AÇÃO DECLARATÓRIA PARA CANCELAMENTO DE ATO
Por: Andrea2008 • 13/10/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 3.009 Palavras (13 Páginas) • 154 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE REGISTRO PÚBLICO DA COMARCA DA CAPITAL– RIO DE JANEIRO.
ANA LÚCIA LOUZADA WERNECK, brasileira, casada, aposentada, portadora da cédula de identidade nº. 1.894.385, expedida pelo I.F.P, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas / Ministério da Fazenda sob o nº. 267.629.437-72, residente e domiciliada na Rua Januário José Pinto de Oliveira, nº. 150 – Recreio dos Bandeirantes – RJ – CEP. 22.785-430 vem, através de seus advogados que a esta subscrevem, conforme instrumento procuratório em anexo, requerer a Vossa Excelência a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA PARA CANCELAMENTO DE ATO
(com pedido de TUTELA ANTECIPADA)
em face do 1º DISTRIBUIDOR DE NITERÓI sito na Rua Dr. Borman, nº. 23 – sala 614, no bairro do Centro – Niterói - Rio de Janeiro – CEP.24.020-320, consubstanciada nas razões fáticas e jurídicas adiante aduzidas:
DA TUTELA ANTECIPADA
A morosidade do processo é a principal causa da ineficiência na obtenção da satisfação do direito material da parte e, a reforma do CPC foi sensível a essa problemática, acolhendo a tutela antecipatória - artigo 273 do CPC, com a nova redação da Lei 8.952/94 - como forma de distribuição do ônus do processo, eliminando a vantagem do Réu contra o Autor que não pode suportar sem grave prejuízo, o decorrer do tempo exigido pelo processo, portanto, requer a CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA, tendo em vista a verossimilhança das alegações expostas e o fundamento receio de dano de difícil reparação, devendo Vossa Excelência, permissa vênia, levar em consideração na formulação de seu juízo de deliberação, que o pedido de tutela antecipada versa sobre a ANULAÇÃO DE ATO REGISTRADO E ARQUIVADO NO 1º DISTRIBUIDOR DE NITERÓI, em nome da Autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), não havendo nenhum perigo de dano ou irreversibilidade para o banco do Réu, sendo este litígio fator de perturbação da paz social e FINANCEIRA da ora Autora, e quanto mais rapidamente se decida a composição da lide e se dê a extinção dos conflitos, mais eficientemente afasta-se da sociedade a vis inquetativa gerada pela demora do processo;
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DOS FATOS:
- A Requerente, uma pessoa de reputação idônea e ilibada, corretíssima com seus compromissos regularmente assumidos teve o dissabor de passar por um lamentável e imperdoável prejuízo material e moral, como jamais tinha experimentado antes e que perdura até os dias atuais.
- No dia 08 de setembro do ano de 2005 a Autora compareceu a CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conjuntamente com o seu marido – Sr. JOSÉ CARLOS DE CARVALHO WERNECK, com quem é casada pelo regime da comunhão de bens, antes da vigência da Lei 6.515/77, para efetivarem um contrato por instrumento particular de COMPRA E VENDA DE UNIDADE ISOLADA E MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL – FGTS – com a utilização do FGTS dos compradores / devedores, conforme documentos aqui acostados nesta peça exordial;
- Destarte, ressalva-se ter sido concretizado o financiamento pela credora fiduciária – CEF – contrato 813377000421, para a venda do imóvel da ora Autora, sito na Rua Oscar Fonseca, nº. 09 – casa 06 – Fonseca – Niterói – RJ, no exato valor de R$72.000,00 (SETENTA E DOIS MIL REAIS);
- Ato contínuo, a autora, juntamente com seu marido, retirou as certidões de serviço cartorial de praxe, tais como do 1º, 2º, 3°, 4°, 9º Ofício do Registro de Distribuição, 1°, 2º de Interdições e tutelas, todas da Capital – Rio de Janeiro, NADA CONSTANDO CONTRA O NOME DE AMBOS;
- Em vista do constatado, ao retirar, em 15/09/2005 a CERTIDÃO DO 1º DISTRIBUIDOR DE NITERÓI, ora figurado no pólo passivo da presente demanda, para fazer prova em face de escritura pública, CONSTRA CONTRA O NOME DE ANA LÚCIA LOUZADA WERNECK, ora autora, o seguinte:
“... 2ª. Vara cível – 7 OF na data de 09/03/95 – DESPEJO RETOMADA A REQ. DE DEA CORDEIRO COUTO MOTTA ONDE CONSTA COMO RÉU...”
