AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA,
Por: kamilly_06 • 7/4/2021 • Dissertação • 966 Palavras (4 Páginas) • 300 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP
GLOBALCOMUNICATIONS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº...; inscrição estadual nº...; com sede na Rua ...; nº...; bairro ...; cidade de São Paulo/SP, neste ato representada por seu sócio administrador ...; por meio do seu advogado (procuração em anexo), vem respeitosamente á presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 38, da Lei nº 6.830/80, nos artigos 300 e 319, ambos do Código de Processo Civil, e ainda no art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, ajuizar a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA,
em face do Munícipio de São Paulo, pessoa jurídica de direito público interno, regurlamente inscrita no CNPJ sob o nº..., representada em juízo por seu respectivo Procurador da Fazenda Pública, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I- DOS FATOS
A requerente, atua como prestadora individual de serviços de comunicação, sendo a mesma cobrada pelo pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), em relação aos valores recebidos pela prestação de seus serviços de comunicação.
Em decorrência da ausência de manifestação impugnativa da requerente, tendo o prazo administrativo expirado e consequentemente o débito foi inscrito em Dívida Ativa há cinco meses.
Entende-se por julgar indevido a cobrança do ISS, conforme fundamentos a seguir expostos.
II- DOS DIREITOS
Primeiramente, importante ressaltar que o entendimento da requerente, mostra-se correto uma vez que, nos termos dos artigos 155, II e 156, III da Constituição de 1988, estão expressamente sujeitos ao ICMS os serviços de comunicação, sendo realmente indevida, portanto, a cobrança de ISS no caso apresentado, conforme abaixo destacado:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Aos municípios, portanto, foi reservada a competência para tributar todos os demais serviços, desde que não fossem tributados pelo ICMS e estivessem previstos na lista editada por lei complemetar.
Assim, entendemos com base na própria Lei de Execução Fiscal, que o art. 38 refere-se à discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e não há dívida ativa antes da coisa julgada administrativa.
Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
II.1- DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Considerando o risco iminente da requerida sofrer uma possível execução físcal, assim, comprometendo os seus negócios, o art. 300, § 2º, do CPC, estabelece a antecipação dos efeitos da tutela, conforme o preenchimentos dos requisitos elencados no dispositivo.
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