AÇÃO PENAL
Por: Carolina Macioti • 19/8/2018 • Abstract • 26.382 Palavras (106 Páginas) • 148 Visualizações
Aula 01
AÇÃO PENAL
Quando nasce a ação penal, na petição inicial se precisa de um contorno que permita ao sujeito demandado exercer a defesa. Qualquer modo seja ação publica ou privada, dependerá que a petição inicial circunscreva o fato o que está fora dali está fora do mundo e não será alvo de ataque pela defesa.
Quando, quem, contra quem, porque, com que, uma série de perguntas que quando se denunciar ou entrar com queixa-crime tem de deixar perfeitamente delineado o fato. Princípio fundamental, o réu se defende do fato e não do tipo. Duas figuras aparecerão que aparecem no capítulo da sentença mas, tem relação estreita, íntima e indissociável com a inicial. Quando se oferece ação penal ela se inicia e os fatos ali circunscritos que vão orientar o processo até o seu final. Sentença terá de ter correspondência absoluta com esses fatos, não pode se situar fora, a margem disso, tem que objetivamente cumprir princípio de simetria em relação a acusação essa ação penal numa classificação subjetiva e tem de ser estudada conjuntamente pois algumas valem e outras não, ação penal é em regra pública, nasce necessariamente amparada por elementos de convicção que não precisam ser prova cabal da responsabilidade nem da existência do fato, deverá ser conjunto suficiente para legitimar ou justificar a propositura da ação, no inquérito policial se falou que ele é instrumento destinado a isso, para suprir esse mínimo necessário, ação penal não pode nascer nos moldes como via de regra pode nascer um processo civil, deve haver base mínima e essa em via de regra vem de uma fase pré processual, a investigatória, quando se chega a esse ponto da ação penal se chega a divisão clássica de ação que é entre pública e privada.
Grande classificação, se diz que grupo de crimes, maioria dos tipos do CP legislador entendeu que num estado democrático de direito não se deve permitir iniciativa pela parte por vingança privada. E o estado então trouxe para si não mais apenas a possibilidade de aplicar a sanção e a pena, desde a época da vingança privada aos nossos dias o estado não permite mais o indivíduo vitimado repare o dano no couro do outro. Foi abolido do sistema o olho por olho, mais do que isso estado moderno trouxe não só a possibilidade de aplicar a pena como também a legitimidade para perseguir o indivíduo, um órgão é encarregado para aplicar a pena, outro, pedir que aplique. Esse órgão é o MP. Quando CF entrou em vigência tem dispositivo no art.129 que guarda correlação com ação penal, MP É O TITULAR EXCLUSIVO DA AÇÃO PENAL. Em determinados crimes se iniciava o processo na polícia, isso foi abolido do sistema, por conta do advento da CF. A partir de então se tem como absoluto isso, nos crimes mais graves é publica, ou quando o CP silencia sobre o tipo de ação, as exceções só referidas expressamente pelo Código, quando não for publica a ação o código dirá.
Nessa ação publica a correspondência entre os elementos de convicção são absolutos, a ação é obrigatória, princípio que cerca o direito processual brasileiro é o princípio da obrigatoriedade, em tese em presença de prova da materialidade e indícios da autoria o MP teria o dever de propor a ação não podendo transigir com isso, com o passar do tempo com uma série de ponderações doutrinarias e janelas jurisprudenciais se chegou a um momento no direito em que se costuma dizer que o princípio da obrigatoriedade da ação publica não é absoluto mais, MP com aval do judiciário estaria praticando outro princípio que seria da oportunidade ou da conveniência que se contrapõe a obrigatoriedade, promotor poderia sopesar elementos e aí considerar que a lesão a direito embora de ação pública e embora seja ele legitimado para propor a ação, a lesão é pequena e não convém propor a ação, reside aí subjetividade. Principio da pratica apesar de não ser o da lei, discussão sobre o que é crime de bagatela, coisa de pequeno valor, insignificante a lesão a bem jurídico. Estado entende que não há conveniência em propor ação penal em pequenos crimes. Enunciado é preso ao princípio da obrigatoriedade da ação publica, que não é tao obrigatório assim, hoje se pratica esse modelo da conveniência ou da adequação. Nem a sociedade se beneficiaria.
1995: Lei 9099 entra em vigência, Lei dos Juizados Especiais, lida com flexibilização da obrigatoriedade pois permite que em determinados crimes ditos de menor potencial ofensivo. Estabelece limite de pena a esses crimes. Pena máxima não superior a dois anos.
Crimes de menor potencial ofensivo são aqueles cuja pena máxima não superar dois anos. Há conjunto que está a margem dessa lei. Mesmo sendo os crimes de ação publica não são submetidos a esse conceito de obrigatoriedade legal a ação, permite que o MP negocie com o indivíduo, que ai evidentemente vai impedir que a ação corra se aquilo for bem-sucedido. Principio da obrigatoriedade é mitigado na lei 9099.
Imagem de que ação publica quando nasce e se circunscreve o fato, crime de homicídio, crime por excelência, estado tem que descrever o fato para que o sujeito possa se defender. Ter em mente que denúncia ou queixa deve cumprir um ritual, conter uma imputação, não se deve em sede de inicio de ação penal fazer divagações sobre o fato, quanto mais circunspecta melhor. Máxima entre promotores de que se se precisa escrever três ou quatro laudas é porque não se tem tanta razão assim. Quando o fato é claro a denúncia tem uma página. Quando, onde, quem fez, porque, como, contra quem. No mais das vezes se deve estabelecer por quê. Qualificadora tem de vir também descrita. Se por motivo torpe se deve dizer em que consistiu a torpeza. Ou motivo fútil ou todas particularidades do direito penal, sempre como economia de texto.
Denúncia e queixa devem começar pelo fato principal. Sempre o verbo do tipo. Devem ser aproveitados na inicial, não se deve apelidar os delitos. Quando tem tipos de conduta considerada por múltiplos aspectos toda multiplicidade deve constar na inicial. Denuncia que não preenche esses requisitos é inepta. Há circunstâncias capazes de impor a rejeição da denúncia ou queixa e outras capazes de levar a absolvição sumária do indivíduo. Inépcia está no art. 395 do Código, entre as circunstâncias que determinam a rejeição. Inadmissibilidade pela forma, ou seja, o juiz deve rejeitar a ação se ela não vier cercada pelo fundamento básico que é a inteira circunscrição do fato para possibilitar o exercício de defesa e o contraditório.
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