- Desta forma Vossa Excelência, a autora, angustiada com a notificação acima, inconformada e totalmente insatisfeita compareceu em caráter emergencial com sua procuradora no cartório da 2ª. Vara Cível da Comarca de Niterói, pleiteando o DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO datado de 08/03/1995, na qual talvez não havia sido dado baixa, em busca de agilidade para efetivar o recebimento do financiamento e venda do seu imóvel – fonte única de investimento;
- Outro dado que merece relevo aditar a V. Exª., é o fato de que este processo acima, arquivado há mais de 11 (ONZE) ANOS, porém ainda pendente e persistente nos registros cartoriais do Réu, o que tem lesado por demais a Autora, conforme alguns documentos aqui acostados, tais como: contrato de locação do período de 03/1992 á 07/1994, possui em seu verso NOTA RESCISÓRIA , datada de 05 de janeiro de 1996, comprovando o acordo entre as partes – ex-litigantes, dando, assim, plena quitação, nada mais havendo de parte a parte reclamar pela locação ora rescindida, muito menos pela AÇÃO DE DESPEJO – processo este em questão para efetivo desarquivamento e BAIXA CARTORIAL AOS DADOS DO RÉU;
- Pois bem, no dia 03 de novembro de 2005 foi protocolada pela Autora petição com o correto pagamento recolhido das custas para desarquivamento processual, referente ao processo nº. 28.436/95 – Livro Tombo nº. 08 – fls.184 (verso)/185 – com 01 (um) volume, para que se procedesse todos os fins de Direito, em especial regularizar pendências se ainda existentes e requerer OFÍCIO DE BAIXA AO DISTRIBUIDOR COMPETENTE, ORA RÉU, procedendo-se o IMEDIATO CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO face ao 1º DISTRIBUIDOR DE NITERÓI;
- Passou-se mais de 02 (dois) meses aguardando o DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS da AÇÃO DE DESPEJO movida por DEA CORDEIRO COUTO MOTTA em face da Autora, em VÃO, sendo que ATÉ OS DIAS ATUAIS O PROCESSO NÃO FORA LOCALIZADO PELA SERVENTIA CARTORÁRIA no intuito de dirimir dúvidas a respeito do problema em foco;
- Nota-se, Vossa Excelência, pela seqüência, o total descaso e arbitrariedade, sendo que no dia 11 de janeiro do corrente ano de 2006 a patrona da autora compareceu novamente no juízo da 2ª. Vara cível de Niterói, solicitando maiores esclarecimentos via petitório, sabendo-se apenas, via contatos telefônicos (21)3882-8017 com a RECALL DO BRASIL LTDA – Empresa Terceirizada contratada pelo Tribunal de Justiça para acondicionamento processual que o maço de nº. 982/00, que aos autos arquivados da autora, encontravam-se em “PROCESSO DE IMIGRAÇÃO AO TJERJ”, PORÉM SEM LOCALIZAÇÃO EXATA POR FALTA DE DADOS INFORMATIVOS DA SERVENTIA DE ORIGEM”;
- Ora Vossa Excelência, em que pese à condição de aposentada e a injusta ameaça de causar prejuízo ou mal á Autora, tanto no campo moral como no campo material, se traduz num dano de difícil reparação, pois transparece a possibilidade de ser a supositória pendência processual já arquivada por mais de uma DÉCADA, fato relevante perante a CEF e ao 1º Distribuidor de Niterói para pagamento de sua transação já efetivada de direito – venda do imóvel, retida e cobrada de maneira abusiva, CAUSANDO DESFALQUE IMENSURÁVEL HÁ MAIS DE 06 (SEIS) MESES NO SEU PATRIMÔNIO, VEZ QUE INVIÁVEL SEU RECEBIMENTO DEVIDO AOS APONTAMENTOS INÓCUOS DO LIVRO DO RÉU, para poder continuar com o crédito garantido na praça e quitar mensalmente em dia com seu plano de saúde e família;
