AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Por: Antonio Ferreira • 24/10/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 4.559 Palavras (19 Páginas) • 146 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANGRA DOS REIS/RJ.
G. P. DA COSTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ de nº 04.943.904/0001-01, com sede na Rua do Comércio, nº 413, Loja 9B, Centro, Angra dos Reis/RJ, CEP: 23.900-160, neste ato representado por seu sócio proprietário, Sr. GUSTAVO PEREIRA DA COSTA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG nº 12912256-0 IFP/RJ, devidamente inscrito no CPF sob o nº 054.473.327-45, residente e domiciliado na Rua Ilha dos Coqueiros, 37, Ribeira, Angra dos Reis/RJ, vem, por seus advogados infra- assinados, procuração em anexo, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.172.467/0001-09, com endereço na Praça Nilo Peçanha, nº 186, Centro, Angra dos Reis – RJ, CEP 23900-901, por meio da SECRETARIA DE SAÚDE, com sede na Rua Almirante Machado Portela, 85, sala 201 – Balneário, Angra dos Reis/RJ, pelos fatos e fundamentos a seguir elencados:
I – DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA AO FINAL E/OU PARCELAMENTO:
Inicialmente, informa o Requerente é representante legal da empresa demandante, contudo, nesse instante a empresa não possui fluxo de caixa para arcar com o valor referente à taxa judiciária sem prejuízo do seu planejamento financeiro, já que esta ferramenta é essencial para apurar e projetar o saldo disponível, e que assim, haja capital de giro na empresa, para aplicação ou eventuais gastos não previstos.
Desta forma, em nome da razoabilidade e para preservar a constitucional garantia do acesso à justiça, vêm o Representante Legal da empresa requerer a V. Exa., que seja autorizado o deferimento do pagamento da taxa judiciária, para que estas sejam realizadas ao final do processo, em conformidade com o ENUNCIADO N.º 27 DO FETJRJ, pois assim, o Requerente poderá se organizar financeiramente e ter tempo para ir provisionando mês a mês uma reserva para tal mister, uma vez que a empresa está tendo gastos sem contudo ter firmado o presente contrato objeto da presente lide.
Outrossim, o Requerente vêm, perante V. Exa, . caso o exposto acima não seja o entendimento deste D. Juízo, requerer que seja levado em consideração a presente crise financeira que o país se encontra, bem como as condições econômicas da empresa, para que se atenda a previsão do artigo 98§6º do NCPC/15, a fim de possibilitar a viabilidade do parcelamento das custas processuais:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 6º. Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”
Corroborando esta iniciativa, os Tribunais chancelaram este entendimento ao permitir o parcelamento das custas judiciais.
Diante do acima exposto, o Requerente requer a V. Exa., o deferimento do pagamento da taxa judiciária ao final do processo, ou, que seja autorizada o parcelamento das custas em favor da empresa, ora representada pelo Requerente.
II – DOS FATOS:
A Empresa Requerente concorreu ao certamente licitatório na modalidade pregão presencial, do tipo menor preço global (pregão presencial nº 052/2017), em 23/11/2017, que dispõe sobre a contratação de empresa especializada pra a prestação de serviços de alimentação destinada aos pacientes vinculados aos Centros de Apoio Psicossocial (CAPS II, CAPS Infantil, CAPS AD (álcool e outras drogas), aos pacientes e acompanhantes com direto previsto em lei da UPA infantil e doadores de sangue do Hemonúcleo, nos termos da Lei nº 8.666/1993, conforme edital em anexo. (DOC 01)
Fato é que a Empresa Requerida foi vencedora do certame licitatório depois de credenciada e habilitada, cumprindo todos os requisitos elencados no edital de pregão presencial nº 052/2017, que segue em anexo. (DOC. 01)
Verifica-se conforme a Ata da Sessão do Pregão Presencial, processo administrativo nº 2017014491, edital nº 052, a Requerida fora classificada conforme todos os critérios estabelecidos no certame, apresentado a melhor proposta de preço para todos os itens estabelecidos no referido edital, conforme pontuado pela Pregoeira. (DOC. 02)
Ato contínuo, a Empresa Requerente venceu ao certame licitatório, que foi devidamente homologado através do TERMO DE HOMOLOGAÇÃO publicado no Boletim Oficial do Município de Angra dos Reis em 14 de Dezembro de 2017, (DOC. 03) restando somente para a efetivação dos serviços a elaboração e a assinatura do contrato para que empresa Requerente pudesse começar a exercer as atividades junto a Contratante.
Ocorre que pouco antes da lavratura do contrato entre a empresa vencedora do certame e o Município, o Secretário Municipal de Saúde em 02 de Janeiro de 2018, suscitou dúvidas à PGM (Procuradoria Geral do Município), solicitando parecer técnico quanto à legalidade do processo licitatório, pelas seguintes questões:
“1- Uma, por estar a irmã do proprietário da Empresa Vencedora do certame, Marcela Pereira da Costa Marques, exercendo cargo comissionado na Secretaria de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania, sob a matricula 25531. Informando ainda o Secretário que a servidora exerce função de responsável técnica de nutrição pela empresa.”
“2 - duas, por ser o servidor de carreira, José Francisco da Costa, matricula 12378, ocupante da função gratificada na Controladoria Geral do Município, sendo o mesmo pai do proprietário da empresa ganhadora do certame”.
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