AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
Por: thauandd • 10/6/2018 • Resenha • 927 Palavras (4 Páginas) • 242 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE-MG.
Processo autuado sob nº 0024.10.292.548-4.
REVISTA NOIVAS DE MINAS, já qualificado nos autos da AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM de número em epígrafe, que lhe move DELIZIANE ALMEIDA SANTOS, vem por seu advogado, inconformado da sentença proferida à folha 359, dela interpor RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil.
Requer a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões e na sequência a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Termos em que,
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 30 de Abril de 2016.
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Thauan Inácio da Silva
25700
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante/Réu: REVISTA NOIVAS DE MINAS
Apelada/Autora: DELIZIANE ALMEIDA SANTOS
Origem: 2ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte-MG, autos nº 0024.10.292.548-4.
EGRÉGIO TRIBUNAL
EMÉRITOS JULGADORES
- DA AÇÃO PROPOSTA E DA SENTENÇA RECORRIDA
A Autora, ora Apelada, promoveu a presente demanda, pelo procedimento comum, com a finalidade de obter condenação dos Réus ao pagamento de indenização em razão da exposição de sua imagem.
No dia 15/09/2007, a autora casou-se e contratou a primeira requerida para que realizasse a cobertura fotográfica do evento. Informou que o serviço foi devidamente prestado na forma contratada.
Contudo, em novembro/2010, a autora foi surpreendida, por um amigo da família, com a informação de que a tinha visto uma foto dela em um anúncio da segunda requerida, publicado na revista da terceira ré. Porém, conforme informado, jamais houve qualquer autorização do uso da imagem da autora às requeridas. Desta forma, pugnou, ao final, pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido e que a primeira requerida devolva o negativo da fotografia por ele utilizada. Procuração e documentos às f. 08/206.
Por essa razão, pleiteou a Autora a condenação do Apelante ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, o Juízo a quo proferiu sentença condenando os réus, solidariamente, a indenizarem a autora, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido a partir da presente decisão pela tabela da CGJ-TJMG e acrescido de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Além disso, a sentença recorrida impôs aos réus o pagamento de honorários advocatícios, atribuídos em 10% sob o valor total da condenação.
No entanto, como será demonstrado a seguir a sentença recorrida deve ser reformada.
- DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA SENTENÇA
Afirma sob o fundamento de que foi apenas contratada pela segunda ré para publicar um anúncio, ou seja, não elaborou qualquer layout do anúncio ou publicidade. No mérito, insurgiu contra a pretensão autoral, alegando a inexistência de dano moral e material, uma vez que a segunda ré alegou que a autora havia previamente autorizado a utilização de sua imagem, informação essa passada através de um telefone.
- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
A Autora promoveu ação em face do Apelante, FOTOGRÁFO FOTOGRAFIA E ASSESSORIA GRÁFICA LTDA e do ESTUDIO FORMA – PILATES-ESTÉTICA-DAY-SPA.
Ocorre que, conforme informado pelo Apelante o mesmo tratava-se apenas de um terceiro prestador de serviços do segundo Réu.
Por tais razões, a Apelante apresentou contestação às f. 259/274, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a ação deverá ser extinta, sem resolução do mérito, em relação ao Apelante, uma vez que foi apenas contratada pela segunda ré para publicar um anúncio, ou seja, não elaborou qualquer layout do anúncio ou publicidade.
- DO MÉRITO DA DEMANDA
Caso não seja acolhida a preliminar de ilegalidade passiva, o que se admite apenas para argumentar, no mérito, o pedido da Autora deverá ser julgado improcedente, havendo a reforma da sentença para esse fim.
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