AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO LIMINAR
Por: Kaike Povoa • 23/4/2017 • Trabalho acadêmico • 1.393 Palavras (6 Páginas) • 288 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___VARA CÍVEL DA COMARCA DE CABROBÓ/RS
ELO AUTOMÓVEIS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº (xxxxxxxx), situada a (Rua), (número), (bairro), (Cidade), (Estado), endereço eletronico, representada por seu representante legal, (Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade RG. nº (xxxxxxxx), e inscrito no CPF sob nº (xxxxxxxx), residente e domiciliado a (Rua), (número), (bairro), (Cidade), (Estado), por intermédio de seus procuradores (nome), (DOC.1), OAB, endereço eletrônico, ao final subscritos, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO LIMINAR
O que faz com fundamento no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil em face de ÁGIL TRANSPORTADORA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº (xxxxxxxx), situada a (Rua), (número), (bairro), (Cidade), (Estado), e de MANOEL, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portadora da cédula de identidade R.G. nº (xxxxxxxx), e inscrita no CPF sob nº (xxxxxxxx), residente e domiciliado a (Rua), (número), (bairro), (cidade), (Estado), pelos motivos de fato e de direito que se expõem:
DOS FATOS
No dia 16 de janeiro de 2006, a autora firmou contrato de compra e venda com a empresa agil transportadora limitada, por intermedio de manoel, este sócio e administrador da mesma, sendo o objeto do negócio dois caminhões, sendo cada um correpondente ao valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
No ato da negociação ficou assentado no instrumento contratual, firmado apenas pelas partes, que o pagamento seria efetuado em duas parcelas, mediante depósito bancário, vencendo a primeira no décimo dia do mês de fevereiro e a segunda, no mesmo dia do mês subseqüente.
Ocorre que, ágil transportadora ltda, não cumpriu com as suas obrigações, e se absteve de efetuar os pagamentos devidos à autora, quais sejam, o pagamento das parcelas, ora vencidas, conforme acertado em contrato.
Desse modo, restam pendentes os valores representados no contrato em anexo, totalizando o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Importante ressaltar que a época da compra e venda dos caminhões, Manoel, segundo requerido, apesar de já nomeado para exercer a função de administrador, não teve seu termo de posse registrado na Junta Comercial, o que gerou sua responsabilidade pessoal e solidária junto a primeira requerida, conforme restara demonstrado abaixo.
Assim, desejando receber o valor acordado em contrato, obriga-se a Requerente a presente ação, baseada nos direitos que passa a expor.
- DA RESTITUIÇÃO DO BEM EM FASE LIMINAR
Nesse diapasão, sem a posse do veículo e sem receber a quantia total da provável venda do mesmo, conforme entendimento ao artigo 1.228, do Código Civil, é faculdade da proprietária, dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha; nessas condições e, pelos motivos acima expostos, constantes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, requer, com fundamento nos artigos 300, e seguintes do CPC/2015, seja concedida a liminar, inaudita altera pars, condenando o Requerido à devolução do veículo à Requerente e proprietária.
1.2 DA RESPONSABILIDADE PESSOAL E SOLIDARIA DO SÓCIO ADMINISTRADOR
É certo que existem formas de responsabilização prescritas para sociedade simples que são aplicáveis à sociedade limitada. O artigo 1.053 e seu parágrafo único, do Código Civil, prescrevem que as normas da sociedade simples serão aplicadas subsidiariamente à sociedade limitada, salvo previsão contratual expressa de aplicação subsidiária as normas da lei das sociedades por ações (lei 6.404/1976).
Com efeito, há regras de responsabilização dos sócios previstas para a sociedade simples que poderão ser aplicadas às sociedades limitadas, por força de remissão feita no próprio dispositivo ou por incidência do art. 1053, caput, do código civil.
Desta forma, logo é aplicável a sociedade limitada subsidiariamente, o que está previsto no art. 1012 do Código Civil: “o administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.
Consequentemente, o sócio administrador Manoel, ora segundo Requerido, deverá responder solidariamente pelos atos que praticou, ainda que ainda não legalmente investido como administrador.
DOS DIREITOS
Os requeridos adquiriram da Requerente os referidos caminhões, mediante promessa de pagamento futuro, previsto no respectivo contrato de compra e venda.
A transação comercial se realizou com a entrega dos automoveis ao administrador da primeira Requerida, o que evidencia a confiabilidade da Requerente nos mesmos.
Ocorre, Excelência, que por motivos desconhecidos os Requeridos não adimpliram com a obrigação de pagar os compromissos acertados em contrato, quais sejam, realizar os depósitos do valor correspontes à compra e venda dos caminhões. Com isso surge a necessidade de ingressar em Juízo, a dívida não foi satisfeita.
A legislação civil prevê a possibilidade a de o credor buscar a satisfação de seu crédito mediante a oposição de ação pertinente. Tendo em vista cuidar a presente demanda de título não executivo, cabível então é a presente ação de cobrança.
Como se pode verificar, Excelência, o direito da Autora em receber a quantia ora cobrada, encontra-se resguardado pelo contrato de compra e venda em anexo, o que comprova o negócio realizado entre as partes.
Nos termos do Código Civil Brasileiro - CC, art. 315, “as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal”, deste modo, como dispõe o art. 389 do mesmo instituto “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Passa-se assim a se constituir em mora o devedor ao não efetuar o pagamento, ao inadimplir a obrigação, positiva e líquida, no seu termo.
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