AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO NO JUIZADO
Por: CIROMACHADO • 8/8/2018 • Dissertação • 1.544 Palavras (7 Páginas) • 186 Visualizações
EXMª SRA. JUIZA DE DIREITO DO 5ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESTA COMARCA DE GOIÂNIA - GOIÁS.
PROT. Nº 5049579.04.2015.8.09.0057
Embargantes: Alexandre Marcelino Barbosa e Espolio de Leonardo Franklin Barbosa.
Embargada: Amanda Vargas Teles
1.- LEONIDAS BARBOSA, brasileiro, solteiro (doct. 1), maior e capaz, cabeleireiro, portadora da RG. nº 2070666 2.A Via, CPF nº 529.549.861-15 residente e domiciliado Rua João Rita, Q. 33B, L 05, CASA 1, Setor Campinas, Goiânia-GO CEP: 74.523-130 e ESPOLIO DE LEONARDO FRANKLIN BARBOSA, sendo representado pelos filhos herdeiros, JOÃO MATEUS FERNANDES BARBOSA brasileiro, solteiro (doct. 1), maior e capaz, estudante, portadora da RG. nº 5354142 2.A Via, CPF nº e LEONARDO FRANKLIN BARBOSA brasileiro, solteiro (doct. 1), maior e capaz, estudante, portadora da RG. nº 5354142 2.A Via, CPF nº 031.8030.311-67 vêm, mui respeitosamente, por seu advogado e procurador infra-assinado DR. Ciro José Ferreira Machado brasileiro, casado, advogado, inscrito na Ordem dos advogados do Brasil Secção de Goiás sob o nº 52858, com escritório profissional na Rua 103 nº265 Setor Sul, Goiânia- Goiás CEP: 74080-200, E-mail : cmachado001@gmail.com (doc. nº 2), na qualidade de herdeiros e proprietários do bem infra descrito, (doc. 3), vem em defesa de seus direitos, AFORAR, com fundamento no ENUNCIADO 155 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje) – Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da lei 9.099/95 (XXIX Encontro – Bonito/MS) e subsidiariamente art. 674 Caput, I, art.675 do Digesto processual civil, estes EMBARGOS DE TERCEIRO, devendo o processo seguir da Lei 9.099/95 do Juizados Especiais, figurando como embargada AMANDA VARGAS TELES, brasileira, solteira, comerciante, CI - RG. n. 201.323, SSP/GO e CPF n. 067.356.491-68, residente e domiciliada nesta capital. na rua Nicarágua nº 51 – Jardim América, que é Autora no processo Indenização por Dano Material em Procedimento do Juizado Especial Cível EXECUÇÃO DE SENTENÇA, em referência, que figura como Réus MARIA HELENA BARBOSA E JUAREZ BARBOSA NETO, , tramitando perante esse 5º Juizado Especial Cível e respectiva Escrivania, (PROT. Nº 5049579.04.2015.8.09.0057), pelos fatos e razões a seguir expostos.
2.-OBJETO DESTES EMBARGOS.(PRELIMINARMENTE)
I. Preliminarmente, obter ordem judicial determinando, liminarmente, "inaudita altera pars", que seja declarada a nulidade e suspensão do leilão do imóvel ora mencionado em certidão acostada, que esta para ser realizada no dia 12.06.2018 . Tratando-se de processo de conhecimento estes embargos são PROCEDENTES, em face da medida judicial - despacho que determinou a penhora do imóvel referido, ( doc., de fls. ) inteligência do ENUNCIADO 155 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje) – Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da lei 9.099/95 (XXIX Encontro – Bonito/MS) e subsidiariamente art. 674 Caput, I, art.675 do Digesto processual civil. Em decorrência dos argumentos a seguir expendidos. Entretanto, caso assim não entenda V. Exa., pede seja designada audiência de conciliação em tentativa de acordo, requerendo portanto, a intimação da Embargada para participar da referida audiência, se assim for o entendimento desse juízo, juntando nesta oportunidade além de documentos, que comprovam que esta sendo ferido o direito de defesa dos proprietários terceiros de boa fé e herdeiros do imóvel objeto da penhora neste juízo. Vale salientar que os proprietários herdeiros não foram nem sequer citados da referida penhora e foram surpresos com a averbação feita em cartório de registro de imóveis(conforme certidão), ferindo assim seu direito de propriedade amparado pela carta magna de 1988 em seu artigo 5º inciso XXII.
Vale salientar que o imóvel em questão se trata de bem indivisível por conta da sua metragem (conforme certidão em anexo), sendo assim os herdeiros e também proprietários não autorizam, e não se interessam pela venda do referido imóvel objeto da penhora.
3.-DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
II. Devem estes embargos de terceiro, pleiteado pelos Suplicantes legítimos possuidores de posse pacífica, herdeiros, serem distribuídos para esse 5º Juizado Especial Civel desta Comarca (PROT. Nº 5049579.04.2015.8.09.0057), por dependência, porque o imóvel, em objeto da lide, também pertence aos EMBARGANTES, . (doct. ..)
Em face do exposto, observa-se a:
4.-CAUSA DE PEDIR. (Lei 9.099, art. 14, II , art.15, art. 3º).
III. A Embargada, que se diz, credora do Executado da importância de R$ 32.382,96 (trinta e dois mil e trezentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos), entretanto, sendo certo que em garantia do seu crédito foi penhorada, o bem imóvel infra descrito, conforme faz certo o auto de penhora e depósito de Evento ..., no processo de execução de sentença, todavia, conforme se prova com a documentação anexa, certidão do Imóvel (docts....), donde infere que os Embargantes são legalmente possuidores de 25% do imóvel lote de terras, bem este indivisível pela metragem do imóvel “LOTE Nº 22, DA QUADRA “A”, situado na Rua Tupi, no BAIRRO DE CAMPINAS, nesta capital, com área de 117,25m2, medindo: 6,40m de frente; 9,72m de fundo, dividindo com o lote nº20; 15,00m pelo lado direito, com a rua Senador Morais Filho; e 14,62m pelo lado esquerdo com a Avenida Perimetral.”
IV. No entanto, jamais participou do negócio jurídico, objeto da perlenga ora ferretada, daí é de concluir, seu legítimo interesse como terceira possuidora pacificamente, do imóvel objeto da penhora irregular que no supra mencionado processo de execução, a Exequente ocultou maldosamente, tal condição legal de também, proprietários do imóvel em face de suas condições de herdeiros e proprietários do imóvel , direito de propriedade protegido pela CF e vigente legislação infraconstitucional.
Assim expostos os fatos, veja a seguir:
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