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AÇÃO INDENIZATÓRIA c/c PEDIDO DE LIMINAR

Por:   •  26/8/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.596 Palavras (7 Páginas)  •  101 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.

Júnia dos Santos, Brasileira, Casada, Administradora, inscrito no CPF xxx, Registrado no RG xxx, Residente e domiciliado em Fortaleza/CE, na Rua xxx, N° xxx, Bairro xxx, CEP xxx, Endereço Eletrônico xxx, vem à presença deste Juízo, por intermédio de seu advogado (A), constituído por procuração ad judicia (nexo), com sede na Rua xxx, N° xxx, Bairro xxx, local onde recebe Citação /Intimação, com Endereço Eletrônico xxx, ajuizar a presente ação:

AÇÃO INDENIZATÓRIA c/c PEDIDO DE LIMINAR

Em face da Empresa Ápice engenharia Ltda, Pessoa Jurídica de Direito Privado com o Cnpj nº xxx, com sede em Fortaleza/CE, na rua xxx, Bairro xxx, Cep nº xxx pelos fatos e fundamentos de direito a seguir aduzidos nos artigos 186, 404, 927 do Código Civil Brasileiro, artigo 6°, VI do Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078/90, e demais legislações pertinentes em desfavor da empresa Ápice e Engenharia Ltda.

I- LIMINARMENTE

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Com fundamento no artigo 98 e seguintes do CPC, requer a gratuidade de justiça, devido a hipossuficiência financeira da parte, não possuindo condições de arcar com à custa e despesas processuais.

INVERÇÃO DO ÔNUS DA PROVA

Por se tratar de relação de consumo, a aplicação do CDC deve prevalecer, neste interim Requer a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, nos moldes do art.6, inciso VIII do CDC.

II- DOS FATOS

A autora da presente ação é cliente da ré, denominada Empresa Ápice Engenharia Ltda., adquirente do apartamento n° 201, e uma vaga de garagem no edifício Belo Lar, situado em Fortaleza/CE.

A Empresa ré, e vendedora do empreendimento, e também construtora e incorporadora do empreendimento.

As partes assinaram a escritura pública de compra e venda na data 20 de dezembro de 2013, porém as obras do edifício seriam concluídas em maio de 2014, o apartamento foi entregue a autora em 10 de Julho de 2014, na mesma data ajustada na escritura pública assinada pelas partes.

Ao receber o apartamento, a autora percebeu que o acabamento interno estava diferente do que constava no panfleto da propaganda, divulgado pela construtora na época da celebração do contrato de compra e venda, além disso, a autora constatou que a vaga de garagem ao lado da sua, foi vendida para terceira pessoa, que não possuí nenhuma outra unidade no edifício, mesmo com a convenção do condomínio não contendo nenhuma previsão expressa, autorizando a pratica deste ato.

A autora tentou por varias vezes de forma administrativa resolver o problema, porém a empresa ré sempre se negou, ou omitiu-se, não restando alternativa, se não bater a porta do judiciário.

III- Do Direito:

Excelência, a autora vem propor a presente ação em busca de proteção dos seus direitos, dos quais foram violados. Diante a responsabilidade do fornecedor do produto, a legislação, classifica como abusiva, a propaganda e a divulgação de produto diferente da publicidade, que neste caso tem-se por enganosa, ou fraudulenta, sendo assim a Legislação Pátria versa sobre as seguintes responsabilidades:

A) INCORPORAÇÃO IMOBILIARIAS:

O Código de Defesa do consumidor, versa sobre a relação jurídica em que se amolda ao conceito de relação de consumo, norma de ordem pública que tem por objetivo a proteção e defesa do consumidor. No artigo 29 da lei de Incorporação Imobiliária 4.591/64, tange sobre a responsabilidade objetiva do incorporador.

“Art. 29. Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, (VETADO) em edificações a serem construídas ou em construção sob-regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas”.

“Parágrafo único. Presume-se a vinculação entre a alienação das frações do terreno e o negócio de construção, se, ao ser contratada a venda, ou promessa de venda ou de cessão das frações de terreno, já houver sido aprovado e estiver em vigor, ou pender de aprovação de autoridade administrativa, o respectivo projeto de construção, respondendo o alienante como incorporador”.

B) SOLIDARIEDADE DO INCORPORADOR E DO CONSTRUTOR

Indubitavelmente, incorporador e construtor, respondem solidariamente pelos danos causados aos adquirentes das unidades pactuadas, conforme dispõe artigo 34, do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90.

C) RELAÇÕES DE CONSUMO:

CDC - Lei nº 8.078/90 Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitária, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 2º É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz

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