AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA
Por: andersonrabelo89 • 16/9/2018 • Ensaio • 3.656 Palavras (15 Páginas) • 471 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVIL DA COMARCA DE SOBRAL/CE.
Processo nº 9283903-2017.5.07.0004
Contestante: PIM S/A
Contestado: ENRICO RICARDO CORDEIRO DE PASSOS
PIM S/A, pessoa jurídica de natureza privada, já qualificada nos autos do processo sob o número em epigrafe, por seu procurador que junto neste ato instrumento de procuração (em anexo), vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência apresentar:
CONTESTAÇÃO.
Nos autos da ação INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA que lhe move, ENRICO RICARDO CORDEIO DE PASSOS, a luz do que dispôs o art. 355 do NCPC, expondo e requerendo o que segue.
I. DOS FATOS NARRADOS PELO CONTESTADO.
Consta na peça inicial da presente ação, que o Contestado na data de 15/01/2015, se dirigiu até sua agência bancária.
Naquela ocasião em busca de contratar serviços de empréstimos de crédito, no valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
Valor este que seria destinado a compra de ferramentas para sua oficina de máquinas de costuras.
Tendo este, sido surpreendido, por negativa do Banco em questão, ao indagar novamente junto a gerência da agência, foi informado que seu nome estaria cadastrado no serviço de proteção ao crédito, como inadimplente.
Tendo o Contestado, requerido uma cópia do documento que trazia-o a tal restrição, sendo este documento apresentado, lhe foi identificado que se tratava de uma dívida atrasada, em sua fatura de conta telefônica, datada em 03/03/2013, tendo ainda o valor de R$ 434,50 (QUATROCENTOS E TRINTA E QUATRO E CINQUENTA CENTAVOS).
O Contestado, ainda alega jamais ter contratado serviços de telefonia da parte Contestante.
II. DA REALIDADE FÁTICA.
Na data de 15/01/2015, o Autor da presente ação ao se dirigir ao Banco, segundo o mesmo, na intenção de celebrar um empréstimo que estaria por ser contratado.
Porém foi informado, que este empréstimo não poderia se realizar, em razão de seu nome estar no rol do cadastro de inadimplentes no Serviço de Proteção ao Crédito.
Foi identificado que tal negativação, se deu por conta da ausência de pagamento em sua conta telefônica, datada em 03/03/2013, ainda sobre a referida dívida, tendo o valor de R$ 434,50 (QUATROCENTOS E TRINTA E QUATRO E CINQUENTA CENTAVOS) DIVIDA ESTA, VENCIDA E NÃO PAGA até a presenta data.
O autor ainda alega erroneamente, que não havia contrato firmado entre o mesmo e a empresa Contestante.
No entanto, diante de tal alegação, a parte Contestante, vem apresentar em sua defesa, o contrato celebrado entre as partes (EM ANEXO n° 03122012001)) além disto, dois comprovantes de pagamento, apresentados pelo próprio Autor, na Petição Inicial, conforme consta (EM ANEXOS) os comprovantes datados em 03/01/2013 e outro de 03/02/2013.
III. DO DIREITO DE CONTESTAÇÃO.
Da Tempestividade.
Inicialmente Excelência, com a devida observação do art. 218, § 4º combinado com o art. 335 do mesmo diploma legal, no que tange a tempestividade, o Contestado vem apresentar sua defesa.
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
(Grifo nosso).
Art. 335.O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data
Como forma de valorar os princípios processuais, elencados na nossa Magna Carta de 1988, o nosso Novo Código de Processo Civil, alterando o entendimento do anterior código, utilizou a contagem de prazos em dias úteis, prevendo que os atos processuais devem ser contados de acordo com os prazos previstos em Lei, sendo ainda considerado tempestivo o ato processual praticado antes do término do prazo.
A citação do Requerente, consta nos autos com a data de 02/03/2018, tendo o prazo estipulado pelo NCPC sido devidamente respeitado, tornando por tanto esta Contestação, uma peça genuinamente tempestiva.
Feitas as devidas observações quanto ao que se refere a tempestividade, o Requerente humildemente sente ter superado este requisito temporal legal.
Da ausência de causa de pedir.
Preliminarmente ao que se refere o caso concreto em tele, é importante atermo-nos a súmula 385 do STJ, combinada com o NCPC, art. 330, no sentido da causa de pedir da matéria e o que acarreta a ausência do elemento processual, causa de pedir.
Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Data de Publicação - DJe 8-6-2009
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta;
III - o autor carecer de interesse processual;
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
Buscando, inibir a famigerada indústria do Dano Moral, o STJ, por meio de edição de súmula, efetivou seu entendimento no sentido da não concessão de danos morais, em caso expresso de legitimidade, sendo este caso, ocasionado pela ausência de pagamento em dívida já vencida. O nosso CPC/15, considera sabiamente em seu art. 330, um rol de previsibilidades de indeferimento da peça inicial, tendo o legislador abarcado neste rol, a falta de pedido ou causa de pedir, sendo neste caso, considerada como da inépcia da inicial.
Segundo a argumentação, apresentada pelo Autor na peça inicial, seu nome fora negativado indevidamente, por cobrança de dívida inexistente, tendo este ainda alegado a ausência do vínculo de consumo, entretanto, Excelência, a empresa hora Contestante, apresenta em sua defesa, documentos (EM ANEXO) comprobatórios, da existência de vínculo e da dívida, VENCIDA E NÃO PAGA pela parte Autora, legitimando a empresa Ré, a remeter o nome do Autor, ao cadastro de negativados do Serviço de Proteção ao Crédito, não tendo o Autor apresentado comprovação da quitação de tal dívida, comprovando que a sua negativação não se trata de ato ilícito, mais sim de um exercício regular de um direito, tal atitude de cadastrar ou manter neste rol, visa não trazer danos para consumidores, mas sim, inibir a inadimplência.
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