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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE LIMINAR

Por:   •  31/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.467 Palavras (10 Páginas)  •  311 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DE SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. ______, com sede à (endereço completo), na cidade de __________, Estado de _______, por intermédio de seu advogado subscritor, com procuração anexa, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 102, inciso I, alínea a e 103, inciso IX, ambos da Constituição Federal, e artigo 2º, inciso IX, da Lei n. 9.868/99, propor

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE LIMINAR

em face da Lei Federal n. "w", pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I - DO CABIMENTO

O artigo 59 da Constituição Federal prevê as hipóteses de cabimento da ação direta de inconstitucionalidade. Vejamos:

Art. 59 O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Assim, a presente ação é cabível, eis que a Lei Federal n. "w", encontra-se entre as hipóteses do artigo supramencionado.

II - DA LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA TEMÁTICA (LEGITIMIDADE AD CAUSAM)

O artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 2º, inciso IX, da Lei n. 9.868/99 dão a possibilidade de associações de âmbito nacional ajuizarem ações diretas de inconstitucionalidade, conforme se vê:

Art. 103; Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Art. 2º. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Além disso, a doutrina aponta que a entidade de classe de âmbito nacional deve preencher dois requisitos: i) ter cunho profissional; e, ii) abranger mais de 1/3 (um terço) ou 9 (nove) estados-membros da federação.

Neste passo, junta-se à presente o Estatuto Social da Associação Nacional dos Servidores de Saúde, onde ambos os requisitos encontram-se comprovados, satisfazendo, portanto, os critérios necessários à qualificação como legitimado ativo desta parte autora.

A pertinência temática, por seu turno, também poderá ser provada por intermédio do Estatuto Social, eis que a Associação autora defende os direitos de todos os servidores públicos de saúde, que também serão afetados pela vigência irrestrita desta lei, vedando-lhes o exercício do direito constitucional de greve.

III - DA LEI FEDERAL N. "W" A SER IMPUGNADA

O Congresso Nacional, em (data), aprovou a Lei Federal n. "w" cujo objeto é a vedação ao exercício do direito de greve pelos servidores públicos em sentido lato, ou seja, a todos os servidores públicos do País, sem exceções.

IV - DA VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Como mencionado, a Lei Federal n. "w", prevê, terminantemente, a vedação ao direito de greve, em relação aos servidores públicos em sentido lato, entre eles incluídos os servidores de saúde, representados pela Associação Nacional dos Servidores de Saúde, autora da presente ação.

O artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal prevê o direito à greve:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

Verifica-se, diante da transcrição do dispositivo constitucional, que a Lei Federal n. "w" o desrespeita, legislando contrariamente aos desígnios do legislador constitucional. A lex major serve de norte para as demais leis, não devendo elas contrariarem aquela, sob pena de se produzir condutas conflitantes entre si, enfraquecendo a segurança jurídica, muito batalhada para se obter no País.

Aliás, qualquer norma que conflite com a Constituição Federal deve ser declarada inconstitucional, vez que, como apontado, viola a mais importante norma da Federação.

Noutro ponto, há de se destacar que o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, em sua parte final, prevê a regulamentação do direito de greve em lei específica. Entretanto, passados aproximadamente 30 (trinta) anos deste a entrada em vigor da Constituição da República, não há lei sequer em trâmite no Congresso Nacional que regulamente o direito de greve por servidor público, que deixa lacunas para a criação de leis como a que está em discussão nesta ação, que tolhem do servidor público o direito de greve, tratando o status de servidor público como se fosse uma punição, diferenciando-o do trabalhador da iniciativa privada.

Este Egrégio Supremo Tribunal Federal, em decisão deveras sábia, equiparou o servidor público ao privado, aplicando ao primeiro o regramento previsto na lei de greve do trabalhador privado. Trata-se da decisão proferida no Mandado de Injunção n. 712/PA, a seguir transcrito:

MANDADO DE INJUNÇÃO. ART. 5º, LXXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONCESSÃO DE EFETIVIDADE À NORMA VEICULADA PELO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL. GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL [ART. 9º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.783/89 À GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ QUE SOBREVENHA LEI REGULAMENTADORA. PARÂMETROS CONCERNENTES AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DEFINIDOS POR ESTA CORTE. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR QUANTO À SUBSTÂNCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL. INSUBSSISTÊNCIA DO ARGUMENTO SEGUNDO O QUAL DAR-SE-IA OFENSA À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES [ART. 2O DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]E À SEPARAÇÃO DOS PODERES [art. 60, § 4o, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. INCUMBE AO PODER JUDICIÁRIO PRODUZIR A NORMA SUFICIENTE PARA TORNAR VIÁVEL O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CONSAGRADO NO ARTIGO 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

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