Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
Por: Pollyane Faeda • 1/6/2017 • Trabalho acadêmico • 1.296 Palavras (6 Páginas) • 267 Visualizações
A Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo destina-se à subtração do mandato eletivo, cominando com a sanção de inelegibilidade, do candidatou que fez uso de meios ilícitos durante a campanha eleitoral, caracterizados como abuso de poder econômico, corrupção e fraude.
Tal ação encontra-se disciplinada no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal e será cabível nas hipóteses em que o candidato eleito tenha utilizado de meios ilícitos para obtenção do mandato, quais sejam: abuso de poder econômico, corrupção e fraude.
A tramitação da AIME é sigilosa, nos termos do art. 14, § 11, da Constituição Federal. Isso quer dizer que, embora o julgamento seja público, o andamento de todo o processo se dá em segredo de justiça. (Ac.-TSE nº 31/98 e Res.-TSE nº 21.283/2002), somente o julgamento da causa deverá ser público, em atenção ao princípio da publicidade das decisões judiciais destacado no inciso X do art. 93 da CF/1988.
A AIME tem natureza jurídica de ação constitutiva negativa ou desconstitutiva. Compreende-se tal característica por meio da análise das possíveis consequências a serem impostas ao final do processo. Dentre elas, há a perda do mandato eletivo ou a cassação do diploma (suplentes). Nesse contexto, há uma situação já devidamente constituída (candidato efetivamente diplomado ou exercendo o mandato eletivo), logo, para que haja o desfazimento, o juiz eleitoral desconstituirá uma situação já existente, cassando o diploma ou retirando o mandato, daí que surge a natureza constitutiva negativa da AIME. Em outras palavras, conforme assevera José Jairo Gomes: “Quanto à natureza, a sentença que julga procedente o pedido exordial é do tipo constitutivo-negativa ou desconstitutiva, já que implica perda do mandato. A sentença desconstitui o mandato do impugnado como consequência lógica do reconhecimento do ilícito eleitoral por ele praticado ou que o tenha beneficiado nas urnas. Portanto, o provimento final de uma AIME é de natureza desconstitutiva.”
A AIME, ao contrário das demais ações eleitorais, tem o objetivo de atacar o próprio mandato eletivo, ou seja, é uma forma de impugnação direta a ele, não colidindo frontalmente com o registro da candidatura ou com o diploma (dos titulares). Essa ofensiva ao mandato é fundamentada na proteção de alguns princípios de Direito Eleitoral, como: a cidadania, a lisura e o equilíbrio do pleito, a legitimidade da representação política, enfim, o direito difuso de que os mandatos eletivos apenas sejam exercidos por quem o tenha alcançado de forma lícita, sem o emprego de práticas tão censuráveis quanto nocivas como são o abuso de poder, a corrupção e a fraude.
São requisitos para a propositura de uma AIME:
1º) Diplomação - art. 215 CE;
2º) Prazo decadencial - 15 dias após a diplomação (dies ad quem);
3º) Provas - contidas na inicial ou durante o curso processual, cabendo dilação probatória;
4º) Nexo de causalidade entre os atos praticados e o comprometimento da lisura e normalidade das eleições;
5º) Segredo de justiça.
Cabe dizer que a investigação judicial (art. 19 e 22 da LC64/90), e a representação judicial-eleitoral (art. 96 da Lei 9.504/97 e art. 41-A e 73 do mesmo Diploma Legal) são ações subsidiárias para o ajuizamento da AIME.
Há a possibilidade de ser concedida á AIME, os auspícios da gratuidade judicial, pelo fato da referida ação ser de cunho eleitoral e constitucional, e ainda a mesma ser uma extensão dos atos de exercício de cidadania interligada à soberania popular71, resguardado na lei 9265, de 12 de fevereiro de 1996, em seu inc. IV do art. 1º, in verbis: Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados: (...) IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Obviamente para a AIME motivada por abuso do poder econômico não seja diferente diante do benefício da gratuidade judicial durante o trâmite na sua competente jurisdição especial eleitoral.
Têm legitimidade para interposição da ação de impugnação ao mandato eletivo: os partido políticos, os candidatos, as coligações e o Ministério Público Eleitoral. O cidadão, ao contrário dos legitimados citados, não tem legitimidade ativa para ajuizar a AIME, no entanto, isso não o impede de levar o fato ao conhecimento das autoridades competentes para que tomem as devidas providências, ou ao conhecimento dos legitimados para propor a impugnação.
No que diz respeito à legitimidade passiva, figurará o candidato que foi eleito e já diplomado pelo órgão da Justiça Eleitoral competente, porém beneficiado pela prática de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude e seus respectivos suplentes ou vice. Nesse sentido, as lições de Elmana Viana:
Atente-se, por fim, que, embora parte da doutrina cite que são legitimados passivos da AIME, apenas os candidatos eleitos, o atual entendimento do C. TSE é que os suplentes também podem figurar
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