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AÇÃO DIREITO CONSUMIDOR

Por:   •  28/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.995 Palavras (8 Páginas)  •  239 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS-GOIÁS

                             NAYARA DE OLIVEIRA LEAL NUNES, brasileira, divorciada, servidora pública municipal, inscrita no CPF/MF sob o nº 023.960.651-57, residente e domiciliada à Rua Doutor Evandro Pinto Silva, s/n, casa 01, Qd. 01 Lt. 03, Bairro Cidade Universitaria, nesta cidade, vem à digna presença de V. Exa., propor

AÇÃO DE DEVOLUÇÃO CUMULADA C/ DANOS MORAIS

em face de CLARO., pessoa jurídica de direito privado, localizada à Av. 20 de janeiro, s/n, Terminal de Passageiros n.1 Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, Galeão, 2º andar, nível 15, 55, entre os eixos 10-12/E-G, sala 2011-A, Embarque, Rio de Janeiro, RJ, CEP 21.941-570 e inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.575.651/0001-59, pelos fatos e direitos que se passa a expendir.

I – Dos Fatos

Em 26 de março de 2013, a requerente acessou o serviço de chat da Gol Linhas Aéreas Inteligentes,sob o Protocolo nº 1303271008477, com o intuito de reclamar os valores de seus créditos de vôo constituídos junto à GOL, tendo sido informada pelo atendente, Sr. Renan Santana, que seus créditos haviam expirados, sendo o de valor R$374,89 expirado no dia 24/02/13 e o de R$505,69 expirado no dia 30/01/13, conforme conversa mantida com o atendente àquela data, in verbatim:

II – Do Direito

É de se ressaltar, que embora conste nas normas regulamentares da empresa que em caso de não utilização dos créditos de vôos não utilizados dentro do período de 12 (doze) meses, estes expirem, não é difícil imaginar que esta norma acaba beneficiando unilateralmente a empresa, já que as pessoas no mundo atual andam assoberbadas de atividades e muitas por certo acabam por se esquecer de seus créditos, principalmente quando não há uma intensa movimentação em viagens, como foi o caso em epígrafe.

Dentro do contrato de cancelamento de vôo por parte do adquirente dos bilhetes aéreos da GOL, há duas possibilidades: a primeira é a de reembolso, onde se deduz taxas e multas elevadíssimas pelo cancelamento. A segunda, por ser mais atrativa ao adquirente, pois a dedução em forma de multas e taxas são mais reduzidas, acaba resultando numa cilada ao consumidor, que no afã de evitar um prejuízo maior, acaba por aderir a esta segunda alternativa.

A cilada ocorre, na medida em que se estipula um prazo que expiradentro de 12 meses e apesar de a empresa manter cadastro de seus clientes, se quer notifica o consumidor quando a data final para utilização desses créditos se aproxima, o que denota má-fé por parte da atividade empresária, já que a mesma mantém relacionamento cotidiano com seus clientes cadastrados, enviando através de “mala direta via correio eletrônico”, mensagens de promoções e facilidades em negociações com a empresa. Acredito não ser pedir muito, que a empresa mande um email para o endereço vinculado, alertando para a aproximação do vencimento dos créditos. Para os clientes lesados, categoria esta a qual me incluo, fica patente a contradição e desrespeito da atividade empresária junto a seus clientes.

Segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil Brasileiro, comete ato ilícito, aquele que age por ação ou omissão, com negligência ou imprudência, causando dano a outrem. Mas o artigo 187 é enfático ao aduzir, in verbis:

“Art. 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”

A responsabilidade civil é capitulada no artigo 927 do mesmo diploma legal, trazendo em seu parágrafo único, a obrigação de reparar o dano, in verbatim:

“Art. 927

[...]

 Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Vigorano Brasil, muito antes do advento da Constituição Federal de 1988, o princípio da boa-fé objetiva que agora está contextualizado no Código Civil Brasileiro (arts. 421 e 422), in verbis:


"Art. 421 – A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Art. 422 – Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé."


Assim, finalmente está positivada a BOA-FÉ OBJETIVA no novo Código Civil Brasileiro.O texto do art. 422 encerra, a boa-fé objetiva em sua função integrativa, como instituto que veio para prevalecer como regra obrigatória do comportamento das partes.

Em trabalho intitulado “Novos Paradigmas da Teoria Contratual: O Princípio da Boa-fé Objetiva e o Princípio da Tutela Hipossuficiente”, a professora Alinne Arquette Leite Novais, apoiada ainda na cátedra de Cláudia Lima Marques, aborda a dupla função assumida pela boa-fé objetiva na nova teoria contratual:

“1) como fonte de novos deveres especiais de conduta durante o vínculo contratual, os chamados deveres anexos e,


2) como causa limitadora do exercício, antes lícito, hoje abusivo, dos direitos subjetivos.”

                    Nesse diapasão, essas duas funções acima elencadas,  junta uma outra, de cânone hermenêutico-integrativo. Demonstra-se que, o princípio da boa-fé objetiva no Código vigente, é portador de uma nova visão do Estado, mais focada na ÉTICA, na dignidade humana, na inserção social do homem.

Na seara do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº8.078, de 11 de setembro de 1990, a boa-fé objetiva está positivada nas disposições dos art. 4º - I e III, in verbatim:



                                                    “Art. 4º - A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, a respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal),
sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. (grifo nosso).

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