AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Por: tantiis • 26/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.042 Palavras (5 Páginas) • 737 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ....VARA DA FAZENDA NACIONAL DA COMARCA DE PARNAIBA/MS.
Casemiro Indústria de Perfumes Ltda, inscrita n CNPJ sob nº...., com sede em..., representada por seu sócio..., conforme estatuto social anexo, por seu advogado infra assinado, assim constituído no instrumento de mandado incluso, que receberá as intimações do feito na..., vem, perante Vossa Excelência, propor a,
AÇÃO ANULATÓRIA
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
com fulcro nos arts. 38 da lei 6830/80, art.39, inciso I, 273 e 282 ambos do CPC, e ainda do art. 156, X, do CTN, em face da União, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço em, por meio de seu representante legal..., diante dos fatos e fundamentos a seguir narrados:
I – DOS FATOS
Casemiro Indústria de Perfumes Ltda., sediada em Parnaíba/MS, desde sua constituição, no ano de 2000, deixou de recolher o IPI incidente sobre a saída dos produtos industrializados vendidos a terceiros.
A Procuradoria da Fazenda Nacional do MS, em outubro de 2013, notificou a empresa para pagar ou impugnar a cobrança, mas nada foi feito pelo contribuinte. Em janeiro de 2014, todos os valores referentes à falta de recolhimento, considerados desde o ano de 2000, foram objetos de inscrição em CDA.
A empresa solicita à RFB a CND, já que necessita apresentar junto ao BNDES para conseguir recursos para financiar a compra de máquinas mais modernas de envasamento dos perfumes e que aumentarão os lucros consideravelmente, aumentando em 10% o número de funcionários.
Caso o investimento não seja realizado, metade dos funcionários precisará ser dispensada, já que a empresa passa por grave crise financeira.
II- DA TUTELA ANTECIPADA
O requerente vem perante a Vossa Excelência pedir o deferimento da tutela antecipada, já que estão presentes os pressupostos necessários autorizadores para a concessão da tutela antecipada, conforme dispõe o art. 273, CPC
São verossímil o que alega o autor, existe o juízo de probabilidade do deferimento definitivo da tutela ao final, o fumus boni iuris esta presente, vide fundamentação anteriormente exposta.
O perigo de dano irreparável restou provado que a cobrança do imposto onera em demasia a autora, acarretando prejuízos pois a empresa solicita à RFB a CND, já que necessita apresentar junto ao BNDES para conseguir recursos para financiar a compra de máquinas mais modernas de envasamento dos perfumes e que aumentarão os lucros consideravelmente, aumentando em 10% o número de, caso o investimento não seja realizado, metade dos funcionários precisará ser dispensada, já que a empresa passa por grave crise financeira. A tutela jurisdicional não sendo antecipada como se pleiteia, e somente seja concedida ao final, o prejuízo será enorme, podendo levar até a quebrar a empresa.
Sendo assim, cabe a indústria de perfumes o direito a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, conforme art. 206 do CTN, como forma de não prejudicar a ordem econômica (art. 170 da CF) e evitar que sejam paralisados os negócios em função de dívida tributária. No que tange ao dano ora comentado, parece crível aceitar o deferimento da tutela, no caso presente, não afetaria os interesses da Fazenda Nacional.
III – DO DIREITO
III.1 – DA PRESCRIÇÃO
Conforme art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Dessa forma, os valores correspondentes à falta de recolhimento encontram-se prescritos, uma vez que a prescrição para a Fazenda promover a competente ação de execução fiscal ocorre em 5 anos constados da sua constituição definitiva até o despacho que ordenar a citação do executado.
A constituição definitiva do crédito tributário ocorre com o vencimento da dívida em 2005, referente a falta do recolhimento do IPI, como consta nos autos.
Somente em 2013 a Fazenda Nacional, notificou a empresa para pagar ou impugnar a ação. Portanto. Decorridos mais de 5 anos da constituição definitiva, encontrando-se prescrito o crédito tributário em execução.
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