AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Por: Mauricio Krzesinski Júnior • 12/12/2018 • Dissertação • 4.840 Palavras (20 Páginas) • 203 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PONTA GROSSA-PR
JACKSON LUIZ CAILLOT, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade n.º 3.741.62-3, SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o n.º 633.504.759-49, residente e domiciliado à Rua Deputado Chafic Cury, n.º 310, Bloco 4, Apartamento 402, Jardim Carvalho, CEP 84.015-700, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, por seus Procuradores que esta subscrevem, conforme Instrumento de Procuração em anexo, vêm respeitosamente perante Vossa Excelência propor
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de:
1 – ESTADO DO PARANÁ;
2 – UNIVERSIDADE ESTAUDUAL DE PONTA GROSSA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 80.257.355/0001-08, com sede na Praça Santos Andrade, n.º 1, CEP 84.010-790 neste Município e Comarca de ponta Grossa/PR, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I – DOS FATOS
O Autor foi devidamente aprovado em concurso público de provas e títulos para provimento de cargos e funções, nos termos do edital 135/2011 – PRORH/UEPG – e anexos para a vaga de Técnico Gráfico.
Em que pese o fato de o Edital n.º 135/2011 (em anexo) prever apenas 01 (uma) vaga para o cargo de técnico gráfico e o Autor ter se classificado em 3.º lugar, é possível verificar que a Pró-Reitoria de Recursos Humanos da Universidade Estadual de Ponta Grossa, através do Edital n.º 124/2013 aumentou para 02 (duas) o número de vagas destinadas ao cargo de técnico gráfico.
Ademais, o Edital PRORH n.º 123/2013 confirmou a exclusão do candidato JUAREZ VIEIRA DA SILVA, classificado em 1.º lugar para o cargo de técnico gráfico.
Assim, somados os conteúdos dos Editais 123 e 124/2013 da PRORH, abriram-se vagas de técnico gráfico para o 2.º e para o 3.º colocados, gerando direito subjetivo à nomeação para ambos.
Os Editais 123 e 124/2013 da PRORH encontram-se anexados, no Diário Oficial do Estado n.º 9024.
No mesmo Diário, encontra-se o Edital n.º 129/2013, o qual convocou o Autor para o aceite da vaga e para a realização dos exames médicos e psicológicos previstos no Edital n.º 135/2011.
Conforme documentação em anexo, o Autor compareceu à Seção de Provimento de Cargos e Contratos da Pró-Reitoria de Recursos Humanos, na data e horário designados, portando a documentação necessária, e foi aprovado nos exames pré-admissionais, conforme o Edital PRORH n.º 157/2013.
Ocorre que, transcorridos quase 05 (cinco) anos desde a realização dos exames admissionais, ainda não houve a nomeação efetiva do Autor.
Ainda, de acordo com o Protocolo Geral do Estado n.º 13.196.299-1 (em anexo), a nomeação dos candidatos aprovados no concurso através do Edital n.º 135/2011 segue estagnada na Assessoria Técnica do Gabinete desde 15/03/2018.
II – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Autor é aposentado, recebendo cerca de 02 (dois) salários mínimos mensais, renda com a qual mantem a si mesmo, sua residência e sua esposa, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência, declaração de benefício e histórico de créditos percebidos junto ao INSS.
Por tais razões, pleiteiam-se desde já os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, assegurados pelo artigo 5.º da Constituição Federal e pelo artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
III – DA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
A tutela provisória de urgência está condicionada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, e tutela, além da evidência da probabilidade do direito, a existência de perigo de dano ou, ainda, risco ao resultado útil ao processo, tradicionalmente conhecidos como fumus boni iuris e periculum in mora.
Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, “a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016).
Nessa ótica, importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência, diferenciando-a da tutela provisória da evidência, é a existência de perigo de dano, que nas palavras de Fredie Didier Jr., deve ser: “[...] i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação” (FREDIE DIDIER JR e outros. Curso de Direito Processual Civil. V. 2. 11.ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 610).
Em relação ao periculum in mora, tem-se que a validade do Concurso Público em comento tem prazo derradeiro, havendo, evidentemente, perigo na demora da prestação jurisdicional, uma vez que esta será completamente inócua e ineficaz se forem julgados procedentes os pedidos desta ação e o Certame já tiver expirado, fato que impossibilitará a Autarquia Ré de nomear a parte Autora.
Ademais, não é demasiado salientar que cada mês em que o Autor permanece ausente dos quadros na administração estadual, este deixa de aferir o subsídio mensal destinado ao cargo, o que gera um dano difícil de aferir, vez que a necessidade de hoje, muitas vezes, não poderá ser recomposta no futuro, mesmo que em valores corrigidos.
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