Ação Penal
Por: António Bravo • 11/9/2015 • Dissertação • 2.924 Palavras (12 Páginas) • 646 Visualizações
AÇÃO PENAL
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
Conceito: É o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto. É também o direito público subjetivo do Estado-Administração (representado pelo Ministério Público – art. 129, I?CF), único titular do poder-dever de punir, de pleitear ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo, com a consequente satisfação da pretensão punitiva.
Características: A ação penal é:
- um direito autônomo: que não se confunde com o direito material que se pretende tutelar;
- um direito abstrato, que independe do resultado final do processo;
- um direito subjetivo, pois o titular pode exigir do Estado-Juiz a prestação jurisdicional;
- d) um direito público, pois a atividade jurisdicional que se pretende provocar é de natureza pública.
Titularidade: Art. 129, I/CF, art. 100/CP e art. 24/CPP - Ministério Público.
Condições da ação: certas condições que devem ser analisadas logo de início, antes de decidir-se o mérito e cuja ausência desobriga o Juiz de decidir o mérito. O autor é julgado carecedor da ação.
São: a) a possibilidade jurídica do pedido;
b) a legitimidade para agir;
c) o interesse de agir.
Elas devem ser analisadas pelo Juiz quando do recebimento da denúncia ou queixa, de ofício. Faltando qualquer uma delas, o magistrado deverá rejeitar a peça inicial, declarando o autor carecedor de ação. Se não o fizer neste momento, nada impede e até impõe-se que ele o faça a qualquer instante, em qualquer instância, decretando-se, se for o caso, a nulidade absoluta do processo – art. 564, II, do CPP.
Possibilidade jurídica do pedido:
O autor deve pedir algo abstratamente possível dentro das normas vigentes no ordenamento jurídico nacional.
Para o processo civil, basta não ser vedado pelo direito – critério negativo. No proc. penal, ele tem que ser admitido – critério positivo – art. 395-II, diz que a denúncia será rejeitada quando o fato narrado evidentemente não constituir crime.
Sua análise deve ser feita sobre a causa de pedir (causa petendi) considerada em tese, desvinculada de qualquer prova porventura existente. Analisa-se o fato tal como narrado na peça inicial, sem se perquirir se essa é ou não a verdadeira realidade, a fim de se concluir se o ordenamento penal material comina-lhe, em abstrato, uma sanção. Deixa-se para o mérito a análise dos fatos provados; aprecia-se a causa petendi à luz, agora, das provas colhidas na instrução; é a aferição os fatos em concreto, como realmente ocorreram, não como simplesmente narrados. Nesse momento, o Juiz deverá dizer na sentença se o pedido é concretamente fundado ou não no direito material, ou seja, se é procedente ou improcedente.
Legitimidade para agir:
P/ Buzaid é a pertinência subjetiva da ação penal.
Só pode ser exercida pelo titular de uma situação jurídico-material.
Só o tem as partes que tem interesse no conflito. Daí temos legitimação ativa (quem pode promove-la) e legitimação passiva (contra quem se pode promove-la).
Legitimado ativo no nosso direito – o MP (ações penais públicas, condicionadas ou incondicionadas – art. 129, I/CF e art. 24, CPP). Esta legitimação decorre de lei e não de interesse estatal próprio no conflito entre agressor e agredido. Há o confronto do jus puniendi com o jus libertatis.
Nas ações privadas, delegou-se à vítima do crime o jus accusationis, direito de acusar, de promover a ação penal (art. 30, CPP). Tem ele, nesses casos, legitimatio ad causam extraordinária, sendo substituto processual do Estado.
Legitimados passivos – os suspeitos da prática de infração penal, contra os quais o Estado movimenta a persecução acusatória visando a imposição de alguma pena.
Interesse de agir:
Significa necessidade, utilidade e adequação.
Necessidade é inerente ao processo penal, pois não se pode impor a pena sem o devido processo legal. Não se recebe a denúncia, portanto, não se inicia a ação penal, p. ex., se já estiver extinta a punibilidade – art. 395-III, do CPP.
Utilidade – ter eficácia a atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor. Se de plano verifica-se que a persecução penal não se presta aos fins a que se busca, dir-se-á que inexiste legitimidade para agir. Fala o prof. Capez em falta de falta de legitimidade para agir, quando se verifica a ocorrência da prescrição retroativa. Não é pacífico.
Adequação – reside no processo penal condenatório e no pedido de aplicação da sanção penal.
Princípios:
Obrigatoriedade: tratando-se de ação pública, o Ministério Público não dispõe de discricionariedade para ajuizá-la ou não. Sempre deve fazê-lo. Impõe-se ao MP a sua propositura, sempre que se preencher os requisitos mínimos exigidos por lei (justa causa e condições da ação).
Indisponibilidade: O MP não pode dela dispor por critério de conveniência e oportunidade, nem desistir da ação já proposta. É uma continuação do princípio da obrigatoriedade, porque se tem obrigação de propor, tem obrigação de nela se manter. CPP.art. 42 e 576.
O pedido de absolvição não importa em disposição da ação penal, porque ele deverá ser feito ao final desta, quando as provas, por provarem a inocência ou serem insuficientes para a condenação, impuserem tal manifestação.
Indivisibilidade: A ação penal deve ser proposta contra todos os co-autores ou partícipes do fato delituoso, não podendo o seu autor (MP), escolher contra quem quer propô-la. A propositura deve ser contra todos as pessoas contra as quais haja materialidade delitiva e indícios de autoria quanto aos fatos. Não existe texto expresso no CPP quanto à ação pública, mas somente quanto à ação privada, no seu art. 48. Assim, se na ação privada que é disponível, seu autor está obrigado a processar todos os envolvidos, com mais forte razão o está na ação pública.
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