Ação De Reconhecimento De Paternidade
Por: Tamara Lopes • 17/4/2023 • Trabalho acadêmico • 928 Palavras (4 Páginas) • 66 Visualizações
AO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ITAMBACURI-MG
Heitor, brasileiro, bebê, residente e domiciliado na Rua Terça Feira nº 03, Bairro Grão Pará, Itambacuri, neste ato representado pela sua genitora, Cameron Diaz, brasileira, atriz, inscrita no cadastro de pessoas físicas sob o n° 303.202.221.13, portadora do RG n° 03.202.222, endereço eletrônico camerondiaz@outlook.com, residente e domiciliada na Rua Terça Feira nº 03, Bairro Grão Pará, Itambacuri/MG, vem por meio do seu advogado (procuração anexa), com fulcro nos artigos 1605 seguintes do Código Civil e na Lei 8096/90 artigo 27, propor, pelo procedimento especial
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
em face de Hugo Boss, brasileiro, empresário, inscrito no cadastro de pessoas físicas sob o n° 150.202.221.66, portador do RG n° 30.022.666, endereço eletrônico hugoboss@yahoo.com.br, residente e domiciliado na Rua Alemanha n°666, Bairro Nobre, Itambacuri/MG, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
A mãe do autor manteve, por três anos, relacionamento amoroso com Hugo Boss, cujo fruto foi o nascimento do Heitor (certidão de nascimento anexada), atualmente com 1 ano de idade. No entanto, após seis meses, o casal se separou e, desde então, Hugo recusa-se a reconhecer Heitor como seu filho. Diante da inércia do “pai”, a mãe do autor não consegue solucionar tal situação senão pelos meios judiciários, para que assim o réu reconheça o vínculo de paternidade com o seu filho.
DO DIREITO
- DO RECONHECIMENTO E INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE
No que tange à prova da paternidade, merece destaque a norma do artigo 1605 do Código Civil, segundo o qual “na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito: I – quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente; II – quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos”. Tal fato a genitora do autor pode provar, pois o relacionamento com o réu durou mais de 3 anos.
Sendo assim, o autor tem direito ao reconhecimento do vínculo de paternidade, visto exame de DNA acostado aos autos. Ademais, conforme demonstrado nas provas documentais, além de provas testemunhais, oportunamente arroladas, rematam cabalmente qualquer dúvida que porventura pudesse existir quanto à filiação do autor.
Dispõe expressamente o artigo 1616 do Código Civil que a declaração de paternidade decorrente da sentença tem os mesmos efeitos do reconhecimento da paternidade. Desta forma, requer que seja reconhecida a paternidade da menor e seja expedido por este Juízo, mandado de retificação ao cartório de registro civil para fazer constar todas as qualificações pertinentes à filiação do menor.
- DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E STJ
No mesmo sentido o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe sobre o direito da criança em ter reconhecido o seu estado de filiação, em especial no seu artigo 27 que dispõe “o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.”
Tal artigo consubstancia a pretensão da genitora para com o seu filho, visto que se trata de direito indisponível e imprescritível, podendo ser reconhecido a qualquer momento.
Também, merece destaque, a Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça, que ressalta “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”. Diante de tudo, fica evidente o direito do autor e a seu reconhecimento de filiação para com o réu.
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência:
- a intimação do representante do Ministério Público, nos termos da lei;
- a designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015;
- determinar a citação do requerido, inicialmente pelo correio e, sendo esta infrutífera, por oficial de justiça, ou, ainda, por meio eletrônico, tudo nos termos do art. 246, incisos. I, II e V, do CPC/2015, sob pena dos efeitos da revelia;
- a procedência do pedido, declarando-se, por sentença, que o autor é filho do réu, com as consequências decorrentes previstas em leis, como a consequente expedição do mandado de retificação ao cartório de registro civil para fazer constar todas as qualificações pertinentes à filiação do menor de acordo com o artigo 1616 do Código Civil;
- a condenação do requerido às custas e honorários e sucumbenciais;
- protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova permitidos em lei, e principalmente, pelas provas documentais.
Dá-se a causa o valor de R$1.212,00 (hum mil duzentos e doze reais).
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Itambacuri, 02 de março de 2022,
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