AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE
Por: Nayra Rickli • 29/1/2019 • Dissertação • 750 Palavras (3 Páginas) • 119 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO SUPERVISOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ______________ – PARANÁ.
Qualificação, neste ato representado por seu procurador, Dr. Marcelo Aparecido Urbano, brasileiro, advogado inscrito na OAB-PR sob o nº 57.530, com escritório profissional na Avenida Sete de Setembro, nº 1400, centro, cidade de Manoel Ribas/PR, CEP: 85.260-000, onde recebe intimações e notificações, vem perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA
em face de QUALIFICAÇÃO, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
- FATOS
A parte autora é credora da parte requerida da quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), representado pelo cheque anexo, sendo que seu pagamento não ocorreu até a presente data.
Visando a restituição do débito, o requerente por diversas vezes tentou cobrar amigavelmente o valor acima descrito, todavia, todas as tentativas foram infrutíferas, não lhe restando alternativas senão a propositura da presente demanda.
Não obstante as inúmeras tentativas de acordo, referido cheque encontra-se pendente de pagamento até a presente data, sendo que o valor pleiteado no presente feito, acrescido de juros e correção monetária, atualmente atinge o montante de R$ 6.640,57 (seis mil seiscentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos), conforme cálculo anexo, o qual deverá ser acrescido dos honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência.
- DIREITO
Conforme narrado acima, a parte ré, ciente do inadimplemento do título de crédito emitido em favor do autor, quedou-se inerte com relação ao pagamento deste.
Entretanto, mesmo tendo ciência da devolução do cheque depositado no respectivo vencimento e devolvido por insuficiência de fundos, a parte ré deliberadamente deixou de cumprir com a obrigação no seu termo, recaindo, pois, em mora, a teor do que dispõe os arts. 394 e 397, ambos do Diploma Cível, in verbis:
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou convenção estabelecer.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Não obstante, é o requerido igualmente responsável pelos demais prejuízos que a sua mora der causa, mais juros e atualização monetária, consoante estabelece o art. 395, também do Código Civil.
Por derradeiro, a pretensão do autor também se ancora no art. 404 e 407, ambos do Código Civil, além da Súmula 54 do STJ e Enunciado n. 20 do CEJ, a seguir transcritos:
Código Civil
“Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único: Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.”
“Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”.
Súmula 54 do STJ:
“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
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