AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS
Por: iriscastelo • 4/12/2017 • Trabalho acadêmico • 1.149 Palavras (5 Páginas) • 2.887 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO ( A ) SENHOR ( A ) DOUTOR ( A ) JUÍZ ( A ) DE DIREITO DA 3
BERNARDO, brasileiro , estado civil, profissão , portador da cédula de identidade-RG nº, e inscrito no CPF/MF sob o nº, residente e domiciliado na rua, nº , município de Dourados – MS, CEP, endereço eletrônico, neste ato representado pelo seu advogado OAB/XX devidamente investido, com escritório no município de Dourados-MS, endereço eletrônico, devidamente constituído, vem à presença de vossa excelência amparado nos artigos 389, 391, 394, 395, 399 e 402 do Código Civil , propor
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS
Pelo procedimento COMUM em face de SAMUEL, brasileiro, estado civil, profissão, portador de cédula de identidade-RG nº, CPF/MF sob o nº, residente e domiciliado na rua, nº, Campo Grande – MS, CEP, endereço eletrônico, devido as seguintes razões de fato e de direito.
DOS FATOS
1. No dia 02/10/16, o demandado, por força de um contrato escrito, domiciliado em Campo Grande/MS, deveria restituir o cavalo manga-larga denominado “Tufão”, avaliado em 10.000,00 reais, para o demandante que mora na cidade de Dourados/MS Até o mês de janeiro de 2017, o suplicado não havia restituído por puro desleixo, quando uma forte chuva causou a morte do cavalo, o que de certa foi inevitável devido a altura atingida pela água mas que poderia não ter ocorrido se o réu tivesse restituído no prazo acordado.
2. o caso concreto mostra que se o sr. Samuel tivesse cumprido com o contrato devolvendo o objeto no prazo acordado, e por puro desleixo o mesmo perdurou em mora, até a ocorrência de uma forte chuva que causou a morte do cavalo, o que foi inevitável devido à altura atingida pela água, bem como à sua força, o caso mostra fortuito más se houvesse cumprido com o termo a perda do semovente citado acima provavelmente seria evitada, causando assim danos ao autor desta ação, quanto do inadimplemento das obrigação. A regra é toda obrigação ser cumprida, é todo contrato ser cumprido, afinal o contrato faz lei entre as partes, e como diziam os romanos “pacta sunt servanda”.
DO DIREITO
3. O sr. Samuel tinha o dever legal de restituir o cavalo “ Tufão “ na data acordada no contrato, ao descumprir a cláusula acertada no contrato, ocorrendo assim inadimplemento como versa os Arts. 389 código civil
“Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
4. Art. 391 “Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
A questão da reparação ao credor é ressaltada por Maria Helena Diniz (2004, p. 398) nos seguintes termos: “Pelos prejuízos sujeitar-se-ão o inadimplente e o contratante moroso ao dever de reparar as perdas e danos sofridos pelo credor, inserindo o dano como pressuposto da responsabilidade civil contratual [...] A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenizar, e só haverá indenização quando existir prejuízo a reparar.”
5. Quanto o efeito da mora o Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Dessa forma a punição para quem não respeitar as obrigações dispostas no contrato e responder por perdas e danos, juros e atualização monetária, além da mesma responder com todos os seus bens. Para Maria Helena Diniz, “configurar-se-á a mora do devedor quando este não cumprir, por culpa sua, a prestação devida na forma, tempo e lugar estipulados”
6. “Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. A purga da mora ocorrerá, em outras palavras, quando o devedor ou o credor se submetem aos seus efeitos acima elencados, previstos nos artigos 395 e 400 do Código Civil, respectivamente.
7. Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada. Quando da realização da III Jornada de Direito Civil, idealizada pelo Conselho da Justiça Federal, foi feita uma proposta de enunciado pelo Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Sérgio Hartung Buarque, com o seguinte teor:“O artigo 399 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado sem observância à primeira ressalva ali contida, no que tange à prova da isenção de culpa”.
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