Ação de modificação de Guarda
Por: elianefuhr • 7/3/2017 • Artigo • 2.016 Palavras (9 Páginas) • 348 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUARA – ESTADO DE MATO GROSSO.
JUSTIÇA GRATUITA
TALISSON HENRIQUE DA SILVA MOTTA, brasileiro, solteiro, mecânico, inscrito no CPF n°. 061.294.731-92 portador da carteira de identidade RG n°. 2841736-4 SSP/MT, residente e domiciliado à Avenida Mestre Falcão, s/nº, Bairro Daury Riva, no Município de Novo Horizonte do Norte/MT, telefone (66) 98401-3573, por sua advogada signatária nomeada (vide nomeação judicial em anexo), com endereço profissional constante no rodapé da presente, onde recebe as intimações/comunicações de estilo, vem à digna presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA (com Pedido de Guarda Provisória, liminarmente) C/C ALIMENTOS
Do menor HENRIQUE CAMARGO MOTTA, nascido em 16/04/2016, em desfavor de ELIKA CAMARGO DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada à Avenida Brasil, nº 587-N, Jardim América, em Juara/MT, telefone (66) 99681-4051, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO: CRIANÇA - ECA
Inicialmente, requer a prioridade absoluta na tramitação do feito, tendo pois, como parte criança/adolescente, em observação ao espírito protecionista da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, que aponta o dever do Poder Público, com prioridade absoluta, à efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, máxime em seu art. 4º, parágrafo único, b, o qual determina a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, devendo tal informação constar no rosto dos autos, conforme o Novo Código de Processo Civil dispõe no inciso II e no § 2º do artigo 1048.
I - DOS FATOS
O Requerente é pai do menor HENRIQUE CAMARGO MOTTA, nascido em 16.04.2016, fruto da sua união com a requerida Elika Camargo de Oliveira.
Com a separação do casal, os pais do menor acordaram em optar pela guarda compartilhada, conforme termo de acordo firmado entre as partes perante o Centro de Conciliação -CEJUSC desta Comarca e anexo à presente.
Ocorre que o menor, desde a data do acordo, foi residir na fazenda com a Avó Materna, impossibilitando que o Requerente mantenha qualquer contato com o filho. A Requerida, mora na cidade e não trabalha, tendo transferido toda a responsabilidade de criar seu filho para sua mãe (avo materna do menor).
O requerente dispõe de todos os requisitos necessários à obtenção da guarda do filho e, assim lhe proporcionar apoio afetivo e moral, além dos cuidados básicos que o menor necessita.
Sendo assim, Douto Julgador, com a finalidade de que seja regularizada a situação em tela, requer seja concedida ao requerente a Guarda Provisória e, ao final, a guarda Definitiva de seu filho, haja vista que preenche todos os requisitos para educar e criar o infante.
II - DO DIREITO
II.I – DA GUARDA DO MENOR PARA O REQUERENTE
A guarda é o instituto que visa prestar assistência material, moral e educacional do menor, regularizando posse de fato, conforme prevê o artigo 1.583 e seguintes do Código Civil e art. 227, da Constituição Federal de 1988.
MARIA HELENA DINIZ, em sua obra Direito Civil Brasileiro - Direito de Família, 5º volume, 15ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, ensina que:
“O responsável , ao assumir a guarda, deverá prestar compromisso de bem desempenhar o encargo, mediante termos nos autos.” (p. 426)
O Requerente na qualidade de pai possui condições suficientes de proporcionar todo o cuidado, carinho e afeto necessário que o menor necessita para se desenvolver de forma saudável e com dignidade.
II.II - DA TUTELA DE URGENCIA PARA CONCESSÃO DE GUARDA PROVISÓRIA
A pretensão do Requerente tem amparo legal nos artigos 227 (princípio da absoluta prioridade) c/c artigo 229 (dever de assistência), ambos da CF,bem como nos artigos 1583 e seguintes do CC/02.
Da mesma forma estão satisfeitos os requisitos da liminar (artigo 300 do CPC), uma vez que a prova inequívoca é abundante, revelando a situação que a criança está vivendo, evidenciando, por isso, a verossimilhança da alegação.
A tutela de urgência tem como pressupostos básicos o “fumus boni iuris” que representa a plausibilidade do direito afirmado e o “periculum in mora”, representativo de uma situação de risco apta a gerar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Ademais, a emergência da medida se impõe, para que o requerente proporcione todos os cuidados imprescindíveis ao menor, garantindo desta forma o bem-estar e a dignidade dele.
Por isso, imperioso o provimento jurisdicional satisfativo, até mesmo pelo fato de em casos quejandos o interesse das crianças gozarem de absoluta prioridade (artigo 227 da CF).
Diante da narrativa acima e documentação ora inclusa, evidente os requisitos legais para a medida extrema, motivo pelo qual a liminar se impõe para concessão da Guarda Provisória em favor do pai, pois reúne condições satisfatórias para proporcionar assistência, educação e criação digna de seu filho.
No que tange à exigência constante no §1º do art. 300 do CPC, registre-se que o suplicante é hipossuficiente, tanto que é assistido por advogada nomeada, não podendo arcar com a caução respectiva, pelo que, desde já, requer seja a mesma dispensada.
II.IV – DOS ALIMENTOS
Ante a existência de prova pré-constituída da filiação, cabe de início pedido para fixação de alimentos provisórios, na proporção de 30% (trinta por cento) do salário mínimo em vigor, respeitando-se, no entanto, o binômio necessidade/possibilidade, conforme dispõe o parágrafo primeiro do artigo 1.694, bem como art. 1.695, caput, ambos do Código Civil:
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