Aula direito privado
Por: Juliana Knorst • 7/6/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 3.918 Palavras (16 Páginas) • 666 Visualizações
TEORIA GERAL DO DIREITO PRIVADO
Professora: Fernanda Serrer
AULA 7: Os bens jurídicos
1 Conceito de bens: os bens são coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem ser objeto de uma relação jurídica. A idéia de bens surge da sua necessidade/utilidade e do fato de serem esgotáveis, limitados. Assim, coisas inesgotáveis, como o ar que respiramos, não são consideradas bens jurídicos. Também para a sua definição é elemento essencial a possibilidade de apropriação, dando origem a um vínculo jurídico entre pessoa e bem jurídico conhecido como DOMÍNIO.
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É tudo aquilo que pode proporcionar utilidade (TEM VALOR) ao homem e que é suscetível de apropriação.
2 Conceito de Patrimônio: É a representação econômica da pessoa ou o conjunto das relações jurídicas (direitos e obrigações de crédito e débito) valoráveis de uma pessoa. Pode ser líquido quando do conjunto de bens e créditos são deduzidos os débitos ou bruto, quando compreende o conjunto de relações jurídicas sem esta dedução, ou seja, patrimônio ativo (conjunto de direitos) mais patrimônio passivo (conjunto de obrigações).
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Importante: o patrimônio do devedor responde pelas suas dívidas, constituindo-se na garantia geral de todos os seus credores. Veja o art. 391 do CC: “pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”
O conceito moderno de patrimônio - patrimônio jurídico - compreende tanto direitos avaliáveis pecuniariamente (direitos reais e obrigacionais), como direitos extrapatrimoniais, ou seja, os direitos de família e os direitos da personalidade.
3 Classificação geral dos bens jurídicos:
Bens jurídicos não econômicos: insuscetíveis de avaliação econômica. Exs.: vida, nome, moral, honra.
Bens jurídicos econômicos: suscetíveis de avaliação econômica. Compõem o patrimônio de alguém. Exs.: crédito, imóvel, automóvel.
Bens jurídicos econômicos materiais (ou tangíveis ou corpóreos): são as coisas materiais em geral, que tem existência física. Exs.: imóvel, livros.
Bens jurídicos econômicos imateriais (ou intangíveis ou incorpóreos): são aqueles que não tem existência física. Sua existência decorre da lei. Exs.: direitos (crédito, reais), direitos autorais, marcas, nome comercial, fundo de comércio, propriedade industrial.
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Divisão dos bens no direito romano:
* res mancipi – coisas cuja transferência de propriedade exigia um modo ou processo solene (mancipação), como as terras, as servidões, as casas, os escravos, os animais de carga e tração;
* res nec mancipi – coisas que não demandam formalismo para sua transferência, apenas a entrega ou tradição, como dinheiro, móveis, gado de pequeno porte, aves domésticas, etc.
3 Características dos bens jurídicos: entre as características principais dos bens jurídicos podemos citar:
a) são dotados de apreciação econômica, ou seja, dotados de capacidade para constituir patrimônio de uma pessoa;
b) caracterizam-se pela gestão econômica autônoma, isto é, tem valor econômico próprio; e
c) são capazes de subordinar-se ao domínio humana, gerando a possibilidade de apropriação.
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Conforme sua natureza, os bens submeter-se-ão a regimes jurídicos (conjunto de regras aplicáveis) diferentes. Exemplos:
Locação Empréstimo Garantia
Bens móveis: Código Civil Bem fungível: mútuo Imóvel: hipoteca
Bens imóveis: Lei 8.245/91 Bem infungível: comodato Móvel: penhor
3 Critérios adotados pelo legislador pátrio para a classificação dos bens jurídicos:
- bens considerados em si mesmos (arts. 79-91, CC): classificação que leva em conta os bens em si mesmos, sua mobilidade, fungibilidade, consumibilidade, divisibilidade, materialidade, sem qualquer relação com outros bens ou com o titular de seu domínio;
- bens reciprocamente considerados, levando em consideração a relação entre os bens principal e acessório (arts. 92-97, CC); e
- bens em relação ao seu titular, titular do domínio (bens públicos e privados)- arts. 98-103, CC.
- bens quanto a possibilidade de serem comercializados
4 Dos bens considerados em si mesmo:
* bens corpóreos e incorpóreos: bens corpóreos são os objetos do direito, coisas com existência material, casa, cavalo, mesa. Já os bens incorpóreos são os direitos e prestações (fazer, não-fazer, dar) relativos a pessoa, seja natural ou jurídica, como os direitos autorais, ou o direito de propriedade.
* bens móveis e bens imóveis: bens móveis são definidos pelo art. 82 do CC como aqueles que podem ser transportados de um lugar para outro por força própria (semoventes) ou estranha (móveis propriamente ditos), sem prejuízo de sua substância, ou destinação econômico-social. Os bens imóveis, a contrário senso, são aqueles que não podem ser removidos de um lugar para outros sem alteração de sua substância ou destinação econômico-social. Os bens incorpóreos ora podem ser móveis ou imóveis, respectivamente denominados de bens mobiliários e imobiliários, conforme a natureza da coisa ou critério do legislador.
A distinção entre bens móveis e imóveis é relevante perante o direito em razão de diversas causas como: a aquisição da propriedade imóvel se dá pelo registro do título, por acessão, usucapião e direito hereditário, enquanto a propriedade móvel se adquire pela tradição, usucapião, especificação, achado de tesouro, confusão, comissão e adjunção; a outorga uxória apenas é exigida para a alienação, hipoteca ou gravação com ônus real de bens imóveis pertencentes a pessoa casada (exceto se o regime for da separação total de bens); para móveis não há esta exigência de anuência prévia do cônjuge; e tempo do usucapião para bens imóveis é maior (5,10,15 anos), para bens móveis é menor (3 ou 5 anos).
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