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AÇÃO CONSTITUCIONAL DE MANDADO DE INJUNÇÃO

Por:   •  11/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.031 Palavras (13 Páginas)  •  341 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL- BRASÍLIA DF.

SINDICATO                DOS                EMPREGADOS DOMÉSTICOS        DA        GRANDE        SÃO        PAULO,        com        CNPJ/MF

08.357.187/0001-97, Avenida Cásper Libero, 383 – 3º andar – Sala  3C

– Santa Ifigênia - São Paulo/SP, E O SINDICATO DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS       DE       JUNDIAÍ       E       REGIÃO,       com      CNPJ/MF

02.084.584/0001-56, e com endereço na Rua Rangel Pestana, 600, Centro, Jundiaí, São Paulo, Cep. 13.201-000, vem, respeitosamente, por sua advogada e bastante procuradora ao final assinada, com fulcro no Artigo 5º LXXI, CF, 102, Q, CF, propor a

AÇÃO CONSTITUCIONAL DE MANDADO DE INJUNÇÃO

EM FACE DE PALÁCIO DO CONGRESSO NACIONAL - Praça dos Três Poderes  -  Brasília  - DF  -  CEP 70160-900,  CNPJ 00.530.352/0001-59,

Telefone: +55 (61) 3216-0000, pelos fatos e fundamentos á seguir aduzidos. Senão vejamos:


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DA COMPETÊNCIA:

  1. Trata-se de Mandado de Injunção em face da Emenda Constitucional 72 de 02/04/2013, que altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.

  1. A Constituição Federal em seu artigo 102, Q, determina que: “O mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;”
  1. Por todo o exposto, requer seja recebida, distribuída, autuada, e julgada TOTALMENTE PROCEDENTE o presente MANDADO DE INJUNÇÃO, pois correta a competência desse EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, para analise deste writ. Por medida de Justiça!

DA LEGITIMIDADE ATIVA:

  1. O SINDICATO DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS DE  JUNDIAÍ E REGIÃO, Fundado em 23/07/1997, conforme documentos, é entidade sindical, reconhecida no M.T.E sob registro  46000.007938/97-58,  e  com  CNPJ/MF  com expedição

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datada de 1997, comprovando-se ter sido constituído a mais de um ano.

  1. SINDICATO DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS DA GRANDE SÃO PAULO, fundado em 2006, conforme documentos, é entidade sindical, reconhecida no M.T.E sob registro 46000.023895/2006-55, e com CNPJ/MF com expedição datada de 2006, comprovando-se ter sido constituído a mais de um ano.

  1. A Jurisprudência do Egrégio STF é clara, e ratifica a pretensão dos impetrantes no que tange a legitimidade ativa. Senão observe:

EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. ART. 5º, LXXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONCESSÃO DE EFETIVIDADE À NORMA VEICULADA PELO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL. GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL [ART. 9º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.783/89 À GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ QUE SOBREVENHA LEI REGULAMENTADORA. PARÂMETROS CONCERNENTES   AO   EXERCÍCIO  DO


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DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DEFINIDOS POR ESTA CORTE. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR QUANTO À SUBSTÂNCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE        SOCIAL.

INSUBSSISTÊNCIA DO ARGUMENTO SEGUNDO O QUAL DAR-SE-IA OFENSA À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES [ART. 2O DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL] E À SEPARAÇÃO DOS PODERES [art. 60, § 4o, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. INCUMBE AO PODER JUDICIÁRIO PRODUZIR A NORMA SUFICIENTE PARA TORNAR VIÁVEL O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES        PÚBLICOS, CONSAGRADO NO ARTIGO 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO    DO    BRASIL.    1.    O

acesso de entidades de classe à via do mandado de injunção coletivo é processualmente admissível, desde que legalmente constituídas e em funcionamento  há  pelo  menos  um


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ano. (MI 712 / PA - PARÁ   MANDADO

DE INJUNÇÃO Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 25/10/2007 Órgão Julgador:  Tribunal Pleno.”

EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. CONCESSÃO DE EFETIVIDADE À NORMA INSCRITA NO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. APLICAÇÃO DA  LEI FEDERAL

  1. 7.783/89, QUE REGE O DIREITO DE GREVE NA INICIATIVA PRIVADA, ATÉ QUE        SOBREVENHA        LEI REGULAMENTADORA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL. MANDADO DE INJUNÇÃO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DO MANDADO DE SEGURANÇÃO.  NÃO-CONHECIMENTO.
  1. O acesso de entidades de classe à via do mandado de  injunção coletivo é processualmente admissível, desde que legalmente constituídas e  em  funcionamento há pelo menos um ano. 2. Este Tribunal entende que a utilização do mandado de injunção como sucedâneo do mandado de segurança é inviável. Precedentes. 3. O mandado de injunção


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é ação constitutiva; não é ação condenatória, não se presta a condenar o Congresso ao  cumprimento de obrigação de fazer. Não cabe a cominação de pena pecuniária pela continuidade da omissão legislativa 4. Mandado de injunção não conhecido. MI 689 / PB - PARAÍBA   MANDADO   DE    INJUNÇÃO

Relator(a):        Min.     EROS     GRAU Julgamento: 07/06/2006 Órgão Julgador:  Tribunal Pleno”

  1. Por todo o exposto, requer seja reconhecida a legitimidade ativa das entidades sindicais para propor o PRESENTE MANDADO DE INJUNÇÃO EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL 72, DE 03/04/2013, EM RAZÃO DE FALTA DE REGULAMENTAÇÃO, CONFORME ESPLANAÇÃO QUE SEGUIRÁ DAS RAZÕES DO PRESENTE WRIT. POR MEDIDA DE JUSTIÇA!

DAS RAZÕES DO MANDADO DE INJUNÇÃO:

  1. EXCELENTISSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, é com grande honra que as entidades sindicais chegam até Vossa Excelência, exercendo a sua cidadania, para esclarecer e requerer o que segue:

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  1. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado  Federal,  nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgaram após muitos anos de luta da categoria de empregados domésticos, a seguinte Emenda ao texto constitucional:

“Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV,  VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII,   XIX,   XXI,   XXII,   XXIV, XXVI,

XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social."

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