AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS
Por: Dhoy Fernandes Neves • 22/1/2018 • Artigo • 1.847 Palavras (8 Páginas) • 324 Visualizações
Exmo. Dr. Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG
ROBSON TITONELE COUTO, brasileiro, casado, aposentado, CPF 236.023.766-72, residente e domiciliado na Rua Sidonio Veloso, 06, Santa Lúcia, cep: 36.087-080 - Juiz de Fora/MG, com endereço eletrônico robsontitonele@hotmail.com, por seus advogados que esta subscrevem, com endereço profissional na Rua Espírito Santo, 1115 sala 1909, endereço eletrônico simoneporcaro@inforwave.com.br, anapancotti@gmail.com e manoelemidiojf@gmail.com ut procuratio, vem à il. e dig. presença de V. Exa., com as mais destacadas homenagens de respeito e acatamento, com fundamento nas disposições constantes dos arts. 927 e demais aplicáveis à espécie, elencados no Código Civil, art. 6º, VI, VII, VIII, X, art. 43, parágrafo 2o do CDC e 19, I do CPC, propor a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS
(com pedido de tutela provisória urgente)
contra o ORGANIZAÇÕES PAIS E FILHOS LTDA, Rua Martins Barbosa, 270, CEP 36.090-300, Benfica, Juiz de Fora/MG, inscrito no CNPJ sob o n 19.560.168/0002-60 e Inscrição Estadual n 367.220.219/0156. e MASTER OFFICE SERVIÇOS DE INFORMATICA, situado a Rua Tomaz Gonzaga, n. 8, Conj. 33 Liberdade, São Paulo/SP CEP 01506-020, inscrito no CNPJ sob o n. 15.323.305/0001-01 onde deverão receber as intimações, o que faz vazado nos seguintes argumentos de fato e direito:
Assistência Judiciária
• O Autor é necessitado na acepção legal, não tendo meios para arcar com despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e o de sua família (declaração em anexo e comprovante de rendimento). Daí o pleito de assistência judiciária gratuita, em conformidade com a Constituição Federal/88 e do Código de Processo Civil vigente.
Dos Fatos:
- O Autor era correntista do antigo Banco Real S/A, contra o qual emitiu, em 06 de setembro de 2003, o cheque 010430 pré datado para 06 de outubro de 2003, em favor de Organizações Pais e Filhos Ltda., no valor de R$ 198,37 (cento e noventa e oito reais e trinta e sete centavos), documento em anexo.
- Ocorre que no ano de 2014 recebeu um telefonema de uma empresa de cobrança, que lhe propôs pagar o valor de R$ 100,00 (cem reais) para quitar o débito do cheque. Nesse momento, percebeu que o referido cheque não havia sido devidamente descontado, e foi quando tentou, na via administrativa, resolver o problema com a primeira Ré. Entretanto, não obteve sucesso e, tempos após, foi surpreendido com uma carta de cobrança efetuada pela empresa Star Lex Organização e Cobrança Ltda, da cidade de São Paulo/SP, no valor de R$ 100,00 (cem reais).
- Nesta mesma carta, o Autor foi informado de que o cheque estava sendo transferido para a União, numa clara coação para que o débito fosse quitado. Inclusive, deve-se ressaltar que a referida empresa de cobrança Star Lex tem sede no mesmo endereço da segunda Ré, empresa esta responsável pela negativação do nome do Autor.
- Em abril de 2016, o Autor necessitou de uma certidão negativa nos órgãos de proteção ao crédito, quando foi surpreendido com seu nome negativado pela segunda Ré, Master Office Servicos de Informática, na data de 07.08.2013.
- Porém, frise-se que o cheque em questão já estava prescrito desde setembro de 2008, sendo a negativação ilegal e indevida, o que ocasionou sérios problemas ao Autor.
Do direito
- Como é sabido, o cheque é um título executivo de crédito que possui forma própria, estabelecida pelo Banco Central e prevista na lei 7357/85.
- O credor tem o prazo de seis meses para promover ação de execução contra o emitente, ressaltando que poderá ocorrer o protesto do cheque como forma de interrupção da prescrição cambiaria.
- Ocorrendo a prescrição, como é o caso dos autos, o credor apenas tem a possibilidade de receber o seu crédito através de determinadas ações judiciais. Porém, no caso em questão, tendo em vista que após 6 (seis) meses da emissão do cheque o mesmo já estava prescrito, qualquer medida de cobrança a ser efetuada pela primeira Ré deveria ser judicial.
- Entretanto, infere-se que em momento algum a primeira Ré tomou as medidas cabíveis para cobrar o débito, se valendo apenas de coação. Inclusive, ressalte-se que mesmo fosse essa a sua vontade, o prazo prescricional que lhe cabia findou em 2008, conforme dita a Súmula 503 do STJ:
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
- Portanto, repita-se, o Autor teve seu nome INDEVIDAMENTE negativado em 2013, após cerca de 5 (cinco) anos do prazo fatal que a primeira Ré tinha para cobrar-lhe judicialmente o débito.
- Acerca do tema, já decidiu o E. TJMG:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS PROMISSÓRIAS E CHEQUES PRESCRITOS - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ - PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS APÓS O DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO TÍTULO - PRETENSÃO AUTORAL FULMINADA PELO TRANSCURSO DO LAPSO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - IMPOSIÇÃO AO AUTOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20 DO CPC.
O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória em face de emitente de cheque ou nota promissória prescrita é de 5 (cinco) anos, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Súmulas 503 e 504/STJ.
Reduzidos os prazos prescricionais previstos no Código Civil de 1916 pelo novo Codex, deve ser observada a regra de transição inserta no artigo 2.028, da nova lei geral.
Se do início do cômputo vintenário, previsto no CC/1916 até a entrada em vigor do CC/2002 não decorreram mais de dez anos, ou seja, metade daquele interregno prescritivo, deve ser observado o prazo de cinco anos.
O CPC adotou o Princípio da Sucumbência, que consiste em atribuir à parte vencida na causa a responsabilidade por todos os gastos do processo.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 20, §3º, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0440.12.000468-2/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2015, publicação da súmula em 17/04/2015)” (grifei)
Tutela Provisória de urgência:
- Diante dos fatos e dos documentos em anexo, o Autor requer, antecipadamente, com base na disposição inserta no art. 300, § 3º do CPC, seja determinado à segunda Ré a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, pois a cada dia que passa o dano se agrava, por óbvio.
Dano moral:
- A Lei consumerista, bem assim como o Código Civil, a doutrina e a jurisprudência dominante já apascentaram que em casos que tais, o fornecedor, de produto e/ou serviços, tem o dever de indenizar, tendo em vista os danos morais.
- Estes são, pois, os ensinamentos do Prof. Washington de Barros Monteiro, verbis:
E, consubstanciado no dano que ao Requerido, no exercício de suas atividades cometeu deve, pois, ser a indenização a mais completa possível (Washington de Barros Monteiro, in Curso de Direito Civil, vol. I, Parte Geral, 34 ed, p. 281).
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