AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Por: Macassia • 3/10/2018 • Trabalho acadêmico • 2.358 Palavras (10 Páginas) • 161 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES
S. M. G., brasileira, divorciada, psicóloga, portadora da cédula de identidade RG nº X.XXX.XXX-X e inscrita no CPF/MF sob nº XXX.XXX.XXX-XX e A. C. P., brasileiro, divorciado, engenheiro, portador da cédula de identidade RG nº XX.XXX.XXX-X e inscrito no CPF/MF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, residentes e domiciliados à Rua José Simões, nº 325, bairro Parque Santa Rosa, CEP 08664- 490, em Suzano – SP, por sua advogada (doc. Anexo), vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de M.L. INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n. xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com endereço na Av. Ver. Narciso Iague Guimarães, nº 1145, 5º andar, Jardim Armênia, Helbor Concept – Edifício Corporate, Mogi das Cruzes/SP, CEP 08780-500, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:[pic 1]
PRELIMINARMENTE:
- DESINTERESSE NA AUTOCOMPOSIÇÃO
Por obediência ao artigo 334, §5º, do Código de Processo Civil, os autores informam o desinteresse na audiência de tentativa de conciliação, uma vez que já tentou vários contatos e inclusive a notificou, sem lograr êxito.
DA COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO
Inicialmente, cumpre aos autores esclarecer a composição do polo passivo da presente ação.
A requerida M.L. INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., promitente vendedora do imóvel objeto da presente ação, é sociedade de propósito específico (SPE) criada pela empresa HELBOR EMPREENDIMENTOS S/A, sua sócia majoritária, para o empreendimento em questão, notadamente a formalização da contratação de compra e venda das suas unidades.
Nota-se que ambas as empresas fazem parte de um único grupo econômico, como é de conhecimento público, com o propósito de disseminar publicamente o conhecido nome da empresa HELBOR EMPREENDIMENTOS S/A e, por outro, isolar o passivo (cível, trabalhista, tributário etc.) em nome da requerida HESA 52, tentando assim evitar uma contaminação daquela.
Os autores, poderiam ter incluído a empresa HELBOR EMPREENDIMENTOS S/A no polo passivo da ação, na medida em que, tratando-se de uma relação tipicamente consumerista, aplica-se aqui a responsabilidade solidária prevista nos artigos 18 e 25, §1º do „Código de Defesa do Consumidor‟ (CDC), compondo o polo passivo da demanda todo o conjunto de
fornecedores (definidos no artigo 3º deste diploma) participantes da relação discutida.
Referida solução harmoniza-se com o espírito do legislador, que procurou tutelar primordialmente a parte consumidora, hipossuficiente na relação consumerista, não permitindo que este sofra qualquer tipo de prejuízo em seus direitos em razão de manobras ou desencontros entre fornecedores.
Com o intuito de evitar qualquer tipo de alegação de ilegitimidade de partes nesta fase processual, que, se acatada, poderia causar um ônus processual ainda maior aos autores, estes optam, ao menos nesta fase do processo, por incluir apenas a requerida HESA 52 no polo passivo da ação, não deixando de lado a possibilidade de, na eventual hipótese de inadimplemento da requerida na fase executiva do processo, requerer a responsabilização da empresa HELBOR EMPREENDIMENTOS S/A.
DOS FATOS
Em data de 10 de setembro de 2014, os autores celebraram com a requerida o “instrumento particular de contrato de promessa de venda e compra de unidade condominial a ser construída e outras avenças” da unidade 74 – torre B do empreendimento ‘Helbor Life Club Patteo Mogilar 1’, nesta cidade de Mogi das Cruzes, pelo valor original de R$ 622.700,00 (seiscentos e vinte e dois mil e setecentos reais), conforme contrato anexo.
Os autores pagaram à requerida, até a presente data, o valor original (não corrigido) de R$ 246.567,85 (demonstrativo de extrato anexo).
Ocorre que, desde o início do mês de abril de 2017, os autores por diversas vezes vem solicitando à requerida, inclusive formalizou o pedido e a notificou, o distrato do referido compromisso de compra e venda, com a restituição dos valores até então pagos em decorrência do negócio jurídico, observando-se o percentual de retenção de 20% sobre os valores pagos corrigidos, conforme determina o referido contrato entre as partes.
Vale lembrar, que pelo fato da requerida não atender as solicitações de distrato pleiteadas pelos autores e tampouco apresentarem os valores corretos a serem restituídos, os autores foram orientados por funcionários da requerida a pleitearem o distrato via judicial, e ainda, provavelmente teriam direito à restituição de apenas R$ 197.254,28 – 80% sobre os valores originais pagos até então, que equivalem a pouco mais de 70% dos valores corrigidos pelos índices previstos em contrato.
Caso a requerida utilizar-se dessa forma para devolução dos valores, nota-se, que tal atitude é totalmente abusiva, não se alinhando com as disposições contratuais entre as partes, com a legislação vigente e com a mansa jurisprudência atual, não restando aos autores outra solução senão a tutela de seus direitos junto ao Poder Judiciário.
Insta consignar, que outra prática reprovável da requerida, é de imputar os autores o pagamento da taxa de condomínio da unidade, desde o mês de abril/2017, logo após a Assembleia Condominial, repassando aos mesmos a taxa de condomínio, de períodos que os autores, não possuem a posse do bem, além de que sequer fizeram a entrega das chaves.
DO DIREITO
- Da caracterização da relação consumerista: aplicação do CDC e inversão do ônus da prova
Como se sabe, a aplicação do CDC prescinde da caracterização da relação consumerista.
Referida relação concretiza quando constatada numa ponta da relação a figura do consumidor e, na outra, a figura do fornecedor, o que se afigura plenamente no presente caso.
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