AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR
Por: Auriçon De Jesus Gomes • 7/12/2018 • Trabalho acadêmico • 1.350 Palavras (6 Páginas) • 356 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA CMORCA XXX DO ESTADO DO RIODE JANEIRO
ANTÔNIA MOREIRA SOARES, portuguesa, casada, médica, portador da identidade n°..., inscrito no CPF n °..., endereço eletrônico, domiciliado..., residente (endereço completo), vem por seu advogado, com endereço profissional na..., bairro..., cidade..., Estado..., que indica para os fins do artigo 106, inciso I do CPC, com fundamento no artigo 305 e seguintes do CPC, propor:
AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR
em face do PEDRO SOARES, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade n°..., inscrito no CPF n °..., endereço eletrônico, domiciliado ..., residente (endereço completo), pela lide e fundamentos a seguir:
DA LIDE
A autora é casada com o réu há 30 anos, na constância do matrimônio tiveram dois filhos, Joaquim e Maria das Dores, ambos maiores e capazes, também constituíram um vasto patrimônio, fruto do esforço comum do casal.
Ocorre que a autora descobriu que o Réu está com relacionamento extraconjugal, razão pela qual resolveu se divorciar. Frisa-se que o réu após tomar ciência da vontade do cônjuge-virago em não manter o casamento intencionou doar seus dois automóveis, marca Toyota, modelos SW4 e Corolla, para sua irmã, Isabel Soares, assim como passou a proferir sucessivos saques em uma das contas conjuntas do casal.
A parte autora após ouvir a conversa do Réu com sua irmã comprovou junto ao banco ao qual possuem conta os saques de Pedro. Diante desta triste situação busca amparo judicial para o divórcio e ter seu patrimônio legítimo preservado.
DOS FUNDAMENTOS
- DO DIVÓRCIO
Inicialmente a Lei 6.515/1977 (Lei do divórcio) no seu artigo 2º, inciso IV, prescreve que o divorcio põe fim ao vínculo conjugal. No diploma civil brasileiro no artigo 1.571, inciso IV, em consonância com a lei especial reafirma que o divorcio põe fim ao casamento. No caso em comento a parte autora busca o divórcio e manutenção de seu patrimônio.
A Constituição Federal prescreve que o vínculo conjugal pode ser dissolvido pelo divórcio, conforme artigo 226, §6º, da Constituição Federal. Na redação dada pela Emenda Constitucional 66 deu nova redação ao parágrafo 6º da Constituição Federal suprimindo o requisito temporal para o divorcio.
- DOS BENS E DA PARTILHA
A parte autora é casada pela comunhão parcial de bens, conforme artigo 1.658 do Código Civil Brasileiro, os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam.
Nessa toada, a autora é meeira de todos os bens adquiridos na constância do casamento em direito diametralmente igual ao do Réu.
Ocorre que o Réu ao realizar saques e tentar doar bens ao tomar conhecimento do divórcio avilta o patrimônio de uma mãe traída.
Desta forma, a Requerente tem direito a 50% do valor dos bens (cinquenta por cento) na partilha, na importância que ainda deve ser arrolada. Fundamentos Jurídicos estes os quais a Requerente pleiteia para que seja observado seu direito a meação dos bens.
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na apelação nº 0027073-89.2011.8.19.0087:
Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 07/08/2018 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível. Direito Civil. Direito Processual Civil. Partilha de Bens após o Divórcio. Regime da comunhão parcial de bens. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para, em sede de partilha, condenar o Autor: ressarcir a ré de metade do valor de cada parcela paga, no curso do casamento, referente ao financiamento do apartamento n° 202, do bloco 10, do empreendimento Bosque de Pendotiba, situado na Estrada da Paciência, n° 2939, bairro de Maria Paula, no Município de São Gonçalo; ressarcir a Ré de metade do valor de cada prestação paga no período de janeiro a junho/2009 com relação ao veículo Eco Sport. Inconformismo de ambas as partes. Aplicação do art. 1.658 aos bens que sobrevieram ao casal na constância do matrimônio e, do art. 1.659, ambos do Código Civil, no que diz respeito aos bens que devam ser excluídos da comunhão. A partilha de bens, na espécie, tem por finalidade destinar a cada um dos ex-cônjuges a metade do patrimônio adquirido desde a união até a data da separação de fato do casal. O regime do casamento dos Recorrentes foi o da comunhão parcial de bens, sendo que 60% (sessenta por cento) do valor do bem imóvel adquirido antes da constância do casamento, foi suportado pelo Autor, ora segundo Apelante, razão pela qual, somente cabe a Ré, ora primeira Apelante, 50% (cinquenta por cento) do valor das prestações pagas na vigência do vínculo matrimonial, correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor do imóvel, já que os 20% (vinte por cento) restantes cabem ao ex-cônjuge varão. Contudo, para que não haja prejuízo para a ex-cônjuge virago, mister se faz que o seu ressarcimento seja feito de acordo com a proporção que lhe é devida, após a venda do imóvel pelo valor atual de mercado, sendo que no tocante às parcelas do carro, estas devem ser ressarcidas no valor correspondente à metade dos valores pagos. No que tange à obrigatoriedade que lhe foi imposta de indenizar a primeira Apelante, esta somente deve exsurgir após a venda do imóvel, cuja mancomunhão se converteu em condomínio, após a separação do casal, na forma dos arts. 1314 e seguintes do Código Civil. Obrigatoriedade imposta ao ex-cônjuge varão de indenizar à ex-cônjuge virago, a qual somente deve exsurgir após a venda do imóvel, cuja mancomunhão se converteu em condomínio, após a separação do casal, na forma dos arts. 1314 e seguintes do Código Civil. Na existência de um condomínio entre as partes, nada impede que um dos condôminos usufrua o bem, devendo ser demandado em sede própria o ressarcimento pelo uso do bem, com exclusividade ou mesmo a extinção, caso não tenha sido pactuado de forma diversa. Nesse contexto, a pretensão ao fracionamento do uso e fruição do imóvel como pleiteado pelo Apelante não merece acolhida. Quanto à alegação da revelia da Ré e à ausência de impugnação específica relativa aos empréstimos bancários, deve ser enfatizado que a revelia somente gera a presunção de veracidade quanto aos fatos alegados e, não a certeza, incumbindo ao Autor fazer prova de suas alegações, na forma do art. 373, I do NCPC. As dívidas apontadas pelo Segundo Apelante, para partilha, foram impugnadas pela ex-cônjuge, inexistindo provas nos autos que comprovem a destinação de que tais recursos reverteram em prol da família. Reforma da sentença, para determinar que a obrigação do Autor de indenizar a Ré, no valor de 20% (vinte por cento) do valor do imóvel, correspondente à parte desta, seja exigível após a alienação do bem imóvel pelo valor de mercado vigente à época da venda, bem como, no valor correspondente a 50% das parcelas pagas pelo veículo EcoSport, na constância do casamento. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso parcialmente provido.
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