- Excelência, feito este breve e indispensável reparo, sobreleva-se ressaltar, conforme documento próprio aqui acostado e enviado pela RECALL DO BRASIL LTDA – Empresa responsável pelo zelo dos processos arquivados em sua sede, em 27 de janeiro de 2006, ao cartório da 2ª. Vara cível da comarca de Niterói, a SITUAÇÃO DA SOLICITAÇÃO da autora, APÓS 04 (QUATRO) MESES do pleito requisitório judicial para se localizar o extinto processo de Despejo, o mesmo ainda se encontra em um MAÇO EM PROCESSAMENTO DE MIGRAÇÃO AO TJERJ, sem data próxima e/ou precisa, não podendo a autora sofrer tais tolhimentos de sua vida financeira em razão disso;
- Em atenção ao que se expõe Vossa Excelência, a situação criada exige reparo, pois segundo informação do serventuário da respectiva vara de Niterói, devido a grande quantidade processual já tramitada, os processos anteriormente eram arquivados por Empresas contratadas pelo Tribunal de Justiça, sendo que atualmente o mesmo possui local próprio para tal função e, por isso, os que se encontrava em acondicionamento por estas empresas particulares estão sendo REMANEJADOS para o arquivo público do TJERJ, porém, SEM DATA CERTA OU PRÓSPERA PARA LOCALIZAÇÃO, razão pela qual o processo da autora ainda encontrar-se em MIGRAÇÃO PARA O TJ;
"EX POSITIS", requer a Autora, máxima vênia, digne-se V.Ex.a determinar:
- Preliminarmente o DEFERIMENTO DA PRESENTE MEDIDA LIMINAR PLEITEADA “inaudita altera pars”, baseada na verossimilhança das alegações exposta nesta peça, para que seja IMEDIATAMENTE CANCELADO ATO ARQUIVADO E AINDA PENDENTE NOS REGISTRADOS CARTORIAIS DO 1º DISTRIBUIDOR DE NITERÓI EM NOME DA AUTORA para que finalmente a mesma possa receber o valor efetivado de R$ 72.000,00 referente à venda do seu imóvel, valor este na qual tanto precisa receber para sobreviver e honrar suas dívidas pendentes e que até os dias atuais, ainda se encontra depositado em conta-poupança da CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGUARDANDO A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS APONTAMENTOS DE REGISTROS DA RÉ preservando, sobretudo, o perigo da demora, a irreversibilidade da situação (prejuízos materiais e morais), e a fumaça do bom direito da mesma, sob pena de uma multa diária que deve ser arbitrada por este M.M.Juízo, em caso de descumprimento da ordem judicial.
- Após a concessão da antecipação de tutela, seja dada vista do presente feito ao Ilustre Representante do Ministério Publico, para que ofereça seu opinio;
- Seja o pedido julgado procedente, tornando definitiva a liminar deferida para o seu fiel cumprimento, oficiando, o cartório do 1° Distribuidor de Niterói para que efetuem as correções pleiteadas;
- Protesta, desde já, por todos os tipos de provas admitidas em nosso Direito, em especial pelo depoimento pessoal do representante legal da Requerida, sob pena de confesso.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).’
Termos em que
Aguarda deferimento.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2006.
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Dra. Andréa Braga de Castro
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