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AÇÃO PENAL PÚBLICA

Por:   •  4/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.734 Palavras (11 Páginas)  •  142 Visualizações

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Autos nº 201702801

AÇÃO PENAL PÚBLICA

Acusado: Izaias Bitencourt Pereira de Araújo

Infração: Art. 16, inciso III da Lei n.º 10.826/03.

SENTENÇA

O Ministério Público, por seu Representante nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA contra IZAIAS BITENCOURT PEREIRA DE ARAÚJO, qualificado nos autos, incursionando-os nas penas do Art. 16, inciso III da Lei n. 10.826/03, face a prática do seguinte fato delituoso:

''No dia 07 de agosto de 2014, por volta das 14:30 horas, na via pública em frente à casa localizada na Rua José Canela, Qd. 3 M, Lt. 18, casa 2, Vila Santa Maria de Nazareth, após receber uma ligação anônima delatando da existência de explosivos, policiais da GENARC fizeram campana e abordaram o acusado portando quatro bananas (emulsões) de dinamite, cordel detonante, espoleta e estopim, tudo dentro de uma mochila.

Ao ser indagado acerca dos explosivos, informou que as mesmas eram pertences de seu irmão Thiago de Souza. E que estava de posse dos explosivos com o intuito de matar a curiosidade de amigos. Thiago de Souza no seu interrogatório perante a autoridade policial, reafirmou ter encontrado os explosivos em uma mochila num ponto de ônibus na Av. Universitária, e decidiu ficar com eles. Pedindo para seu irmão IZAIAS guarda-los.

Posteriormente, os policiais diligenciaram e encontraram o irmão do acusado Thiago de Souza num ponto de ônibus da Av. Brasil Sul, proximidades da churrascaria Los Pampas, qual corroborou as informações do acusado.

Ao final requereu a condenação do denunciado como incurso nas penas do art.16, inciso III da Lei nº 10.826/03.''

                        

Denúncia recebida (fl. 47/48). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (fl. 50/55). Durante a Instrução foram ouvidas duas testemunhas da denúncia e uma testemunha da defesa, sendo as demais dispensadas. O réu foi interrogado, fls. 62. Na fase do art. 402 do CPP nenhuma diligência foi requerida.

Alegações finais do Ministério Público de forma oral gravada em mídia anexa a ata de audiência as fls. 58, requerendo, resumidamente, a condenação do réu como incurso nas penas do art. 16, inciso III da Lei 10.826/03, por entender restarem comprovadas a autoria e materialidade do crime em tela.

Alegações finais do acusado, de forma oral gravada em mídia anexa a ata de audiência as fls. 58, requerendo, em síntese, que seja o réu absolvido, por não ter cometido os fatos narrados na denúncia. E em caso de condenação.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Trata-se de AÇÃO PENAL intentada pelo Ministério Público em desfavor de IZAIAS BITENCOURT PEREIRA DE ARAUJO, como transgressor das normas insculpidas no Art. 16, inciso III, da Lei n.º 10.826/03.

Cabe-me, de princípio, perquirir quanto a autoria e a materialidade do delito.

Vê-se que a materialidade está positivada, ante o termo de exibição e apreensão de fl. 24, que descreve a apreensão das 4 emulsões de dinamite, sendo três emulsões, armadilhadas, contendo cordel detonante, espoleta e estopim mencionados na denúncia, e constatação de periculosidade dos explosivos atestado por policiais especializados em artefatos explosivos.

A autoria, por sua vez, ficou demonstrada na pessoa do acusado, ante o conjunto probatório constante destes autos, a exemplo de sua confissão e dos demais depoimentos que abaixo transcrevo:

 Interrogatório de IZIAIS BITENCOURT PEREIRA DE ARAUJO, fls. 62 que o acusado estava em casa quando encontrou uma mochila do irmão e não sabia o que tinha dentro; que ligou para o amigo CARLOS e contou o que tinha encontrado e que iria levar até a casa dele para pesquisar o que seria, pois achava que era bombinha; que quando saiu de casa foi abordado pelos policiais que o estavam esperando, todos armados; que o irmão do interrogando não mora com ele; que o interrogando mora com sua mãe e que THIAGO é seu irmão por parte de pai; que o interrogando não sabe porque a mochila do irmão estava na casa dele, mas que ele tinha deixado lá; que o irmão do interrogando não tem costume de ir na casa do interrogando; que o interrogando não confirma que sabia que era crime, pois ninguém verdadeiramente sabe o que estava na mochila; que o interrogando não tem nenhum problema mental; que o interrogando foi pressionado a falar tudo que disse na policia, sendo que o policial foi muito mal educado com o interrogando; que o interrogando nunca teve a intenção de trocas os explosivos por entorpecentes; que nunca foi preso e nem é usuário de drogas; que o interrogando fez o exame no IML o qual não constou nada, mas que o interrogando estava sim machucado e que ele disse ao delegado mas não sabe se ele constou no inquérito; que quando o interrogando fez o exame os policiais estava junto com ele dentro da sala do médico; que o interrogando afirma que os policias, no momento da prisão foram bem violentos.''

Depoimento da testemunha  KÊNIO TCHAN RODRIGUES SILVA, fl. 60 ''que receberam uma ligação anônima e foram verificar e encontraram o acusado saindo de casa com uma mochila e nela contendo os itens descritos na denúncia; que mais tarde fizeram a prisão do irmão do acusado, Thiado; que o acusado estava com a mochila mas alegou que a mesma era do irmão dele; que o depoente se recorda do ocorrido e o acusado estava extremamente nervoso; que tinha mais movimento de pessoas suspeitas em volta do local; que como o depoente trabalha na GENARC o mesmo é submetido a cursos para reconhecimento de material explosivo; que durante a campana o depoente percebeu que havia uma boca de fumo perto de onde estava o acusado; que o depoente reconheceu que era um artefato por causa da eficiência e caracterização; que o depoente trabalha na policiai a mais de 20 anos; que no momento da abordagem do acusado a equipe do depoente estava em uma viatura descaracterizada; que a GENARC onde o depoente trabalha mexe com a apreensão de drogas, entorpecentes e coisas do tipo; que o depoente afirma que também faz apreensão de explosivos porque fizeram um curso de capacitação para o reconhecimento deles; que o curso de capacitação é feito em São Paulo; que o ocorrido aconteceu por volta das 14:30, no dia 7 de agosto de 2014. ''

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