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Ação Penal

Por:   •  7/6/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.670 Palavras (7 Páginas)  •  141 Visualizações

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Direito Penal II e III

Ação Penal.

  1. Fundamento Constitucional.

Art. 5º XXXV da C.F. “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Tal direito fundamental assegura ao cidadão a possibilidade de reclamar do juiz a prestação jurisdicional toda vez que se sentir lesado ou ameaçado de lesão.

Art. 5º LIX CF. “Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”.

Embora o monopólio da jurisdição penal caiba ao Estado e que levando-se em conta que já não vivemos num Estado de vingança privada é permitido que a própria pessoa, defenda direito próprio ou de terceiros sem a efetiva atuação do poder estatal.

  1. Conceito de Ação Penal.

É a atuação correspondente ao exercício de um direito abstrato, autônomo, público, genérico e subjetivo, qual seja o direito à jurisdição. (Rogério Tucci, Teoria do Processo Penal).

  1. Espécies de Ação Penal.

A classificação se faz de acordo com a titularidade da ação. (Art. 100 “caput” e §1º do CP).

Obs: Súmula 608 do STF.

  1. Início da Ação Penal.

Dá-se pelo oferecimento da denúncia ou queixa pelo Promotor ou Ofendido respectivamente. (art. 24 do CPP) e art. 129 I da C.F.

O recebimento da denúncia ou queixa simplesmente faz surgir o processo penal angular, já que o juiz, quando recebe a peça inicial somente analisa as condições da ação reconhecendo ou não a regularidade do exercício desse direito. Quando o Juiz rejeita a denúncia ou queixa, cria-se uma relação processual entre o Judiciário e Ministério Público, mas não vincula o acusado.

Resumindo, considera-se iniciada a Ação Penal com o oferecimento da denúncia ou queixa, porém, considera-se ajuizada a demanda quando o juiz recebe a peça inicial.

  1. Condições Genéricas da ação penal.

As condições da ação são divididas em genéricas e específicas.

  1. Possibilidade Jurídica do Pedido: O Estado para obter a condenação do réu é indispensável que a imputação diga respeito a um fato típico, antijurídico e culpável. Tal condição é oriunda do princípio da legalidade prevista no art. 1º do CP.
  2. Interesse de Agir: Detecta-se o interesse de agir do órgão acusatório quando houver necessidade, adequação e utilidade para a ação penal.

Necessidade: Nulla lex (poenalis) sine necessitat. Ex.: Princípio da insignificância.

Adequação: significa dizer que o órgão de acusação precisa promover a ação penal nos moldes procedimentais eleitos pelo Código Processo Penal.

Utilidade: significa que a ação penal precisa apresentar-se útil para a perspectiva punitiva do Estado. Ex: Crime Prescrito.

  1. Legitimidade da parte;

- Legitimidade ad causam: deve figurar o titular da ação o MP ou ofendido;

- Legitimidade ad processum: deve figurar no pólo ativo o MP que possua legalmente atribuição para tanto (o promotor natural), ou o ofendido devidamente representado legalmente e/ou processualmente.

  1. Justa causa da ação penal:

- Existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade;

- Caráter fragmentário da intervenção penal.

6. Titularidade: A capacidade para oferecer a denúncia está definida pelo art. 33 do CPP e coincide com a capacidade do art. 5º do CC. Assim, o direito de representação quando ofendido for maior de 18 anos pertence exclusivamente a ele (Aplicação Analógica).

Obs: maior de 18 e menor de 21. Sum 594 do STF: “os direitos de queixa ou de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal”.

7. Prazo: Indiciado preso sempre 5 dias. Indiciado solto depende da legislação especial, a regra geral é de 15 dias. (Art. 46 CPP).

Prazos especiais para indiciado solto:

Crimes Eleitorais

10 Dias

Economia Popular

2 dias

Crimes de Imprensa

10 Dias

Abuso de Autorid.

48 horas

Falimentares

5 dias

Entorpecentes

10 dias

Ação Penal Privada.

  1. Introdução: Ação penal privada, também chamada de ação penal privada exclusiva, a instauração se dará por meio de queixa oferecida pelo próprio ofendido ou por terceiros legitimados a fazê-lo em seu nome. Art. 31 CPP.

Obs: Legitimidade ativa concorrente do Ministério Público com a Vítima. Sum 714 do STF – “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada a representação do ofendido, para a ação penal por crimes contra honra do servidor público em razão do exercício de suas funções”

  1. Princípios:
  1. Facultatividade/Oportunidade: o titular da ação poderá intentá-la ou não, segundo as suas conveniências pessoais, podendo renunciar o direito de queixa ou simplesmente deixar de oferecê-la.
  2. Disponibilidade: quando intentada ação poderá o querelante dispor da ação desistindo da mesma, seja perdoando o querelado ou deixando perimir a ação.
  3. Indivisibilidade: oferecida a ação contra qualquer dos autores do crime obriga-se o oferecimento aos demais (art. 48 CPP).

Obs: Divisibilidade ou Indivisibilidade da Ação Pública?

Obs: Deve o MP velar pela indivisibilidade da Ação Privada (art. 48 CPP).

  1. Espécies:
  1. Ação privada comum ou propriamente dita ou exclusiva:
  2. Ação privada personalíssima: art. 236 CP
  3. Ação subsidiária da pública

4. Renúncia e Perdão na Ação Privada.

A renúncia é o ato pelo qual o ofendido ou o CADI desiste tácita ou expressamente de ingressar com a ação penal, ou seja, de protocolar a queixa-crime. Por sua vez, o perdão é o ato pelo qual o ofendido ou o CADI desiste de seguir na ação penal que está em curso.

Para que haja perdão é necessário o consentimento do autor do fato, ou seja, é o perdão ato bilateral e não produzirá efeitos caso não seja aceito pela outra parte. A renúncia é ato unilateral que depende somente da vontade da vítima ou do CADI.

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