AÇÃO DE REVERSÃO DE GUARDA DE MENOR
Por: Thamires Asseff • 23/10/2018 • Abstract • 826 Palavras (4 Páginas) • 193 Visualizações
10) A partir da narração produzida na questão 9, elabore uma petição inicial
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE
MAURÍCIO ANDRADE SILVA), brasileiro, solteiro, engenheiro agrônomo, portador(a) da Cédula de Identidade R.G. n.º 403658, inscrito(a) no CPF/MF sob n.º 226234/SSPMS, residente e domiciliado(a) na Rua Alves Branco, 356, por seu(ua) advogado(a), vem, respeitosamente, propor a presente
AÇÃO DE REVERSÃO DE GUARDA DE MENOR
em face de MARIA LUIZA BARRETO CRUZ, brasileira, solteira, empresária portador(a) da Cédula de Identidade R.G. n.º 4646454, inscrito(a) no CPF/MF sob n.º 435453/SSPMS, residente e domiciliado(a) na Rua Mariano Peixoto, 345 pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I – DOS FATOS
O Autor casou-se com a Ré em 2010. Desta união nasceu MARIANA BARRETO SILVA hoje com 8 anos, conforme se comprova na certidão de nascimento anexa (doc. ___).
Após 1 ano e 5 meses de união, se separaram (divorciaram-se), conforme consta no processo n.º 1516544, que transitou na 15.ª Vara da Família e Sucessões deste E. Foro.
Neste processo, houve por bem, este juízo, decidir que o menor devesse ficar sob a guarda da mãe, regulamentando direito de visitas ao pai.
Ocorre que a Ré, vem se desfazendo de suas obrigações para com o menor, tais como déficit de boa alimentação, vestuário e higiene da menor. Há maus tratos evidenciados.
As tentativas de composição amigáveis restaram-se infrutíferas.
Eis a razão para se intentar a presente ação de reversão de guarda de menor.
II – DO DIREITO
A lei civil dispõe, expressamente, que:
“Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.”
Elucida ainda, Waldyr Grisard Filho, em Guarda Compartilhada, 2.ª ed., RT, p. 42, que:
“O direito de guarda compreende necessariamente o de vigilância, pelo qual se efetiva o dever de dirigir a criação do menor no aspecto de sua formação moral. A guarda sem vigilância, observa José Virgílio Castelo Branco Rocha, seria destituída de significação e decairia no fato material da posse.
O dever de fiscalização, como algo a mais que a guarda, traduz-se no cuidado e na diligência dos pais ao integral desenvolvimento dos filhos. (...)”
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