz, nº 3159, Eucaliptos, Fazenda Rio Grande, CEP: 83.820-990.
Se não bastasse isso, o requerente tinha somente 3 anos quando ocorreu a audiência de conciliação, a qual acordaram os valores já citados em tópico anterior. Atualmente o menor possui despesas que giram em torno de R$23,00 (vinte e três reais) equivalente a 1/3 do valor total de despesas com energia elétrica, R$150,00 (cento e cinquenta reais) anuais de despesas com vestuário e calçados, R$20,00 (vinte reais) equivalente a 1/3 do valor total de despesas com água para saneamento básico, R$ 100,00 (cem reais) com despesas de alimentação e mercado, R$166,00 (cento e sessenta e seis reais) condizente ao aluguel da moradia atual, entre muitas despesas existes no decorrer do ano e dos fatos da vida da criança.
Não pode a genitora do menor ficar sozinha incumbida de aludido obrigação parental, pelo contrário, a lei é clara em estabelecer a responsabilidade solidária aos genitores quanto ao efetivo sustento dos filhos.
Excelência, no caso concreto caso seja mantido os alimentos em percentagem fixada de acordo com o salário mínimo e não com relação ao real ganho financeiro do requerido, e pior, sem desconto em folha de pagamento, o menor estará sendo claramente prejudicado.
Destarte, urge a necessidade de a quantia ser revista e majorada para uma percentagem sugestionada em 30 % (trinta por cento) de seus proventos bruto (deduzido FGTS e INSS), bem como seja descontado em folha de pagamento a fim de impossibilitar o inadimplemento perpetuado pelo requerido ao longo desses anos.
Torna-se inconteste o ajuizamento do presente feito, tendo em vista a necessidade de a verba alimentícia em favor do menor ser revista, bem como adequada a realidade fática do alimentado e do alimentante, a fim de atender todos os princípios que norteiam o desenvolvimento humano dos envolvidos, em especial a dignidade da pessoa humana.
DO DIREITO
Existe no caso em testilha perfeito amparo legal para o pedido formulado pelo autor, conforme prescreve o artigo 1.699 do Código Civil. Senão vejamos:
Art. 1.699 – Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Insta destacar os ensinamentos da ilustre Maria Helena Diniz:
“...imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico- financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre "ad necessitatem'". (Código Civil Anotado, 4ª ed., Saraiva, p. 361)).
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